CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PRIIT PIKAMÄE

apresentadas em 13 de junho de 2019 ( 1 )

Processos apensos C‑203/18 e C‑374/18

Deutsche Post AG,

Klaus Leymann

contra

Land Nordrhein‑Westfalen

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Administrativo Superior do Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha)]

e

UPS Deutschland Inc. & Co. OHG,

DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG,

Bundesverband Paket & Expresslogistik e.V.

contra

Deutsche Post AG

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Utilização de um tacógrafo — Artigo 13.o, n.o 1, alínea d) — Exceção para os veículos utilizados na entrega de envios no âmbito do serviço postal universal — Veículos parcialmente utilizados para a entrega de envios não abrangidos pelo serviço postal universal — Diretiva 97/67/CE — Conceito de “serviço universal”»

1. 

Nos presentes processos prejudiciais apensados, o Tribunal de Justiça é, designadamente, chamado a determinar o alcance do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento e da Comissão, de 4 de fevereiro de 2014 (a seguir «Regulamento n.o 561/2006») ( 2 ). Essa norma permite que os Estados‑Membros concedam uma exceção quanto à aplicação das disposições desse regulamento relativas a tempos máximos de condução, a pausas e a períodos de repouso em relação aos transportes efetuados pelos veículos utilizados por prestadores do serviço postal universal «para distribuir bens como parte do serviço universal».

2. 

Em especial, o Tribunal de Justiça deverá pronunciar‑se, no acórdão que vier a proferir, sobre a questão de saber se essa disposição derrogatória deve ser entendida no sentido de que abrange apenas os veículos utilizados única e exclusivamente para efeitos de entrega de envios imputáveis ao serviço postal universal, ou se se aplica também quando esses veículos são utilizados principalmente, ou numa proporção definida de outro modo, para a entrega de envios imputáveis ao referido serviço.

I. Quadro jurídico

A.   Direito da União

1. Regulamento n.o 561/2006

3.

O artigo 1.o do Regulamento n.o 561/2006 dispõe:

«O presente regulamento estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, visando harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre, especialmente no setor rodoviário, e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. O presente regulamento pretende igualmente promover uma melhoria das práticas de controlo e aplicação da lei pelos Estados‑Membros e das práticas laborais no setor dos transportes rodoviários.»

4.

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento prevê:

«O presente regulamento aplica‑se ao transporte rodoviário:

a)

De mercadorias, em que a massa máxima autorizada dos veículos, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 3,5 toneladas […]»

5.

Os artigos 5.o a 9.o do referido regulamento expõem as regras aplicáveis à tripulação de um veículo de transporte, ao tempo de condução, às pausas e aos períodos de repouso.

6.

O artigo 13.o, n.o 1, do mesmo regulamento, que consta do capítulo IV («Exceções»), enuncia:

«Na condição de não prejudicarem os objetivos estabelecidos no artigo 1.o, os Estados‑Membros podem conceder isenções aos artigos 5.o a 9.o e submetê‑las a condições especiais no seu território ou, com o acordo do Estado interessado, no território de outro Estado‑Membro, no caso de transportes efetuados por:

[…]

d)

Veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados por prestadores de serviços universais na aceção do artigo 2.o, n.o 13, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço ( 3 ) para distribuir bens como parte do serviço universal.

Estes veículos apenas poderão ser usados num raio de 100 quilómetros a partir da base da empresa e na condição de a atividade principal do condutor não ser a condução dos veículos

[…]»

2. Regulamento (UE) n.o 165/2014

7.

O Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 ( 4 ), estabelece, designadamente, as obrigações e os requisitos relacionados com a construção, instalação, utilização, ensaio e controlo dos tacógrafos utilizados nos transportes rodoviários.

3. Diretiva 97/67/CE

8.

O artigo 2.o, n.o 13, da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008 ( 5 ) (a seguir «Diretiva 97/67/CE»), dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

13.

Prestador do serviço universal, a entidade pública ou privada que presta um serviço postal universal ou partes deste num Estado‑Membro e cuja identidade foi notificada à Comissão de acordo como o disposto no artigo 4.o»

9.

