CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

EVGENI TANCHEV

apresentadas em 5 de março de 2020 ( 1 )

Processos apensos C‑674/18 e C‑675/18

EM

contra

TMD Friction GmbH (C‑674/18)

e

FL

contra

TMD Friction EsCo GmbH (C‑675/18)

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha)]

«Pedidos de decisão prejudicial — Política social — Diretiva 2001/23/CE — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — Artigos 3.o e 5.o — Diretiva 2008/94/CE — Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de insolvência dos empregadores — Artigo 8.o da Diretiva 2008/94 — Prestações complementares de reforma — Responsabilidade dos cessionários pelas prestações de reforma complementar dos trabalhadores de uma empresa transferida de um cedente insolvente»

1. 

Quando determinadas prestações de reforma não são pagas, ao abrigo do direito do Estado‑Membro, por uma entidade encarregada de proteger os direitos à pensão dos trabalhadores de empresas insolventes nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador ( 2 ), em que circunstâncias, se existir alguma, pode a responsabilidade relativa a essas prestações ser imposta ao cessionário da empresa insolvente, por aplicação dos artigos 3.o e/ou 5.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos? ( 3 )

2. 

No essencial, é esta a questão em causa no pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Tribunal Federal do Trabalho, Alemanha) (a seguir «órgão jurisdicional de reenvio»). O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Diretiva 2001/23 é compatível com determinadas práticas que conduzem a uma redução das prestações de reforma complementar de trabalhadores e antigos trabalhadores, com base no direito alemão, que ocorrem em caso de insolvência de uma empresa, e de que forma é que isto afeta as responsabilidades dos cessionários.

3. 

Concluí que esta questão se rege principalmente pela lex specialis refletida no artigo 5.o da Diretiva 2001/23. Além disso, nas circunstâncias do processo principal, a jurisprudência do Estado‑Membro que isenta os cessionários de satisfazerem determinados direitos às prestações de reforma de trabalhadores de um cedente insolvente, no que diz respeito a períodos de emprego anteriores à data de transferência, excede o poder discricionário atribuído aos Estados‑Membros nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23, de limitarem os direitos e obrigações impostos aos cessionários pelo artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23, caso os direitos em causa não sejam juridicamente efetivamente oponíveis ao cedente ( 4 ). Se, nos termos do direito do Estado‑Membro, os trabalhadores em causa não puderem tomar medidas para invocarem tais direitos nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro para garantirem o pagamento das prestações de reforma relevantes por parte do cedente ( 5 ), essas prestações não são «pagáveis» antes da abertura do processo de insolvência nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23. Por conseguinte, não podem ser excluídas das obrigações do cessionário nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23.

4. 

Contudo, mesmo quando a limitação prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 é operativa, devem ser feitas duas advertências.

5. 

Em primeiro lugar, a limitação prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), deve ter sido exercida pelo [Estado‑]Membro com o grau de precisão e clareza necessário para garantir a segurança jurídica exigida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 6 ). Este aspeto deve ser verificado pelo órgão jurisdicional de reenvio.

6. 

Em segundo lugar, conforme exigido pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23, o direito do Estado‑Membro deve assegurar uma proteção «pelo menos equivalente» à prevista pela Diretiva 2008/94. Isto deve ser determinado em conformidade com os princípios consagrados pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Pensions‑Sicherungs‑Verein ( 7 ), e está igualmente sujeito a verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União Europeia

7.

O artigo 3.o, n.os 1 e 4, e o artigo 5.o, n.os 1, 2, alínea a), e 4 da Diretiva 2001/23 estabelecem o seguinte:

«Artigo 3.o

1.   Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.

[…]

4.   

a)

Salvo determinação em contrário dos Estados‑Membros, os n.os 1 e 3 não são aplicáveis aos direitos dos trabalhadores a prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, não compreendidos nos regimes legais de segurança social dos Estados‑Membros.

b)

Mesmo quando não prevejam, nos termos da alínea a), que o n.os 1 e 3 se aplicam aos direitos nela mencionados, os Estados‑Membros adotarão as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores, bem como das pessoas que no momento da transferência já tenham deixado o estabelecimento do cedente, no que respeita aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, concedidos pelos regimes complementares referidos na alínea a) do presente número.

[…]

Artigo 5.o

1.   Salvo determinação em contrário dos Estados‑Membros, os artigos 3.o e 4.o não se aplicam a uma transferência de empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento quando o cedente for objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido com vista à liquidação do seu património e que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, autorizado por uma entidade competente).

2.   Quando os artigos 3.o e 4.o se aplicarem a uma transferência no decurso de um processo de insolvência que tenha sido instaurado em relação a um cedente (independentemente do facto de tal processo ter ou não sido instaurado com o objetivo de proceder à liquidação do seu património), e desde que esse processo esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, se determinado pela legislação nacional), o Estado‑Membro pode determinar que:

a)

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 3.o, as dívidas do cedente decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho pagáveis antes da data da transferência ou antes da abertura do processo de falência não sejam transferidas para o cessionário, desde que esse processo dê lugar, por força da legislação em vigor nesse Estados‑Membro, a uma proteção pelo menos equivalente à prevista para situações abrangidas pela Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador [JO 1982, L. 292, p. 23], e/ou, alternativamente, que:

[…]

4.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar o recurso abusivo a processos de insolvência de uma forma que retire aos trabalhadores os direitos previstos na presente diretiva.»

8.

O artigo 8.o da Diretiva 2008/94 estabelece o seguinte:

«Os Estados‑Membros certificar‑se‑ão de que serão tomadas as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores assalariados e das pessoas que tenham deixado a empresa ou o estabelecimento da entidade patronal na data da superveniência da insolvência desta, no que respeita aos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição, a prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, a título de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais existentes para além dos regimes legais nacionais de segurança social.»

B.   Direito do Estado‑Membro

9.

O § 613a do Bügerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão; a seguir «BGB») (n.o 1) tem por epígrafe «Direitos e obrigações em caso de transferência de atividades». Na subsecção 1, estabelece o seguinte:

«1)   Se uma empresa ou parte de uma empresa for transferida, por ato jurídico, para outro proprietário, fica este último sub‑rogado nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos de trabalho existentes à data da transferência. Se esses direitos e obrigações forem regulados pelas disposições jurídicas de uma convenção coletiva ou por um acordo de empresa, tornam‑se parte integrante do contrato de trabalho entre o novo proprietário e o trabalhador e não podem ser alterados em prejuízo deste último antes de decorrido um ano a contar da data da transferência […]»

10.

Segundo o despacho de reenvio, devido ao disposto no § 613a, n.o 1, do BGB, o direito alemão prevê que, em princípio, no caso de transferência de uma empresa, se mantêm os direitos a pensões de reforma profissional dos trabalhadores que passam a ser empregados pelo cessionário. No entanto, de acordo com a jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio, que se inicia com a decisão de 17 de janeiro de 1980 e que atribui primazia às disposições da Lei da Insolvência, o § 613a, n.o 1, não é aplicável, pois o cessionário da empresa não responde pela parte de futuros direitos a pensões profissionais correspondentes aos períodos de emprego cumpridos pelo trabalhador antes do início do processo de insolvência. Isto baseia‑se no princípio da satisfação equitativa dos credores. Quando são instaurados processos de insolvência, as dívidas devem ser pagas apenas nos termos das disposições relevantes da Insolvenzordnung (Código alemão da Insolvência).

11.

O § 7, n.o 1, da Gesetz zur Verbesserung der betrieblichen Altersversorgung (Betriebsrentengesetz — BetrAVG) (Lei sobre a Melhoria das Pensões de Reforma Profissional) estabelece que os direitos definitivamente adquiridos devem ser reconhecidos por um organismo jurídico de garantia em matéria de insolvência, enquanto o § 7, n.o 2, sexta frase, prevê que o organismo jurídico de garantia em matéria de insolvência não é obrigado a tomar em consideração alterações à base de cálculo de prestações de reforma profissional que ocorreram após a declaração de insolvência.

12.

O § 14 da Lei sobre a Melhoria das Pensões de Reforma Profissional, sob a epígrafe «Entidade gestora do seguro de insolvência», estabelece que a entidade gestora do seguro de insolvência é o Pensions‑Sicherungs‑Verein Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit (a seguir «PSV»). Segundo o despacho de reenvio, a mesma lei estabelece que direitos adquiridos, devido ao cumprimento de metas relacionadas, designadamente, com períodos de emprego, são garantidos pelo PSV (v., nomeadamente, § 1b e § 30f da Lei sobre a Melhoria das Pensões de Reforma Profissional).

II. Matéria de facto no processo principal e questões prejudiciais

Processo C‑674/18, EM/TMD Friction GmbH

13.

No processo C‑674/18, o demandante, EM, nascido em 1980, começou a trabalhar na Textar GmbH em 1996. Aos trabalhadores da Textar GmbH era garantida, nomeadamente, uma pensão de reforma profissional ao abrigo de um acordo coletivo. Segundo este regime de pensões, o montante da pensão de reforma por cada ano de serviço oscilava entre 0,2 % e 0,55 % da remuneração mensal bruta recebida numa determinada data antes de cessar a relação laboral desses trabalhadores.

14.

Posteriormente, a relação laboral de EM foi transferida para a TMD Friction GmbH, sobre cujo património se iniciou um processo de insolvência em 1 de março de 2009. Em abril de 2009, o estabelecimento da TMD Friction GmbH, que continuou a funcionar mesmo após o início do processo de insolvência, foi transferido para a demandada ( 8 ) como consequência de uma venda realizada pelo administrador da insolvência nomeado judicialmente.

15.

O PSV — entidade gestora do seguro de insolvência na Alemanha designada legalmente para regimes de pensões profissionais — comunicou a EM que, no momento do início do processo de insolvência, devido à sua idade (29 anos), ainda não tinha adquirido direitos consolidados a pensão de reforma pelo que, nos termos do direito alemão, ocorrendo uma situação que teoricamente dá origem ao direito às prestações (tal como atingir a idade de reforma), não receberia quaisquer prestações do PSV.

16.

Perante o órgão jurisdicional de reenvio, EM afirmou que a demandada deverá conceder‑lhe no futuro uma pensão de reforma profissional, quando ocorrer um acontecimento que dê origem ao direito às prestações (por exemplo, atingir a idade de reforma), cujo montante deve abranger também os períodos de emprego anteriores ao início do processo de insolvência.

17.

Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a TMD Friction GmbH alegou que, no caso de transferência de uma empresa após o início do processo de insolvência sobre o património do cedente, o cessionário só responde pela parte da pensão de reforma profissional correspondente aos períodos de emprego posteriores ao início do processo de insolvência.

18.

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 3.o, n.o 4, da [Diretiva 2001/23] permite que, em caso de transferência de uma empresa após o início do processo de insolvência sobre o património do cedente da empresa, o direito nacional que, em princípio, ordena a aplicação do artigo 3.o, n.os 1 e 3, da [Diretiva 2001/23] também aos direitos dos trabalhadores a prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, estabeleça uma restrição no sentido da qual o cessionário não responde por direitos em vias de aquisição durante períodos de emprego anteriores ao início do processo de insolvência?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

As medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores no sentido do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da [Diretiva 2001/23] no que respeita aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais no caso de transferência de empresa após o início do processo de insolvência sobre o património do cedente da empresa, estão sujeitas ao nível de proteção exigido pelo artigo 8.o da [Diretiva 2008/94]?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

Deve o artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da [Diretiva 2001/23] ser interpretado no sentido de que as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores no que respeita aos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais são tomadas quando o direito nacional prevê que:

a obrigação de conceder no futuro uma prestação de velhice em virtude de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais a um trabalhador afetado pela transferência da empresa em insolvência se transmite, em princípio, ao cessionário da empresa,

o cessionário da empresa responde por futuros direitos à pensão na medida em que estes direitos se baseiem em períodos de emprego cumpridos após o início do processo de insolvência,

a entidade gestora do seguro de insolvência designada pelo direito nacional não responde, nesse caso, pela parte dos futuros direitos à pensão adquirida antes do início do processo de insolvência, e

o trabalhador pode reclamar, no processo de insolvência do cedente, o valor da parte dos seus futuros direitos à pensão adquirida antes do início do processo de insolvência?

4)

Caso o direito nacional preveja a aplicação dos artigos 3.o e 4.o da [Diretiva 2001/23] no caso de transferência de uma empresa também durante o processo de insolvência, é aplicável o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da [Diretiva 2001/23] aos direitos em vias de aquisição a prestações concedidas aos trabalhadores por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais que, embora tenham surgido antes do início do processo de insolvência, só após a ocorrência da situação que determina as prestações e, deste modo, só num momento posterior se traduzem em direitos a prestações a favor dos trabalhadores?

5)

Em caso de resposta afirmativa [à segunda ou quarta questão]:

O nível mínimo de proteção que, por força do artigo 8.o da [Diretiva 2008/94] abrange também a obrigação de assegurar os direitos em vias de aquisição a prestações de velhice que, no início do processo de insolvência, ainda não estavam legalmente consolidados nos termos do direito nacional e que só se tornam legalmente consolidados porque a relação laboral não se extingue com a insolvência?

6)

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão:

Em que circunstâncias podem as perdas sofridas pelo antigo trabalhador, no tocante [aos] direitos a pensões de reforma profissional, devidas à insolvência do empregador, ser consideradas manifestamente desproporcionadas, obrigando os Estados‑Membros a prestarem uma proteção mínima nos termos do artigo 8.o da [Diretiva 2008/94], embora o trabalhador deva receber, pelo menos, metade das prestações que resultarão dos direitos a pensão por ele adquiridos?

7)

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão:

É garantida a proteção para direitos em vias de aquisição a prestações de reforma do trabalhador, necessária por força do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da [Diretiva 2001/23] ou do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da [Diretiva 2001/23] — equivalente ao artigo 8.o da [Diretiva 2008/94] — também quando a referida proteção não resulta do direito nacional, mas apenas da aplicação direta do artigo 8.o da [Diretiva 2008/94]?

8)

Em caso de resposta afirmativa à sétima questão:

O artigo 8.o da [Diretiva 2008/94] tem também efeito direto de modo a poder ser invocado por um trabalhador individual perante o órgão jurisdicional nacional quando, embora receba, pelo menos, metade das prestações que resultam dos seus direitos adquiridos à pensão de reforma, sofre perdas com a insolvência do empregador que podem ser consideradas manifestamente desproporcionadas?

9)

Em caso de resposta afirmativa à oitava questão:

Uma entidade de direito privado, designada pelo Estado‑Membro — de maneira obrigatória para os empregadores — como gestora do seguro de insolvência para as pensões de reforma profissional, que está sujeita a supervisão financeira do Estado, cobra aos empregadores contribuições para o seguro de insolvência nos termos de normas do direito público e pode, como uma autoridade, fixar os requisitos para a execução coerciva através de um ato administrativo, constitui um organismo público desse Estado‑Membro?»

Processo C‑675/18, FL/TMD Friction EsCo GmbH

19.

Segundo o despacho de reenvio, o processo FL só se distingue do processo de EM na medida em que o seu direito à pensão estava consolidado no momento do início do processo de insolvência.

20.

FL nasceu em 1950 e começou a trabalhar na Textar GmbH em 1968. Um acordo coletivo garantia aos trabalhadores, designadamente, uma pensão de reforma profissional. Em virtude do regime de pensões, o montante da pensão de reforma por cada ano de serviço era de 0,5 % da remuneração mensal bruta recebida pelo trabalhador numa determinada data antes de cessar a sua relação laboral.

21.

Posteriormente, a relação laboral de FL foi transferida para a TMD Friction GmbH, sobre cujo património se iniciou um processo de insolvência em 1 de março de 2009. Em 22 de abril de 2009, o estabelecimento da TMD Friction GmbH, que continuou a funcionar após o início do processo de insolvência, foi transferido para a TMD Friction EsCo GmbH como consequência de uma venda realizada pelo administrador da insolvência nomeado judicialmente.

22.

Desde 1 de agosto de 2015, data da reforma, FL tem recebido da TMD Friction EsCo GmbH uma pensão de reforma profissional, com base no regime de pensões, no montante de 145,03 euros mensais.

23.

Desde 1 de agosto de 2015, FL também tem recebido do PSV uma pensão de reforma no montante 816,99 euros mensais. Nos termos do direito alemão, o PSV calculou este montante com base na remuneração mensal bruta do demandante à data do início do processo de insolvência (1 de março de 2009).

24.

Perante o órgão jurisdicional de reenvio, FL alegou que a TMD Friction EsCo GmbH lhe deveria pagar uma pensão de reforma profissional mais elevada, com base no regime de pensões assente na última remuneração que lhe é aplicável, após 45 anos de serviço computáveis na TMD Friction EsCo GmbH ou nas suas antecessoras jurídicas e, com uma remuneração bruta de 4940,00 euros antes de cessar a relação laboral, tem direito a uma pensão de reforma profissional de 1115,50 euros mensais. Desse montante, a TMD Friction EsCo GmbH só deve poder deduzir a parte paga pelo PSV, ou seja, 816,99 euros, e deve‑lhe uma pensão aumentada no valor de 149,48 euros mensais ( 9 ).

25.

A TMD Friction EsCo GmbH alegou que, no caso de transferência de uma empresa após o início do processo de insolvência relativo ao cedente, o cessionário só responde pela parte da pensão de reforma profissional correspondente aos períodos de emprego posteriores ao referido início do processo de insolvência.

26.