O artigo 3.o, n.os 1, 4 e 5, dessa diretiva prevê:

«1.   Os Estados‑Membros devem assegurar que os utilizadores usufruam do direito a um serviço universal que envolva uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

[…]

4.   Cada Estado‑Membro adota as medidas necessárias para que o serviço universal inclua, no mínimo, as seguintes prestações:

recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais até 2 kg.

recolha, triagem, transporte e distribuição das encomendas postais até 10 kg;

serviços de envios registados e de envios com valor declarado.

5.   As autoridades reguladoras nacionais podem aumentar o limite de peso da cobertura do serviço universal para as encomendas postais até um peso não superior a 20 kg e podem fixar regimes específicos para a distribuição ao domicílio dessas encomendas postais.

[…]»

B.   Direito alemão

10.

O § 1 do Verordnung zur Durchführung des Fahrpersonalgesetzes (Regulamento de Execução da Lei dos Condutores Profissionais de Veículos a Motor; a seguir «FPersV», intitulado «Tempo de condução e períodos de repouso no âmbito dos transportes rodoviários», prevê:

«(1)   Os condutores

1.

De veículos, incluindo reboques ou semirreboques, que asseguram o transporte de mercadorias, cuja massa máxima autorizada seja superior a 2,8 toneladas e não ultrapasse 3,5 toneladas

[…]

devem respeitar os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso em conformidade com os artigos 4.o, 6.o a 9.o e 12.o [do Regulamento n.o 561/2006].

(2)   As disposições do n.o 1 não se aplicam

1.

Aos veículos referidos no § 18,

[…]

(6)   […] O empresário deve

1.

Entregar ao condutor, em número suficiente, formulários adequados e conformes ao modelo constante do anexo 1, para inscrição dos registos,

2.

Examinar os registos imediatamente após a respetiva entrega pelo condutor e tomar sem demora as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nos períodos 1 a 5,

3.

Conservar os registos, por ordem cronológica e numa forma legível, fora do veículo e durante o período de um ano após a respetiva entrega, e apresentá‑los às autoridades competentes, a pedido destas;

4.

Destruir os registos, após o termo do período de conservação, até 31 de março do ano civil seguinte […]

[…]»

11.

O § 18 do FPersV, intitulado «Exceções em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014», dispõe:

«(1)   Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006 e do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 165/2014, as seguintes categorias de veículos são excluídas, no âmbito de aplicação da Lei dos condutores profissionais de veículos a motor, da aplicação dos artigos 5.o a 9.o do Regulamento n.o 561/2006 e da aplicação do Regulamento n.o 165/2014:

[…]

4.

Os veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas, utilizados, num raio de 100 quilómetros a partir da base da empresa, para distribuir bens como parte do serviço universal, pelos prestadores de serviços postais que fornecem o serviço universal conforme definido pelo § 1, n.o 1, da Post‑Universaldienstleistungsverordnung (Regulamento federal relativo à prestação do serviço postal universal), de 15 de dezembro de 1999 ( 6 ), com a última redação que lhe foi dada pelo § 3, n.o 26, da Lei de 7 de julho de 2005 ( 7 ) [a seguir “PUDLV”], na condição de a condução dos veículos não constituir a atividade principal do condutor;

[…]»

12.

O § 4, ponto 1, alínea b), da Postgesetz (Lei dos Serviços Postais) de 22 de dezembro de 1997 ( 8 ), com a última redação que lhe foi dada pelo § 169 da Lei de 29 de março de 2017 ( 9 ) (a seguir «PostG»), prevê:

«Constituem serviços postais na aceção da presente lei os seguintes serviços comerciais:

[…]

b)

O transporte de encomenda endereçada cujo peso individual não exceda 20 kg,

[…]»

13.