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio submete questões prejudiciais idênticas às que acima constam do n.o 18, com exceção das terceira, quinta e sexta questões que acima figuram no n.o 18, que substitui pelas seguintes questões:

«3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão:

Deve o artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da [Diretiva 2001/23] ser interpretado no sentido de que as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores no que respeita aos seus direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais são tomadas quando o direito nacional prevê que:

a obrigação de conceder no futuro uma prestação de reforma em virtude de regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais a um trabalhador afetado pela transferência da empresa em insolvência se transmite, em princípio, ao cessionário da empresa,

o cessionário da empresa responde por direitos em vias de aquisição à pensão cujo montante depende, designadamente, da duração do período de emprego e da remuneração ao ocorrer a situação que determina as prestações, na medida em que estes direitos se baseiem em períodos de emprego cumpridos após o início do processo de insolvência,

a entidade gestora do seguro de insolvência designada pelo direito nacional responde, nesse caso, pela parte dos direitos à pensão adquirida antes do início do processo de insolvência, na medida em que o seu montante seja calculado em função da remuneração auferida pelo trabalhador no início do processo de insolvência, e

nem o cessionário nem a entidade gestora do seguro de insolvência respondem pelos aumentos dos direitos em vias de aquisição a prestações de velhice que resultam de aumentos salariais ocorridos após o início do processo de insolvência, mas para períodos de emprego cumpridos antes dessa data,

o trabalhador pode reclamar esta diferença dos valores dos seus direitos em vias de aquisição no processo de insolvência do cedente? […]

5)

Em caso de resposta afirmativa [à segunda ou quarta questão]:

O nível mínimo de proteção que, por força do artigo 8.o da [Diretiva 2008/94], deve ser garantido pelos Estados‑Membros, abrange também a parte dos direitos a prestações de velhice adquiridos no início do processo de insolvência que só surge porque a relação laboral não se extingue com a insolvência?

6)

Em caso de resposta afirmativa à quinta questão:

Em que circunstâncias podem as perdas sofridas pelo antigo trabalhador, no tocante [aos] direitos a pensões de reforma profissional, devidas à insolvência do empregador, ser consideradas manifestamente desproporcionadas, obrigando os Estados‑Membros a prestarem uma proteção mínima nos termos do artigo 8.o da [Diretiva 2008/94], embora o antigo trabalhador receba, pelo menos, metade das prestações resultantes dos direitos a pensão por ele adquiridos?»

27.

EM, FL, a República Federal da Alemanha e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça. Todos participaram na audiência de 12 de dezembro de 2019, juntamente com a TMD Friction GmbH e a TMD Friction EsCo GmbH (a seguir, em conjunto, «demandadas»).

III. Análise

A.   Abordagem

28.

Apreciarei, em seguida, três pontos, a fim de definir a minha abordagem para resolver a questão jurídica em causa no processo principal.

1. Natureza horizontal do processo principal

29.

Em primeiro lugar, a oitava e nona questões são inadmissíveis. O processo principal é relativo à interpretação das referidas diretivas europeias no âmbito de uma ação entre privados, pelo que o efeito direto ou não dessas diretivas pode não ter uma relevância decisiva ( 10 ). Não obstante, a oitava e nona questões dizem respeito às obrigações diretas resultantes da Diretiva 2008/94, e a nona questão é relativa, a título de descrição, ao PSV ( 11 ).

30.

No entanto, o PSV não é parte nos processos e a oitava e nona questões, cujas respostas teriam impacto nos seus interesses, vão além da mera repercussão adversa para terceiros ( 12 ), conforme permitido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 13 ). Assim, se o Tribunal de Justiça responder à oitava e nona questões relativas ao efeito direto, questões que, em substância, foram colocadas e respondidas em 19 de dezembro de 2019, no referido Acórdão Pensions‑Sicherungs‑Verein ( 14 ), afigura‑se que daí resulta inevitavelmente uma violação do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ( 15 ). Uma vez que o PSV não é demandado, as questões também são hipotéticas.

31.

Assim, a garantia mínima proporcionada pelo artigo 8.o da Diretiva 2008/94 ( 16 ) apenas pode ser relevante no processo principal na medida em que esta disposição esteja ligada às consequências jurídicas que decorrem para o demandado à luz, por exemplo, da interpretação do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 ( 17 ).

32.

Tendo em conta que o processo principal é relativo a uma ação horizontal entre dois privados, o órgão jurisdicional de reenvio tem de tomar em consideração o conjunto das regras de direito nacional e aplicar os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de o interpretar, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa, para alcançar o resultado por esta prosseguido e dar, assim, cumprimento ao artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE ( 18 ).

2. Inexistência de interpretação do direito do Estado‑Membro

33.

Em segundo lugar, por muito útil que tenha sido a informação fornecida ao Tribunal de Justiça relativa às disposições do direito alemão em matéria de insolvência e pensões, recordo que, segundo jurisprudência constante, não compete ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação das disposições nacionais nem decidir se é correta a interpretação dada a essas disposições pelas autoridades do Estado‑Membro ( 19 ). Assim, as presentes conclusões limitam‑se a interpretar as disposições relevantes das Diretivas 2001/23 e 2008/94, e não serão efetuadas reflexões sobre o sentido de conceitos de direito alemão.

3. Principais preocupações do órgão jurisdicional de reenvio e reformulação de questões

34.

Em terceiro lugar, no interesse de fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil, identificarei os objetivos principais que, em meu entender, estão subjacentes às questões prejudiciais e reformá‑las‑ei.

35.

Afigura‑se que estes objetivos são três, nomeadamente: 1) determinar se os processos principais são regidos pelo artigo 3.o ou 5.o da Diretiva 2001/23, ou por ambos; 2) uma vez identificados, se, nas circunstâncias em causa, a disposição relevante, devidamente interpretada, transfere a responsabilidade pelas prestações pedidas por EM e FL para o cessionário demandado; e 3) esclarecer o papel do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 neste exercício.

36.

Segundo jurisprudência constante, no âmbito de um reenvio prejudicial, o Tribunal de Justiça tem a faculdade de fornecer aos juízes nacionais todas as indicações que entender ser necessárias para decidir do litígio no processo principal, mas cabe exclusivamente a esses juízes verificar se estão preenchidos os pressupostos de facto que conduzem à aplicação de uma norma da União no processo que se encontra pendente perante eles e extrair as respetivas consequências para a decisão que são chamados a proferir ( 20 ).

37.

Além disso, o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente, no âmbito da interpretação dos artigos 3.o a 5.o da Diretiva 2001/23, que, com vista a fornecer ao tribunal nacional uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode ter de reformular as questões que lhe são submetidas ( 21 ).

38.

Assim, proponho que as primeiras quatro questões sejam rejeitadas, uma vez que se baseiam na primazia do artigo 3.o da Diretiva 2001/23 sobre o artigo 5.o da mesma, a qual não se encontra estabelecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça, nem na própria Diretiva 2001/23. À luz do primeiro dos três objetivos referidos (n.o 35), a primeira questão pode ser redigida nos seguintes termos:

«1)

Quando o direito do Estado‑Membro limita as prestações de reforma profissional complementar dos trabalhadores pelas quais o cessionário de uma empresa é responsável, devido à insolvência do cedente, os direitos dos trabalhadores em causa são regidos em primeiro lugar pelo artigo 5.o da Diretiva 2001/23, pelo artigo 3.o ou por ambas as disposições?»

39.

Identificar as disposições relevantes, e qualquer hierarquia entre as mesmas, é um exercício qualitativamente diferente de determinar se o problema em causa no processo principal está abrangido pelo seu âmbito material.

40.

Como explicarei detalhadamente em seguida (n.os 44 a 59), cheguei à conclusão de que, se os processos de insolvência em causa não se integrarem no âmbito material do artigo 5.o da Diretiva 2001/23, outras disposições incluídas nesta diretiva, tal como o artigo 3.o, n.o 4, não podem ser interpretadas no sentido de que englobam os processos de insolvência, uma vez que o artigo 5.o da Diretiva 2001/23 é lex specialis.

41.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda a uma questão adicional, redigida nos seguintes termos:

«2)

O processo de insolvência em causa no processo principal está abrangido pelo âmbito material do artigo 5.o n.os 1 ou 2 da Diretiva 2001/23?»

42.

Como explicarei em seguida (v. n.os 61 a 79), concluí que o processo principal se integra no âmbito material do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/23. No entanto, é necessária uma terceira questão para cumprir o segundo objetivo acima identificado no n.o 35. Nos factos em causa no processo principal, alguma das alíneas do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/23 obriga as demandadas a garantir as prestações de reforma pedidas por EM e FL? Para o efeito, pode ser colocada uma terceira questão:

«3)

Nas circunstâncias do processo principal, o artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) ou b), da Diretiva 2001/23 permite uma restrição ao abrigo do direito do Estado‑Membro segundo a qual o cessionário não é responsável por prestações de reforma complementar baseadas em períodos de emprego cumpridos antes do início do processo de insolvência?»

43.

Por último, conforme resulta da quinta a sétima questões, o órgão jurisdicional de reenvio gostaria de saber mais sobre o impacto de artigo 8.o da Diretiva 2008/94 na interpretação da Diretiva 2001/23. Assim, proponho uma última questão, redigida nos seguintes termos:

«4)

Nas circunstâncias do processo principal, que papel deve desempenhar o artigo 8.o da Diretiva 80/987 caso um trabalhador transferido pretenda imputar obrigações relativas às prestações de reforma a um cessionário quando o cedente está sujeito a um processo de insolvência, em particular no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade?»

B.   Respostas às questões tal como reformuladas

1. Primeira questão

44.

Deve responder‑se à primeira questão, conforme reformulada, no sentido de que, quando o direito do Estado‑Membro limita as prestações de reforma profissional complementar dos trabalhadores pelas quais o cessionário de uma empresa é responsável, devido à insolvência do cedente, nos termos do direito da União, os direitos de tais trabalhadores face aos cessionários se regem, em primeiro lugar, pelo artigo 5.o da Diretiva 2001/23.

45.

Resulta dos autos que a insolvência constitui o requisito prévio da atenuação dos direitos à pensão dos trabalhadores transferidos introduzida na jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio de 17 de janeiro de 1980, e que está no cerne das suas preocupações. Conforme referido nas observações escritas da Comissão, o início do processo de insolvência provocou a perda do direito dos trabalhadores demandantes.

46.

Importa salientar que a proteção conferida pela Diretiva 2001/23 engloba a totalidade dos direitos dos trabalhadores, na medida em que não estejam abrangidos por nenhuma exceção expressamente prevista pela mesma diretiva ( 22 ). Em princípio, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 obriga o cessionário a tomar em conta todos os anos de serviço prestados no cálculo dos direitos de natureza pecuniária ( 23 ). Apenas as exceções abrangidas pela Diretiva 2001/23 são permitidas e devem ser interpretadas de forma estrita, uma vez que são contrárias ao objetivo principal da Diretiva 2001/23, a proteção dos trabalhadores em relação a determinadas transferências de empresas ( 24 ).

47.

Verifica‑se que as primeiras quatro questões se baseiam numa incorreta compreensão da sistemática da Diretiva 2001/23, na medida em que assentam no pressuposto de que a jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio de 17 de janeiro de 1980, que exclui os períodos de emprego anteriores à insolvência das obrigações em matéria de pensões dos cessionários para com os trabalhadores transferidos, se integra no âmbito do poder discricionário do Estado‑Membro implícito na expressão salvo «determinação em contrário dos Estados‑Membros» que figura no artigo 3.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2001/23, ou na medida em que estes podem estar sujeitos às exigências do artigo 3.o, n.o 4, alínea b), da mesma diretiva.

48.

Ao invés, conforme alegado nas observações escritas da Alemanha, e apoiado por EM e FL, o artigo 5.o da Diretiva 2001/23 constitui lex specialis ( 25 ), que rege, exclusivamente, a medida em que os Estados‑Membros podem excluir trabalhadores transferidos de cedentes insolventes das proteções previstas nos artigos 3.o e 4.o

49.

Em primeiro lugar, isto decorre inevitavelmente da redação do artigo 5.o A sua relação com os artigos 3.o e 4.o limita‑se a atribuir poder discricionário aos Estados‑Membros para alargarem a proteção concedida pelo artigos 3.o e 4.o«a uma transferência de empresa […] quando o cedente for objeto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido com vista à liquidação do seu património e que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente» (artigo 5.o, n.o 1). O artigo 5.o, n.o 2, também refere de forma geral os artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2001/23, e a possibilidade de limitação da proteção concedida pelos artigos 3.o e 4.o relativamente «a uma transferência no decurso de um processo de insolvência que tenha sido instaurado em relação a um cedente (independentemente do facto de tal processo ter ou não sido instaurado com o objetivo de proceder à liquidação do seu património), e desde que esse processo esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente» [artigo 5.o, n.o 2, alínea a)].

50.

Além disso, conforme alegado pelo representante de EM na audiência, o artigo 5.o deve ser interpretado de forma que desincentive o recurso abusivo a processos de insolvência, uma vez que os Estados‑Membros estão obrigados a adotar medidas para prevenirem tal abuso nos termos do artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2001/23. Interpretar a diretiva no sentido de que atribui aos Estados‑Membros poder discricionário para atenuarem os direitos dos trabalhadores no âmbito de (formas de) processos de insolvência que não estão abrangidos pelo artigo 5.o da diretiva, por referência a outra disposição da Diretiva 2001/23, tal como o artigo 3.o, n.o 4, seria incompatível com este objetivo ( 26 ). Seria igualmente contrário à sistemática da Diretiva 2001/23.

51.

Por conseguinte, nada na sistemática, que também pode ser designada como seu contexto interno ( 27 ), nem na redação da Diretiva 2001/23 sugere que o artigo 5.o da mesma se encontra subordinado ao artigo 3.o em geral ou às regras constantes do artigo 3.o, n.o 4, relativas às prestações de velhice concedidas por regimes complementares de previdência. Apenas o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), está sujeito a outra disposição de direito da União, nomeadamente à Diretiva 80/987, que antecedeu a Diretiva 2008/94 ( 28 ). Com efeito, conforme salientado nas observações escritas de EM, a remissão para a Diretiva 2008/94 (na forma da sua antecessora, a Diretiva 80/987) no artigo 5.o da Diretiva 2001/23 reforça ainda mais o seu estatuto de lex specialis.

52.

O considerando 7 da Diretiva 2001/23 reflete o objetivo de criar um mecanismo expresso para abranger o poder discricionário do Estado‑Membro num domínio específico. Estabelece, nomeadamente, que a Diretiva 77/187/CEE do Conselho de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos ( 29 ) foi alterada «tendo em conta […] a evolução das legislações dos Estados‑Membros no domínio da recuperação de empresas em situação económica difícil».

53.

A abordagem que defendo é ainda apoiada pela história legislativa da Diretiva 2001/23.

54.

O artigo 5.o da Diretiva 2001/23 passou a integrar esta diretiva em resultado de uma alteração à Diretiva 77/187 introduzida pelo artigo 4.o, alínea a), da Diretiva 98/50/CE do Conselho de 29 de junho de 1998, que alterou a Diretiva 77/187 ( 30 ).

55.

A introdução de regras especiais relativamente à insolvência encontra‑se refletida no considerando 7 da Diretiva 98/50 ( 31 ). Este estabelece que «tendo em vista garantir a sobrevivência de empresas insolventes, os Estados‑Membros devem ser expressamente autorizados a não aplicar os artigos 3.o e 4.o da Diretiva 77/187/CEE às transferências efetuadas no âmbito de processos de liquidação, devendo ainda ser permitidas determinadas derrogações às disposições gerais da diretiva no caso de transferências efetuadas no contexto de processos de insolvência» (o sublinhado é meu).

56.

Além disso, o considerando 3 da Diretiva 98/50 dispõe que o seu objetivo era rever a Diretiva 77/187 «tendo em conta», nomeadamente, «a jurisprudência do Tribunal de Justiça» ( 32 ). Conforme foi recentemente explicado com admirável detalhe pelo advogado‑geral M. Szpunar ( 33 ), esta jurisprudência estabelece uma exceção às garantias previstas na Diretiva 77/187, inicialmente justificada pela natureza específica do direito da insolvência ( 34 ).

57.

A proposta da Comissão na qual se baseava a Diretiva 98/50 ( 35 ) estabelecia igualmente que «tendo em vista garantir a sobrevivência de empresas insolventes, os Estados‑Membros devem ser expressamente autorizados a não aplicar os artigos 3.o e 4.o da diretiva às transferências efetuadas no âmbito de processos de liquidação, devendo ainda ser permitidas determinadas derrogações às disposições gerais da diretiva em caso de transferências efetuadas no contexto de processos prévios à liquidação por motivo de insolvência», enquanto o Parecer do Comité Económico e Social previa que as «novas disposições em caso de insolvência constituem sem dúvida uma apreciável tentativa de introduzir uma certa flexibilidade neste domínio» ( 36 ).

58.

Em resumo, nada na história legislativa da Diretiva 2001/23 sugere que a flexibilidade que deve ser permitida aos Estados‑Membros no que diz respeito à transferência de empresas insolventes tinha de estar sujeita a regras gerais previamente existentes relativas às prestações referidas no artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2001/23. Estas incluem as prestações por velhice concedidas por regimes complementares de previdência, a categoria em causa no processo principal. Acrescento que é simplesmente contrário à lógica jurídica a mesma situação poder ser regida por duas disposições distintas, tais como os artigos 3.o e 5.o da Diretiva 2001/23.

59.

É por isso que proponho a resposta à primeira questão conforme reformulada no n.o 44 das presentes conclusões.

2. Segunda questão

60.

Deve responder‑se à segunda questão no sentido de que o processo de insolvência descrito no despacho de reenvio não está abrangido pelo âmbito material do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23, mas pelo âmbito material do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), desta diretiva.

a) Resposta à questão no que diz respeito ao artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23

61.