O § 11 da PostG dispõe:

«(1)   O serviço universal constitui uma oferta mínima de serviços postais referidos no § 4, ponto 1, que são prestados em qualquer ponto do território numa qualidade determinada e a um preço acessível. O serviço universal está limitado aos serviços postais sujeitos a licença e aos serviços postais que, do ponto de vista da técnica do transporte, são prestados, pelo menos em parte, juntamente com serviços postais sujeitos a licença. Inclui unicamente os serviços considerados, de modo geral, como indispensáveis.

(2)   O Governo federal está habilitado a fixar por despacho, com o acordo do Bundestag (Parlamento Federal, Alemanha) e do Bundesrat (Conselho Federal, Alemanha), em conformidade com o disposto no n.o 1, o conteúdo e a extensão do serviço universal.»

14.

O Governo federal precisou, com fundamento no § 11, n.o 2, da PostG, a extensão do serviço universal relativamente aos envios de encomendas previstos no § 1, n.o 1, ponto 2, do PUDLV, que tem a seguinte redação:

«(1)   Entende‑se por “serviço universal”, os seguintes serviços postais:

[…]

(2)   O encaminhamento de encomendas endereçadas cujo peso individual não exceda 20 quilogramas e cujas dimensões não sejam superiores às fixadas na Convenção Postal Universal e no respetivo regulamento de execução.

[…]»

II. Factos na origem do litígio, tramitação processual nos processos principais e questões prejudiciais

A.   Processo C‑203/18

15.

A Deutsche Post AG é o prestador do serviço postal universal na Alemanha. Nessa qualidade, efetua o transporte de encomendas com um peso máximo de 20 kg, em conformidade com o § 1, n.o 1, ponto 2, do PUDLV. Para as suas entregas, utiliza veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada não superior a 7,5 toneladas. Simultaneamente, com esses mesmos veículos, a Deutsche Post assegura igualmente a entrega das encomendas com um peso superior a 20 kg ‑ ou seja, as encomendas que não fazem parte do serviço universal ‑ mas que, segundo as indicações da Deutsche Post não representam mais de 5 % da carga total do conjunto dos veículos, mesmo em período de distribuição intensiva.

16.

A Deutsche Post considera que, enquanto fornecedor do serviço universal, está abrangida pela disposição derrogatória do § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV. Consequentemente, não está sujeita à obrigação de aplicar as regras impostas às empresas relativas aos tempos de condução, às pausas e aos períodos de repouso, que devem ser respeitadas pelos condutores que asseguram o transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.

17.

Em contrapartida, as autoridades competentes sustentam que essa disposição derrogatória não é aplicável, com o fundamento de que a Deutsche Post transporta também encomendas mais pesadas, com peso superior a 20 kg, isto é, o limite aplicável aos envios pertencentes ao serviço universal. Nesse contexto, os estabelecimentos da Deutsche Post foram objeto de várias inspeções e foram instaurados processos administrativos sancionatórios contra os responsáveis pelo tráfego, do centro de distribuição, e contra os estafetas dessa sociedade.

18.

Em 21 de janeiro de 2015, a Deutsche Post e Klaus Leymann (a seguir «Deutsche Post e o.») intentaram no Verwaltungsgericht Köln (Tribunal Administrativo de Colónia, Alemanha) uma ação de reconhecimento de direito destinada a especificar o alcance da exceção prevista no § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV e a obter o reconhecimento de que essa exceção se aplica igualmente aos veículos que transportam encomendas com peso superior a 20 kg cada, com as encomendas imputáveis ao serviço universal. Por acórdão de 2 de fevereiro de 2016, a ação foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo por falta de fundamento. Ao fazê‑lo, esse tribunal acolheu, nomeadamente, a interpretação do Land Nordrhein‑Westfalen (Land da Renânia do Norte‑Vestefália) segundo a qual a referida exceção só se aplica aos veículos utilizados «exclusivamente» para efeitos de entrega de envios pertencentes ao serviço postal universal.

19.

Em 7 de março de 2016, a Deutsche Post e o. interpuseram recurso dessa sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.

20.