A jurisprudência constante do Tribunal de Justiça impõe uma resposta negativa a esta questão no que diz respeito ao artigo 5.o, n.o 1, particularmente à luz do facto de esta jurisprudência anterior ao artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 ser essencial para determinar o alcance deste artigo ( 37 ). Segundo esta jurisprudência, o critério decisivo para determinar se um processo de insolvência constitui um «processo de falência ou […] um processo de insolvência análogo promovido com vista à liquidação do património do cedente e […] sob o controlo de uma entidade oficial» foram as «regras» e o «objetivo» deste processo ( 38 ).

62.

O Tribunal de Justiça declarou que, para uma transferência de uma empresa estar abrangida pela exceção prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23, têm de estar preenchidos três pressupostos cumulativos. Nomeadamente, o cedente tem de ser objeto de um processo de falência ou de um processo de insolvência análogo, esse processo tem de ser instaurado para efeitos da liquidação dos bens do cedente e tem de estar sob o controlo de uma autoridade pública competente ( 39 ). Com base nos autos, só o segundo desses pressupostos não se encontra preenchido no processo principal. Diz respeito à liquidação objetiva.

63.

O representante das demandadas sublinhou na audiência que a transferência em causa no processo principal salvava empregos e permitia a prossecução e o crescimento da atividade comercial. Segundo as observações escritas da Alemanha, o objetivo do direito alemão, no seu estado atual, é manter o emprego dos trabalhadores e, além disso, foi afirmado na audiência que limitar as responsabilidades do cessionário de empresas insolventes no que diz respeito a pensões torna a aquisição da empresa transferida mais atrativa. Caso contrário, o preço da empresa seria superior. Estes fatores são igualmente referidos no despacho de reenvio.

64.

No entanto, conforme assinalado nas observações escritas de EM, foi precisamente este tipo de objetivo que a jurisprudência relativa ao artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 proibiu. O pressuposto de o processo ser instaurado para efeitos de liquidação não se encontra preenchido num processo que visa o prosseguimento da atividade da empresa em causa ( 40 ). Isto aplica‑se independentemente da designação atribuída ao processo em questão nos termos do direito do Estado‑Membro. Com efeito, no processo Comissão/Itália ( 41 ), os argumentos apresentados pelo Governo italiano para justificar a não transposição da Diretiva 2001/23 no que diz respeito a empresas em «estado de crise» baseados no facto de que, se assim não fosse, «um cessionário potencial poderia ser dissuadido de adquirir a empresa se fosse obrigado a conservar o pessoal excedentário da empresa transferida» ( 42 ) não foram aceites pelo Tribunal de Justiça.

65.

Não consigo compreender como é que o processo aqui em causa pode deixar de ser considerado um processo que visa salvaguardar o caráter operacional da empresa ou das suas unidades viáveis ( 43 ), em vez de um processo tendente à liquidação do património, destinado a maximizar a satisfação dos pedidos coletivos dos credores ( 44 ). É isto que a jurisprudência do Tribunal de Justiça exige para que um processo de insolvência possa ser abrangido pela exceção prevista no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23.

66.

Mais significativo é o facto de o processo ter ocorrido em apenas quatro meses. A empresa foi transferida de uma subsidiária do grupo TMD para outra durante este período, mantendo‑se em plena atividade. É incontestável que a empresa continuou a operar no mesmo endereço, e quer o cedente quer o cessionário estavam vinculados pelo mesmo acordo coletivo. Aparentemente, nenhuma autoridade emitiu qualquer ordem de liquidação do património.

67.

Em todo o caso, se um processo de insolvência é muito utilizado para efeitos de reorganização, não visa a liquidação da empresa ( 45 ). Segundo jurisprudência desde há muito estabelecida, os processos que visam favorecer a manutenção em atividade com o objetivo de uma retoma posterior não estão abrangidos pelo âmbito material do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 ( 46 ). É isto que está em causa no processo principal.

68.

Se a análise exigida terminasse aqui, não hesitaria em propor ao Tribunal de Justiça que declarasse que as prestações de reforma de EM e de FL devem ser garantidas pelo demandado como se o processo de insolvência nunca tivesse ocorrido. No entanto, o poder discricionário atribuído aos Estados‑Membros pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea a), também deve ser tido em consideração, bem como a questão de saber como é que a jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio de 17 de janeiro de 1980 se coaduna com isto.

b) Resposta à questão no que diz respeito ao artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2001/23

69.

Em primeiro lugar, observo que o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), é irrelevante para efeitos deste exercício, uma vez que parece não existir acordo no processo principal para alterar as «condições de trabalho […] com o objetivo de salvaguardar as oportunidades de emprego através da garantia de sobrevivência da empresa, do estabelecimento ou da parte de empresa ou estabelecimento em questão».

70.

Em seguida, o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 tem sido objeto, até à data, de muito menos apreciação por parte do Tribunal de Justiça do que o artigo 5.o, n.o 1 ( 47 ). Por conseguinte, para determinar o seu alcance, irei basear‑me na jurisprudência (limitada) que até à data existe e nos termos, contexto e objetivos da disposição ( 48 ).

71.

O Tribunal de Justiça declarou que «o postulado de base» do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 «é a aplicação dos artigos 3.o e 4.o» ( 49 ) Isto é compatível com a regra estabelecida para o efeito, segundo a qual as disposições da Diretiva 2001/23 que preveem exceções aos direitos e obrigações do cessionário devem ser interpretadas de modo estrito ( 50 ).

72.

Quer a redação quer os trabalhos preparatórios do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), demonstram que foi introduzido para conferir aos Estados‑Membros poder discricionário para limitarem os direitos e obrigações transferidos por um cedente, nomeadamente quando os processos não são instaurados para efeitos da liquidação do património do cedente.

73.

No que respeita aos trabalhos preparatórios, remeto para os elementos que acima constam dos n.os 55 e 57. Apenas devem ser atribuídas aos Estados‑Membros «determinadas derrogações» para garantirem a sobrevivência de empresas insolventes.

74.

As palavras iniciais do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 estabelecem que «[q]uando os artigos 3.o e 4.o se aplicarem a uma transferência no decurso de um processo de insolvência que tenha sido instaurado em relação a um cedente (independentemente do facto de tal processo ter ou não sido instaurado com o objetivo de proceder à liquidação do seu património) […]».

75.

Esta redação apenas pode ser entendida no sentido de que, para efeitos destes processos, os direitos e obrigações transferidos para os cessionários nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 são aplicáveis a todos os processos de insolvência que não são instaurados com vista à liquidação do património da transferência, como sucede no processo principal, uma vez que não existe uma opção expressa para o Estado‑Membro atuar de outro modo, contrariamente à redação do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23, que começa com «[s]alvo determinação em contrário dos Estados‑Membros». As palavras iniciais do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 «[q]uando os artigos 3.o e 4.o se aplicarem a uma transferência no decurso de um processo de insolvência» não se referem ao poder discricionário dos Estados‑Membros, mas sim aos requisitos prévios factuais e jurídicos para aplicação dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2001/23, tais como a existência de uma «transferência». O poder discricionário do Estado‑Membro está previsto nas alíneas a) e b) do artigo 5.o, n.o 2.

76.

Esta interpretação é igualmente conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 51 ). As medidas derrogatórias daí resultantes que os Estados‑Membros podem implementar relativamente a processos de insolvência que não foram instaurados com vista à liquidação do cedente estão previstas na alínea a).

77.

Além disso, consta das observações escritas da Alemanha que o direito alemão prevê uma exceção limitada no que diz respeito aos direitos em processo de aquisição antes da declaração de insolvência com vista a assegurar a recuperação da empresa, conforme permitido pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23. O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 abrange precisamente exceções limitadas.

78.

Assim, a decisão de 18 de janeiro de 1980 do órgão jurisdicional de reenvio e a sua subsequente jurisprudência podem ser entendidas como um exercício derrogatório aqui aplicado a processos de insolvência abrangidos pelo âmbito material do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23. O facto de não ter havido qualquer derrogação antes da introdução do artigo 5.o, na Diretiva 2001/23, é irrelevante. Os Estados‑Membros não estão obrigados a adotar medidas específicas para transporem diretivas, desde que as medidas sejam juridicamente vinculativas ( 52 ). Não importa que a jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio date de 18 de janeiro de 1980, antes da entrada em vigor da Diretiva 2001/23, uma vez que as regras existentes no direito nacional podem transpor a diretiva ( 53 ). No entanto, conforme explicarei em seguida na resposta à terceira questão, a transposição através da jurisprudência pode encontrar dificuldades em termos dos requisitos de segurança jurídica do direito da União.

79.

Em todo o caso, é por estes motivos que proponho a resposta à segunda questão conforme reformulada no n.o 60 das presentes conclusões.

3. Terceira questão

80.

Deve responder‑se à terceira questão, conforme acima reformulada, que, nas circunstâncias do processo principal, o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 permite uma restrição ao abrigo do direito do Estado‑Membro segundo a qual o cessionário não é responsável por prestações de reforma complementar baseadas em períodos de emprego cumpridos antes do início do processo de insolvência se estas prestações forem juridicamente efetivas ( 54 ), de forma que os trabalhadores em causa, nos termos do direito do Estado‑Membro, podem invocar tais direitos nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro para garantirem o pagamento das prestações de reforma relevantes por parte do cedente ( 55 ). Em todo o caso, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o exercício, por parte do Estado‑Membro, do poder discricionário atribuído pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 através da jurisprudência ocorreu com a precisão e clareza necessárias para garantir a segurança jurídica.