Em primeiro lugar, esse órgão jurisdicional salienta que, ao adotar o § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV, o legislador alemão retomou o teor do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, que prevê uma exceção que visa os veículos ou conjuntos de veículos utilizados pelo prestador do serviço postal universal para entregar envios no âmbito do serviço universal (a seguir «exceção em causa»), pelo que a interpretação da referida disposição nacional depende essencialmente da interpretação a dar à disposição derrogatória do direito da União.

21.

A este respeito, refere que a interpretação preconizada pelo Land da Renânia do Norte‑Vestefália permite evitar que o prestador do serviço postal universal possa beneficiar de uma vantagem concorrencial em relação às empresas não fornecedoras desse serviço e que, por esse facto, estão sujeitas às regras relativas aos tempos de condução, às pausas e aos períodos de repouso. Todavia, no entendimento desse órgão jurisdicional, a exceção em causa pode igualmente ser entendida como destinada a compensar a desvantagem concorrencial decorrente, para o prestador do serviço universal, da regulação estatal dos preços e da qualidade da prestação de serviço.

22.

Por outro lado, na hipótese de a exceção em causa não exigir que os veículos ou o conjunto dos veículos sejam utilizados «exclusivamente» para a entrega de envios no âmbito do serviço universal, o órgão jurisdicional de reenvio considera que há que precisar se essa exceção exige, pelo menos, a existência de uma determinada proporção de envios imputáveis ao serviço universal para que esses veículos ou conjunto de veículos sejam isentos do cumprimento das obrigações previstas no Regulamento n.o 561/2006.

23.

Neste contexto, o Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Administrativo Superior do Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a [disposição derrogatória prevista no] artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, na redação que lhe foi dada pelo artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, ser interpretada no sentido de que abrange apenas os veículos ou conjuntos de veículos utilizados exclusivamente para a [entrega] de [envios] no âmbito do serviço universal, ou pode essa [disposição] aplicar‑se também quando os veículos ou conjuntos de veículos são utilizados [igual ou principalmente], ou numa certa proporção, para [a entrega de envios] no âmbito do serviço universal?

2)

No contexto da [disposição derrogatória] referida na [primeira] questão, para determinar se os veículos ou conjuntos de veículos são utilizados exclusivamente ou, sendo caso disso, [igual ou principalmente,] ou numa certa proporção, para [a entrega de envios] no âmbito do serviço universal, há que tomar por base a utilização de um veículo ou de um conjunto de veículos, em geral, ou a utilização concreta de um veículo ou de um conjunto de veículos num [único] trajeto […]?»

B.   Processo C‑374/18

24.

Tal como no processo C‑203/18, o litígio neste processo tem por objeto o cumprimento pela Deutsche Post das obrigações previstas pelo Regulamento n.o 561/2006.

25.

No entanto, dois elementos o distinguem desse último processo: (i) as partes recorrentes no processo principal, a saber, UPS Deutschland Inc. & Co. OHG, DPD Dynamic Parcel Distribution GmbH & Co. KG e Bundesverband Paket & Expresslogistik eV (a seguir «UPS Deutschland e o.») acusam a Deutsche Post de violação dos §§ 3 e 3a da Gesetz gegen den unlauteren Wettbewerb (Lei do combate à concorrência desleal) e intentam uma ação destinada a fazer cessar essas práticas e a obter a declaração da obrigação de indemnização do prejuízo sofrido por esse facto e (ii) os veículos ou conjuntos de veículos em causa têm uma massa máxima superior a 2,8 toneladas, mas inferior a 3,5 toneladas.

26.

Conforme resulta da sua decisão de reenvio, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha) tende a considerar que a recorrida não pode invocar a exceção prevista no § 18, n.o 1, ponto 4, do FPerSV, na medida em que, como resulta do sentido e da finalidade dessa disposição, a exceção em causa só pode ser aplicada se forem entregues apenas envios abrangidos pelo serviço postal universal. Em especial, segundo esse órgão jurisdicional, o objetivo que consiste em melhorar as condições de trabalho dos motoristas e a segurança rodoviária, prosseguido pelo FPerSV, que transpõe para a ordem jurídica interna o Regulamento n.o 561/2006, só pode ser alcançado se, num setor caracterizado por uma forte concorrência, como o setor postal, as exceções forem estritamente interpretadas.