81.

O caso da TMD Friction GmbH está claramente abrangido, no que diz respeito a EM, uma vez que, como alegado nas observações escritas de EM, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23, as prestações de reforma não eram «pagáveis» («dues» em francês) à data da transferência, conforme exigido por essa disposição, pois o facto gerador do direito às prestações de reforma, no caso de EM ter atingido a idade de reforma, não tinha ocorrido.

82.

Em contrapartida, a situação no que diz respeito a FL é mais complexa, uma vez que este é um antigo trabalhador. FL já tinha atingido a idade de reforma após a declaração de insolvência (reformou‑se em 31 de julho de 2015). Dito isto, consta igualmente dos autos que os direitos de reforma de FL estavam «consolidados» à data do início do processo de insolvência. Por conseguinte, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se FL tinha o direito de receber do cedente insolvente, à data do início do processo de insolvência, as prestações de reforma complementar em causa, no sentido acima descrito no n.o 80. Em caso de resposta afirmativa, isentar o cessionário da responsabilidade pelo seu pagamento é compatível com a Diretiva 2001/23.

83.

A palavra «pagável» apenas pode ser interpretada no sentido de que significa o momento em que o trabalhador tem o direito de receber prestações de velhice, por exemplo, por ter ocorrido o facto gerador do direito à prestação. O argumento apresentado nas observações escritas do Governo alemão no sentido de a obrigação se tornar «pagável» em relação a um direito em processo de aquisição quando surge um encargo económico para o cedente (ou seja, anterior à insolvência) daria origem a uma situação impraticável no que diz respeito à distribuição do património insolvente.

84.

Isso seria incompatível não só com a redação do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23, mas também com a segurança jurídica e o bom funcionamento da regra da satisfação equitativa das dívidas dos credores. Conforme salientado nas observações escritas de EM, uma vez que este ainda não se reformou, a sua perda apenas pode ser estimada, no montante não insignificante de 430 euros mensais de uma pensão profissional estimada de 1300 euros mensais. Isto contrasta com a aritmética bastante precisa subjacente às perdas de FL, calculadas em 149,98 euros.

85.

Além disso, o termo «pagável» que figura no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23, uma vez que limita os direitos os trabalhadores estabelecidos pela Diretiva 2001/23, deve ser interpretado em sentido estrito ( 56 ). Deve igualmente ser interpretado tendo em consideração a Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) ( 57 ), que os Estados‑Membros devem transpor até 17 de julho de 2021 ( 58 ). Esta estabelece que os «regimes de reestruturação preventiva criados por força da presente diretiva não deverão afetar os créditos e direitos oponíveis aos devedores decorrentes de sistemas de pensões profissionais, se a formação desses créditos e direitos tiver ocorrido num período anterior à reestruturação» ( 59 ). Isto sugere uma interpretação da Diretiva 2001/23 que maximiza as obrigações no que diz respeito a pensões de cessionários de empresas em processo de reestruturação, em vez de uma interpretação que as minimiza.

86.

A segurança jurídica obriga o órgão jurisdicional do Estado‑Membro a verificar sempre se a jurisprudência do órgão jurisdicional de reenvio, de 18 de janeiro de 1980, pode corresponder a um exercício válido da limitação prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 ( 60 ).

87.

Recentemente, o Tribunal de Justiça reafirmou, no âmbito do cálculo de prestações de reforma, que a segurança jurídica, que se impõe com especial rigor na presença de uma regulamentação suscetível de ter consequências financeiras, exige que os direitos conferidos aos particulares pelo direito da União sejam exercidos de forma suficientemente precisa, clara e previsível a fim de permitir aos interessados conhecerem com exatidão os seus direitos e obrigações e tomarem as suas medidas em conformidade recorrendo aos tribunais nacionais ( 61 ).

88.

O Tribunal de Justiça declarou igualmente, no âmbito de derrogações às diretivas relativas aos direitos dos trabalhadores na relação laboral, que «quando o direito da União confere aos Estados‑Membros a faculdade de estabelecer derrogações a determinadas disposições de uma diretiva, estes têm a obrigação de exercer o seu poder discricionário no respeito pelos princípios gerais do direito da União, entre os quais figura o princípio da segurança jurídica. Para tanto, as disposições que permitem derrogações facultativas aos princípios fixados por uma diretiva devem ser aplicadas com a precisão e a clareza requeridas para poderem satisfazer as exigências decorrentes do referido princípio» ( 62 ).

89.

Os autos sugerem, e isto foi confirmado pelo agente da Comissão na audiência, que as medidas ativas adotadas pela Alemanha para transpor a Diretiva 2001/23 se centraram no § 613a do Código Civil alemão. A impressão dada na audiência foi de desconexão entre o artigo 5.o da Diretiva 2001/23 e as medidas legislativas na Alemanha em matéria de insolvência. Esta é mais uma razão para o órgão jurisdicional de reenvio verificar a conformidade com os princípios acima referidos nos n.os 87 e 88.

90.

É por estas razões que se deve responder à terceira questão no sentido indicado no n.o 80 das presentes conclusões.

4. Quarta questão

91.

Deve responder‑se à quarta questão, conforme reformulada, no sentido de que o cumprimento, nos termos do direito do Estado‑Membro, do disposto no artigo 8.o da Diretiva 2008/94 é condição prévia da aplicação do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23. Uma redução no montante dos direitos a pensões de reforma profissional pagos a um antigo trabalhador, devido à insolvência do seu antigo empregador, é considerada manifestamente desproporcionada, quando o antigo trabalhador recebe menos de metade do montante das prestações decorrentes dos seus direitos adquiridos, ou, em resultado da redução, o antigo trabalhador já vive, ou teria de viver, abaixo do limite do risco de pobreza determinado para o Estado‑Membro em causa pelo Eurostat, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir.

92.

O estatuto do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 enquanto requisito prévio para atenuação das obrigações impostas aos cessionários pelo artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/78 é indiscutível tendo em conta a redação do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 e a expressão «desde que».

93.

Conforme acima explicado, a potencial relevância do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 está limitada a FL, uma vez que o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 apenas permite a exclusão de dívidas «pagáveis» antes da transferência ou do início de processos de insolvência sob a condição adicional de o direito nacional fornecer uma «proteção pelo menos equivalente» à que é fornecida pela Diretiva 2008/94. A jurisprudência, desde o Acórdão Robins e o. ( 63 ), impôs um critério de proporcionalidade, que implica a obrigação mínima de garantir 50 % de direitos à pensão decorrentes dos direitos adquiridos a prestações de velhice nos termos de um regime de reforma profissional complementar ( 64 ). O Tribunal de Justiça declarou igualmente que o artigo 8.o«visa garantir uma proteção dos interesses dos trabalhadores assalariados a longo prazo, uma vez que tais interesses, no que diz respeito aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição, se estendem, em princípio, ao longo de toda a duração da reforma» ( 65 ).

94.

Importa observar que princípio Robins acima descrito evoluiu ainda mais, à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Pensions‑Sicherungs‑Verein. O Tribunal de Justiça declarou:

«O artigo 8.o da Diretiva 2008/94 deve ser interpretado no sentido de que a redução do montante das prestações de reforma empresarial pagas a um antigo trabalhador por conta de outrem, devido à insolvência do empregador, é manifestamente desproporcionada, embora o antigo trabalhador receba, no mínimo, metade das prestações decorrentes dos seus direitos adquiridos, se esse trabalhador por conta de outrem já vive, ou viverá por causa dessa redução, abaixo do limite do risco de pobreza determinado para o Estado‑Membro em causa pelo Eurostat.» ( 66 )

95.

Embora se trate de uma questão que caberia ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro verificar, uma vez que FL apenas pede à demandada uma pensão complementar 149,48 euros superior à que atualmente recebe, este limite parece ter sido atingido, particularmente quando é afirmado nas observações escritas de FL que se trata de uma perda de apenas 12,8 %. Além disso, o argumento invocado nas observações escritas de FL, segundo o qual as concessões efetuadas por trabalhadores como FL para garantirem a prossecução da empresa são relevantes para o exercício de proporcionalidade, não é reconhecido na jurisprudência.

96.

No entanto, sublinho que a obrigação que consta do artigo 8.o da Diretiva 2008/94 é uma garantia mínima essencial para a proteção dos trabalhadores em caso de insolvência dos empregadores (considerando 3). O artigo 8.o vincula os Estados‑Membros independentemente do regime que estes instituam, no que diz respeito aos cessionários, quanto ao objeto geral da transferência de prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência nos termos do artigo 3.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2001/23, e às obrigações mínimas impostas aos Estados‑Membros no artigo 3.o, n.o 4, alínea b), no que diz respeito a tais prestações em geral.

97.

Em resumo, o artigo 8.o da Diretiva 2008/94 é uma garantia de salvaguarda que obriga os Estados‑Membros a «garantir aos trabalhadores […] o mínimo de proteção exigido por essa disposição» ( 67 ). A marca característica desta obrigação é o estabelecimento de uma proteção que de um ponto de vista económico é totalmente independente do cedente insolvente ( 68 ). Defende o trabalhador, independentemente dos regimes instituídos pelos Estados‑Membros de acordo com a Diretiva 2001/23, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, no que diz respeito a pensões. Isto é compatível com um dos principais objetivos, desde a década de 1970, das designadas «diretivas de reestruturações»; a mitigação das consequências negativas das decisões de reestruturação ( 69 ).

98.

Assim, há que dar à quarta questão, conforme reformulada, a resposta sugerida no n.o 91 das presentes conclusões.

IV. Conclusão

99.

Proponho, portanto, que se responda às questões prejudiciais, conforme reformuladas, da seguinte forma:

1.

Quando o direito do Estado‑Membro limita as prestações de reforma profissional complementar dos trabalhadores pelas quais o cessionário de uma empresa é responsável, devido à insolvência do cedente, nos termos do direito da União, os direitos desses trabalhadores face ao cessionário regem‑se, em primeiro lugar, pelo artigo 5.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

2.

Os processos de insolvência em causa nos processos principais integram‑se no âmbito de aplicação material do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23.

3.

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 permite uma restrição ao abrigo do direito do Estado‑Membro segundo a qual o cessionário não é responsável por prestações de reforma complementar baseadas em períodos de emprego cumpridos antes do início de um processo de insolvência se estas prestações forem juridicamente efetivas, no sentido de que os trabalhadores em causa, nos termos do direito do Estado‑Membro, podem invocar tais direitos nos tribunais do Estado‑Membro para garantirem o pagamento das prestações de reforma relevantes por parte do cedente. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o exercício, por parte do Estado‑Membro, do poder discricionário atribuído pelo artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23 através da jurisprudência ocorreu com a precisão e clareza necessárias para garantir a segurança jurídica.

4.

O cumprimento, nos termos do direito do Estado‑Membro, do disposto no artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, é condição prévia da aplicação do artigo 5.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/23. Uma redução no montante dos direitos a pensões de reforma profissional pagos a um antigo trabalhador, devido à insolvência do seu antigo empregador, é considerada manifestamente desproporcionada, quando o antigo trabalhador recebe menos de metade do montante das prestações decorrentes dos seus direitos adquiridos, ou, em resultado da redução, o antigo trabalhador já vive, ou teria de viver, abaixo do limite do risco de pobreza determinado para o Estado‑Membro em causa pelo Eurostat, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio decidir.


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) JO 2008, L 283, p. 36. A decisão mais recente sobre o alcance do artigo 8.o desta diretiva é o Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Pensions‑Sicherungs‑Verein (C‑168/18, EU:C:2019:1128). V., igualmente, Acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56); de 25 de abril de 2013, Hogan e o. (C‑398/11, EU:C:2013:272); de 24 de novembro de 2016, Webb‑Sämann (C‑454/15, EU:C:2016:891); e de 6 de setembro de 2018, Hampshire (C‑17/17, EU:C:2018:674).

( 3 ) JO 2001 L 82, p. 16.

( 4 ) Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway (C‑171/18, EU:C:2019:839, n.o 29).

( 5 ) Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway (C‑171/18, EU:C:2019:839, n.o 25).

( 6 ) V., no âmbito da derrogação de uma diretiva, Acórdão de 21 de outubro de 2010, Accardo e o. (C‑227/09, EU:C:2010:624, n.o 55). V., recentemente, por exemplo, Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway (C‑171/18, EU:C:2019:839, n.o 25 e jurisprudência aí referida).

( 7 ) C‑168/18, EU:C:2019:1128.

( 8 ) De acordo com as observações escritas de EM, o nome da empresa cessionária era, à data, Friction OpCo, uma subsidiária do grupo TMD, que posteriormente alterou o nome para TMD Friction.

( 9 ) Resulta dos autos do processo que esta situação está relacionada com o § 7, n.o 2, da Lei sobre a Melhoria das Pensões de Reforma Profissional, acima referido no n.o 11.

( 10 ) V. Acórdãos de 10 de outubro de 2017, Farrell (C‑413/15, EU:C:2017:745); de 7 de agosto de 2018, Smith (C‑122/17, EU:C:2018:631); e de 16 de maio de 2019, Plessers (C‑509/17, EU:C:2019:424, n.o 28).

( 11 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Pensions‑Sicherungs‑Verein (C‑168/18, EU:C:2019:1128).

( 12 ) Acórdão de 6 de setembro de 2018, Hampshire (C‑17/17, EU:C:2018:674, n.o 69 e jurisprudência aí referida).

( 13 ) Por exemplo, o efeito direto obriga todos os organismos de um Estado‑Membro a não aplicarem qualquer disposição de direito nacional contrária a uma disposição de direito da União que produza efeitos diretos. V. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.o 42 e jurisprudência aí referida).

( 14 ) C‑168/18, EU:C:2019:1128. Sublinho que uma questão idêntica à sexta questão foi igualmente submetida neste processo, mas que no caso em apreço a mesma é admissível, uma vez que não suscita o efeito direto. O elemento da oitava questão relativo à proporcionalidade e não ao efeito direto consta da quarta questão reformulada (a proporcionalidade também é abordada na sexta questão). Por razões de exaustividade, observo que a oitava questão não especifica a parte contra a qual é invocado o efeito direto.

( 15 ) V., por exemplo, Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko (C‑348/16, EU:C:2017:591). Pelos mesmos motivos, não me pronunciarei sobre a questão de saber se as regras aplicadas pelo PSV resultaram numa discriminação com base na idade relativamente a EM, embora a discriminação com base na idade tenha sido objeto de discussão na audiência. O Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se pronunciar sobre a discriminação com base na idade no âmbito de pensões, por exemplo, no Acórdão de 8 de maio de 2019, Österreichischer Gewerkschaftsbund (C‑24/17, EU:C:2019:373).

( 16 ) Importa observar que o artigo 16.o da Diretiva 2008/94 revogou a Diretiva 80/987, pelo que é possível considerar que o artigo 5.o, n.o 2, alínea a), se refere à Diretiva 2008/94.

( 17 ) Acórdão de 16 de maio de 2019, Plessers (C‑509/17, EU:C:2019:424, n.os 28 e 29). V., igualmente, n.o 86 das Conclusões apresentadas pela advogada‑geral J. Kokott no processo Grenville Hamphshire (C‑17/17, EU:C:2018:287), nas quais a advogada‑geral afirma, no âmbito do artigo 8.o da Diretiva 2008/94, que «uma diretiva não pode criar diretamente obrigações na esfera jurídica de um particular». A advogada‑geral refere os Acórdãos de 14 de julho de 1994, Faccini Dori (C‑91/92, EU:C:1994:292, n.o 25); de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o. (C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.o 108); de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale (C‑176/12, EU:C:2014:2, n.o 36); e de 19 de abril de 2016, Dansk Industri (C‑441/14, EU:C:2016:278, n.o 30).

( 18 ) Acórdão de 16 de maio de 2019, Plessers (C‑509/17, EU:C:2019:424, n.o 29). Tendo em conta que não resulta dos autos do processo qualquer questão que sugira que existe uma disposição da Carta dos Direitos Fundamentais relevante para a resolução do litígio, juntamente com uma situação em que o direito do Estado‑Membro não pode ser interpretado em conformidade com as disposições relevantes de uma diretiva da União, as regras aplicáveis a este cenário elaborado pelo Tribunal de Justiça, por exemplo, nos seus Acórdãos de 17 de abril de 2018, Egenberger (C‑414/16, EU:C:2018:257); de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871); e de 6 de novembro de 2018, Max‑Planck‑Gesellschaft zur Förderung der Wissenschaften (C‑684/16, EU:C:2018:874), não são relevantes no processo principal.

( 19 ) Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2015, Gimnasio Deportivo San Andrés (C‑688/13, EU:C:2015:46, n.o 30 e jurisprudência aí referida). V., mais recentemente, por exemplo, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Fonds du Logement de la Région de Bruxelles Capitale (C‑632/18, EU:C:2019:833, n.o 48 e jurisprudência aí referida).

( 20 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 5 de junho de 2014, Mahdi (C‑146/14 PPU, EU:C:2014:1320, n.os 78 a 80 e jurisprudência aí referida); e de 7 de agosto de 2018, Prenninger e o. (C‑329/17, EU:C:2018:640, n.o 27); referidos na nota 13 das Conclusões apresentadas recentemente pelo advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo Paulo Nascimento Consulting (C‑692/17, EU:C:2019:362).

( 21 ) Acórdãos de 22 de junho de 2017, Federatie Nederlandse Vakvereniging e o. (C‑126/16, EU:C:2017:489, n.o 36), e de 16 de maio de 2019, Plessers (C‑509/17, EU:C:2019:424, n.o 36).