27.

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o facto de determinadas prestações adicionais serem fornecidas em conexão com um envio postal constitui um obstáculo à sua qualificação de envio efetuado «como parte do serviço universal». Segundo o referido órgão, esta questão deve ter uma resposta afirmativa.

28.

Por estas razões, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 561/2006 ser interpretado no sentido de que só admite isenções aos artigos 5.o a 9.o desse regulamento no caso de o prestador de serviço universal, na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva 97/67[…], utilizar o veículo a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento […] n.o 561/2006 única e exclusivamente para o transporte de [envios] no [âmbito] da prestação do serviço universal, ou também são admissíveis isenções aos artigos 5.o a 9.o do Regulamento […] n.o 561/2006 quando o veículo em causa é utilizado para transportar, [além de envios] no [âmbito] da prestação do serviço universal, [outros envios] que não integram a prestação do serviço universal?

2)

Caso se deva responder à primeira questão [no sentido de] que [também] são admissíveis isenções aos artigos 5.o a 9.o do Regulamento […] n.o 561/2006 quando o veículo em causa é utilizado para transportar encomendas no [âmbito] da prestação do serviço universal e, adicionalmente, [outros envios] que não integram a prestação do serviço universal:

a)

Qual é […] a proporção mínima [dos envios no âmbito] da prestação do serviço universal que o veículo em causa deve transportar?

b)

Qual é […] a proporção máxima [dos envios] que não integram a prestação do serviço universal […] que o veículo [pode transportar] em simultâneo com [os envios] do serviço universal?

c)

Como devem ser determinadas, em [cada] caso, as proporções descritas nas alíneas a) e b)?

d)

Devem as proporções descritas nas alíneas a) e b) ser definidas em relação a cada trajeto individual do veículo em causa, ou basta um valor médio para todos os trajetos do veículo em causa?

3)

a)

[U]ma [disposição] de um Estado‑Membro da União [relativa a] [tempos] de condução e períodos de descanso para veículos e conjuntos de veículos de transporte de mercadorias de massa máxima superior a 2,8 t e inferior a 3,5 t, que reproduz literalmente as [disposições] do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, [deve] ser interpretada exclusivamente com base no direito da União?

b)

Pode um tribunal nacional utilizar critérios diferentes para interpretar as [disposições] que reproduzem o direito da União, não obstante essas [disposições] reproduzirem literalmente o direito da União?

4)

Obsta à qualificação de [um envio] como [envio no âmbito] da prestação do serviço universal, nos termos da Diretiva 97/67[…], o facto de serem oferecidos, em conexão com [esse envio], serviços adicionais como:

recolha da encomenda (sem definição de uma faixa horária para o efeito);

recolha da encomenda (sem definição de uma faixa horária para o efeito);

confirmação visual da idade do destinatário;

entrega à cobrança;

portes [não pagos] até 31,5 kg […];

serviço de reexpedição […];

instruções em caso de impossibilidade de entrega […];

[escolha] do dia da entrega;

[escolha] de uma faixa horária para a entrega?»

C.   Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

29.

No processo C‑203/18, foram apresentadas observações escritas pela Deutsche Post e o., pelo Land da Renânia do Norte‑Vestefália, pelo Governo polaco e pela Comissão Europeia.

30.

No processo C‑374/18, foram apresentadas observações escritas pela UPS Deutschland e o., pela Deutsche Post, pelo Governo polaco e pela Comissão.

31.

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2019, os processos C‑203/18 e C‑374/18 foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

32.

Na audiência comum aos dois processos, agora apensos, que teve lugar em 28 de março de 2019, foram apresentadas observações orais pela Deutsche Post e o., pelo Land da Renânia do Norte‑Vestefália, pela UPS Deutschland e o., pela Deutsche Post e pela Comissão.

III. Análise

A.   Observações preliminares

33.

No que respeita ao processo C‑203/18, é pacífico que a primeira e a segunda questão prejudicial têm por objeto a interpretação do Regulamento n.o 561/2006, designadamente da exceção em causa.

34.

No que se refere ao processo C‑374/18, há que salientar que a primeira e a segunda questão prejudicial, que são, em substância, idênticas às do processo C‑203/18, incidem também sobre a interpretação do Regulamento n.o 561/2006. A quarta questão submetida no processo C‑374/18 diz igualmente respeito, a meu ver, à interpretação desse regulamento. Com efeito, embora essa última questão faça referência à Diretiva 97/67/CE, resulta claramente das observações do Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) que essa diretiva apenas é tida em consideração na medida em que permite determinar a extensão do conceito de «serviço universal» e, assim, estabelecer se o requisito de aplicação da exceção em causa, a saber, que os veículos em causa devem ser utilizados para a entrega de envios «como parte do serviço universal», se encontra preenchido.

35.

No entanto, contrariamente ao processo C‑203/18, o órgão jurisdicional de reenvio exprime, com a sua terceira questão, dúvidas quanto à pertinência do Regulamento n.o 561/2006 para a interpretação do direito nacional em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal.

36.

A este respeito, recorda que a lei nacional cuja violação é contestada, ou seja, o FPersV, transpõe para o direito alemão as disposições do Regulamento n.o 561/2006 no que respeita aos veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada superior a 2,8 toneladas. Por outras palavras, o direito alemão aplica as regras que regulam os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso a um maior número de veículos do que o abrangido pelo Regulamento n.o 561/2006, uma vez que este último se aplica apenas ao transporte rodoviário de mercadorias efetuado por veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada superior a 3,5 toneladas, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento.

37.

Ora, como observa o órgão jurisdicional de reenvio, o litígio no processo C‑374/18 é referente a veículos ou conjuntos de veículos, com massa máxima autorizada compreendida entre 2,8 toneladas e 3,5 toneladas, que não estão abrangidos, em princípio, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006, mas aos quais se aplica, porém, o direito nacional alemão.

38.

É por esta razão que esse órgão jurisdicional pergunta ao Tribunal de Justiça se uma disposição como o § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV, quando diga respeito a veículos com uma massa máxima autorizada superior a 2,8 toneladas e inferior a 3,5 toneladas, deve ser interpretada exclusivamente com base no direito da União, ou se um órgão jurisdicional nacional pode aplicar critérios diferentes.

39.

Caso se conclua que um órgão jurisdicional nacional pode aplicar, para efeitos da interpretação do § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV, critérios diferentes dos estabelecidos na disposição pertinente do direito da União, a saber, o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, é evidente que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à primeira, segunda e quarta questões prejudiciais submetidas no processo C‑374/18.

40.

Uma vez que equivale a pôr em causa a competência do Tribunal de Justiça para responder às questões submetidas no processo C‑374/18, tratarei em primeiro lugar essa terceira questão, como sugere aliás a Comissão nas suas observações escritas (título B). Isso permitir‑me‑á, em seguida, analisar conjuntamente as duas questões comuns aos dois processos (primeira e segunda questões, tanto no processo C‑203/18 como no processo C‑374/18) (título C), e proceder depois à apreciação da quarta questão no processo C‑374/18 (título D).

B.   Quanto à terceira questão prejudicial submetida no processo C‑374/18

41.

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV — quando diga respeito a veículos com uma massa máxima autorizada superior a 2,8 toneladas, mas inferior a 3,5 toneladas, que, consequentemente, não estão abrangidos, em princípio, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006 — deve ser interpretado com base no direito da União ou se, em contrapartida, um órgão jurisdicional nacional pode aplicar critérios diferentes dos do direito da União para interpretar essa disposição.

42.

No intuito de responder a esta questão, recordarei, em primeiro lugar, os princípios decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça nesta matéria, e procederei, em seguida, à aplicação desses princípios às circunstâncias do caso em apreço.