( 22 ) Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2015, Gimnasio Deportivo San Andrés (C‑688/13, EU:C:2015:46, n.o 52 e jurisprudência aí referida).

( 23 ) Acórdão de 6 de abril de 2017, Unionen (C‑336/15, EU:C:2017:276, n.o 22 e jurisprudência aí referida).

( 24 ) V. Acórdãos de 4 de junho de 2002, Beckmann (C‑164/00, EU:C:2002:330, n.o 29), e de 16 de maio de 2019, Plessers (C‑509/17, EU:C:2019:424, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

( 25 ) A regra de que uma disposição específica será aplicada a título de derrogação à regra mais geral foi há muito estabelecida na jurisprudência do Tribunal de Justiça. V., por exemplo, Acórdão de 20 de janeiro de 2005, Engler (C‑27/02, EU:C:2005:33). V., recentemente, por exemplo, Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Nederlands Uitgeversverbond e Groep Algemene Uitgevers (C‑263/18, EU:C:2019:1111, n.o 55). V., em geral, Beck, G., The Legal Reasoning of the Court of Justice of the EU, Publishing, Oxford, 2012, pp. 222‑223.

( 26 ) Na audiência, os representantes de EM e de FL rejeitaram a invocação de um abuso de direito, em qualquer outro aspeto, além de afirmarem que se tratava de uma matéria sobre a qual os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro não se deviam pronunciar, questão apreciada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 13 de junho de 2019, Ellinika Nafpigeia (C‑664/17, EU:C:2019:496). Para análises recentes de recurso abusivo ao direito da União, v. Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral P. Pikamäe no processo AFMB (C‑610/18, EU:C:2019:1010, n.os 72 a 82), que se encontra pendente, e Leczykiewicz, D. «Prohibition of abusive practices as a “general principle” of EU law», Common Market Law Review, vol. 56, 2019, p. 703.

( 27 ) V. Conclusões que apresentei no processo Pinckernelle (C‑535/15, EU:C:2016:996, n.o 40).

( 28 ) Nota 16.

( 29 ) JO 1977 L 61, p. 26.

( 30 ) JO 1998 L 201, p. 88. A Terceira Diretiva desta sequência é a Diretiva 2001/23. O artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2001/23 foi igualmente introduzido pela Diretiva 80/987, mas o tema geral das pensões já era regulado na Diretiva 77/187. O artigo 3.o, n.o 3, da mesma estabelecia que os n.os «1 e 2 não se aplicam aos direitos que os trabalhadores tenham às prestações de velhice e invalidez ou de sobrevivência concedidas pelos regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais […]».

( 31 ) Esta disposição já não está em vigor.

( 32 ) V. análise do advogado‑geral M. Szpunar no processo Plessers (C‑509/17, EU:C:2019:50, n.o 42) relativamente ao artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23.

( 33 ) Ibidem.

( 34 ) O sublinhado é meu. Ibidem, n.o 43. As decisões do Tribunal de Justiça que o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 efetivamente codificou foram os Acórdãos de 7 de fevereiro de 1985, Abels (135/83, EU:C:1985:55); de 25 de julho de 1991, d’Urso e o. (C‑362/89, EU:C:1991:326); de 7 de dezembro de 1995Spano e o. (C‑472/93, EU:C:1995:421); e de 12 de março de 1998, Dethier Équipement (C‑319/94, EU:C:1998:99).

( 35 ) Proposta de Diretiva do Conselho relativa à aproximação da legislação dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (COM/94/300 final) (JO 1994 C 274, p. 10).

( 36 ) Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de diretiva do Conselho relativa à aproximação da legislação dos Estados‑Membros respeitante à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos» (JO 1995 C 133, p. 13, n.o 2.10.2).

( 37 ) Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Szpunar no processo Plesser (C‑509/17, EU:2019:50, n.os 42 a 47 e jurisprudência aí discutida).

( 38 ) Sublinhado original. Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral P. Mengozzi no processo Federatie Nederlandse Vakvereniging e o. (C‑126/16, EU:C:2017:241, n.o 53).

( 39 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2019, Plessers (C‑509/17, EU:C:2019:424, n.o 40 e jurisprudência aí referida).

( 40 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2019, Plessers (C‑509/17, EU:C:2019:424, n.o 44 e jurisprudência aí referida).

( 41 ) Acórdão de 11 de junho de 2009 (C‑561/07, EU:C:2009:363).

( 42 ) Ibidem, n.o 26.

( 43 ) Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Szpunar no processo Plessers (C‑509/17, EU:C:2019:50, n.o 62).

( 44 ) Ibidem. V., igualmente, Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral P. Mengozzi no processo Federatie Nederlandse Vakvereniging e o. (C‑126/16, EU:C:2017:241, n.o 57).

( 45 ) Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral P. Mengozzi no processo Federatie Nederlandse Vakvereniging e o. (C‑126/16, EU:C:2017:241, n.o 77).

( 46 ) Por exemplo, Acórdão de 7 de dezembro de 1995, Spano e o. (C‑472/93, EU:C:1995:421, n.o 28), um dos precedentes efetivamente codificado pelo artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23.

( 47 ) Foi interpretado pelo Tribunal de Justiça no Despacho de 28 de janeiro de 2015, Gimnasio Deportivo San Andrés (C‑688/13, EU:C:2015:46), e no Acórdão de 11 de junho de 2009, Comissão/Itália (C‑561/07, EU:C:2009:363).

( 48 ) V. Conclusões apresentadas pela advogada‑geral J. Kokott no processo Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2006:476, n.o 34 e jurisprudência aí referida).

( 49 ) Acórdão de 11 de junho de 2009, Comissão/Itália (C‑561/07, EU:C:2009:363, n.o 41).

( 50 ) Ibidem, n.o 30. V., igualmente, n.o 46 supra e jurisprudência aí referida.

( 51 ) Conforme discutido nos n.os 61 a 62, supra.

( 52 ) A Diretiva 2001/23 pode ser transposta através de jurisprudência. V., por exemplo, Acórdão de 10 de julho de 1986, Comissão/Itália (235/84, EU:C:1986:303). V., além disso, Prechal, S., Directives in EC Law, Oxford, Oxford University Press, 2005, pp. 78 a 81. O autor salienta na p. 79 que a jurisprudência relevante deve ser precisa, divulgada e previsível. Quanto à importância dos efeitos jurídicos vinculativos na implementação do direito da União, v. Conclusões que apresentei no processo Safeway (C‑171/18, EU:C:2019:272). Segundo jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros são obrigados a adaptar a sua jurisprudência de forma que cumpram o direito da União. V., por exemplo, Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth (C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.o 68).

( 53 ) V., por exemplo, Acórdão de 20 de maio de 1992, Comissão/Países Baixos (C‑190/90, EU:C:1992:225), no qual um conjunto de regras, algumas das quais anteriores à entrada em vigor de diretivas, garantiu sua transposição efetiva. V., Prechal, S, Directives in EC Law Oxford, Oxford University Press, 2005, p. 77.. V., ainda, mais recentemente, por exemplo, Acórdão de 11 de junho de 2015, Comissão/Polónia (C‑29/14, EU:C:2015:379, n.o 38).

( 54 ) Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway (C‑171/18, EU:C:2019:839, n.o 29).

( 55 ) Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway (C‑171/18, EU:C:2019:839, n.o 25).

( 56 ) V. n.o 71, supra.

( 57 ) JO 2019 L 172, p. 18.

( 58 ) Artigo 34.o Conforme discutido nas Conclusões que apresentei no processo Pinckernelle (C‑535/15, EU:C:2016:996, n.o 40), o contexto na interpretação da medida da União implica também o reconhecimento das disposições legislativas que estão substancialmente relacionadas com as disposições objeto de interpretação.

( 59 ) Considerando 20.

( 60 ) V., por exemplo, Acórdão de 11 de junho de 2015, Comissão/Polónia (C‑29/14, EU:C:2015:379, n.o 38).

( 61 ) Acórdão de 7 de outubro de 2019, Safeway (C‑171/18, EU:C:2019:839, n.o 25).

( 62 ) Acórdão de 21 de outubro de 2010, Accardo e o. (C‑227/09, EU:C:2010:624, n.o 55).

( 63 ) Acórdão de 25 de janeiro de 2007 (C‑278/05, EU:C:2007:56).

( 64 ) Ibidem, n.os 57 e 59.

( 65 ) Acórdão de 24 de novembro de 2016, Webb‑Sämann (C‑454/15, EU:C:2016:891, n.o 27).

( 66 ) Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Pensions‑Sicherungs‑Verein (C‑168/18, EU:C:2019:1128, n.o 46).

( 67 ) C‑168/18, EU:C:2019:1128, n.o 40 e jurisprudência aí referida.

( 68 ) Conforme explicado nas Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Bobek no processo Webb‑Sämann (C‑454/15, EU:C:2016:657, n.os 77 e 78).

( 69 ) Para uma análise mais completa, v. Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Szpunar no processo (C‑509/17, EU:C:2019:50, n.os 38 a 41).