1. Referência à jurisprudência relativa à remissão do direito nacional para o direito da União

43.

Em primeiro lugar, saliento que o facto de o § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV dizer respeito, no caso vertente, a transportes efetuados por veículos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006 não se opõe necessariamente a que o Tribunal de Justiça seja competente para responder às questões que lhe são submetidas. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou‑se reiteradamente competente para decidir dos pedidos prejudiciais respeitantes a disposições do direito da União em situações em que os factos no processo principal saíam do âmbito desse direito, desde que as referidas disposições se tivessem tornado aplicáveis por força da legislação nacional, que era conforme, nas soluções dadas a situações puramente internas, às soluções do direito da União ( 10 ). Essa conclusão é, principalmente, baseada na constatação de que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições retomadas do direito da União são objeto de interpretação uniforme, quaisquer que sejam as condições em que devam ser aplicadas ( 11 ).

44.

No entanto, não significa que o Tribunal de Justiça se reconheça competente para decidir sobre cada processo que exige a aplicação de disposições nacionais que fazem referência ao direito da União.

45.

Com efeito, numa série de acórdãos que remontam ao Acórdão Kleinwort Benson ( 12 ) e recentemente confirmados por diversas vezes ( 13 ), o Tribunal de Justiça adotou uma posição mais estrita a propósito dos limites da sua competência, precisando que a interpretação das disposições de um ato da União em situações que não estejam abrangidas pelo seu âmbito de aplicação só se justifica quando essas disposições se tornaram aplicáveis a tais situações por força do direito nacional de forma direta e incondicional. Ademais, o Tribunal de Justiça reconhece‑se competente nessas situações apenas quando é certo que a sua interpretação será vinculativa para o órgão jurisdicional nacional ( 14 ).

46.

Nessas condições, parece‑me necessário definir o que se deve entender por remissão «direta» e «incondicional», bem como esclarecer a forma como o Tribunal de Justiça determina se o órgão jurisdicional nacional deve conformar‑se com a sua interpretação.

47.

No que respeita ao termo «direta», considero que o mesmo deve ser entendido no sentido de que exige que a remissão seja expressa e inequívoca ( 15 ).

48.

Tal qualificação pressupõe, em meu entender, que a legislação nacional indique de forma suficientemente precisa que a vontade do legislador nacional é remeter para o teor das disposições do direito da União. Para que essa indicação possa ser considerada suficientemente precisa, não parece necessário que a referência às normas pertinentes do direito da União seja expressamente incluída no texto do direito nacional a aplicar ( 16 ), desde que seja suficientemente desprovida de ambiguidade. A fim de determinar se assim é, parece‑me que uma jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça atribui uma importância preponderante a dois elementos: em primeiro lugar, a disposição nacional aplicável deve ser de conteúdo análogo à do direito da União, no sentido de que reproduz de forma fiel o teor essencial desta última disposição; em segundo lugar, deve resultar do preâmbulo ou da exposição de motivos da legislação nacional que, ao adotar a disposição em questão, o legislador pretendeu harmonizar as situações internas com as abrangidas pelo direito da União ( 17 ).

49.

Quanto ao termo «incondicional», há que interpretá‑lo, a meu ver, no sentido de que a remissão deve visar o contexto da disposição em questão ou, dito de forma mais técnica, deve incidir sobre o conjunto da regulamentação em causa. Isto implica, como explicou o advogado‑geral P. Cruz Villalón ( 18 ), que uma remissão do legislador nacional feita isoladamente para uma determinada disposição da legislação da União não pode ser considerada «incondicional», dado que a aplicação a esse caso da jurisprudência do Tribunal de Justiça e, consequentemente, a resposta à questão prejudicial correm risco de serem desprovidas de relação com o litigio no processo principal e serem, assim, puramente hipotéticas ( 19 ).

50.

Quanto ao caráter vinculativo da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, basta observar que, tendo em conta o poder discricionário do órgão jurisdicional de reenvio para apreciar a utilidade das questões submetidas ao Tribunal de Justiça no âmbito do reenvio prejudicial ( 20 ), parece ser presumido na jurisprudência, salvo no caso em que elementos constantes dos autos do processo levem a concluir que tal interpretação não se impõe aos órgãos jurisdicionais nacionais ( 21 ).

2. Aplicação ao caso em apreço

51.

Com base nos princípios que acabo de relembrar, e pelas razões que exporei nos números seguintes, considero que a remissão para o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 operada pelo § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV, deve ser qualificada de «direta e incondicional», pelo que o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 se tornou aplicável aos veículos que, devido a uma massa máxima autorizada inferior ao limite mínimo de 3,5 toneladas, não seriam abrangidos, na falta dessa remissão, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006.

52.

Em primeiro lugar, a remissão em causa é, a meu ver, «direta», na medida em que as exigências impostas pela jurisprudência recordada nos n.os 48 a 49 das presentes conclusões, tanto à luz da redação do § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV como da vontade do legislador alemão, estão preenchidas.

53.

Efetivamente, a redação dessa disposição parece‑me ir além do que é necessário para respeitar essas exigências, uma vez que não se limita a reproduzir o teor essencial do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado pelo artigo 45.o do Regulamento n.o 165/2014, mas, após ter feito expressamente referência ao mesmo no seu título [«Exceções em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014»] e no seu primeiro período («[n]os termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, […]»), reproduz palavra por palavra, sem qualquer variação, a exceção em causa. A única diferença em relação à redação do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 reside na remissão para as prestações do «serviço universal», que, evidentemente, não visa a Diretiva 97/67, mas as disposições internas de transposição desta diretiva.

54.

Perante a vontade do legislador alemão, observo que, no seu despacho de reenvio no processo C‑203/18, o órgão jurisdicional de reenvio indica que resulta claramente dos documentos relativos à génese do § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV que o referido legislador «quis fazer plenamente uso da exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006», e harmonizou, assim, o tratamento das situações internas com o das situações abrangidas pelo Regulamento n.o 561/2006.

55.

Em segundo lugar, a remissão feita pelo FPersV é igualmente, a meu ver, «incondicional», na medida em que não abrange apenas o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, mas visa, de forma mais geral, o conjunto da regulamentação pertinente, a saber, os Regulamentos n.o 561/2006 e n.o 165/2014.

56.

Com efeito, resulta do despacho de reenvio que, longe de efetuar uma remissão isolada, o FPersV «transpõe para o direito nacional federal alemão as disposições do Regulamento (CE) n.o 561/2006 […]», que essa legislação, «nas suas partes essenciais, é idêntica [ao referido regulamento] ( 22 )», e que os seus objetivos, designadamente harmonizar as condições de concorrência entre modos de transporte terrestre e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária, correspondem aos objetivos do Regulamento n.o 561/2006.

57.

O § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV inscreve‑se, assim, no contexto de um sistema completo de regras nacionais que estende a aplicação do regime jurídico da União relativo aos tempos de condução, às pausas e aos períodos de repouso, instituído pelo Regulamento n.o 561/2006, aos transportes efetuados por veículos com massa máxima autorizada inferior à abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006 ( 23 ).

58.

Por outro lado, como a Comissão nas suas observações escritas, entendo que as disposições do FPersV que regem a fiscalização do cumprimento dessas normas são também concebidas paralelamente ao direito da União. Com efeito, o § 1, n.o 6, do FPersV prevê, no limite do seu âmbito de aplicação, obrigações que incumbem tanto ao condutor como ao titular da empresa em causa, a fim de verificar se as normas relativas aos tempos de condução, às pausas e aos períodos de repouso foram observadas. Nesta ótica, pouco importa que, enquanto o Regulamento n.o 165/2014 exige a utilização de um tacógrafo, a legislação nacional apenas imponha a simples manutenção de registos, dado que essa legislação visa garantir o cumprimento das mesmas exigências previstas por esse regulamento.

59.

Por último, há que observar que nenhum elemento dos autos permite supor que o órgão jurisdicional de reenvio tenha a faculdade de se afastar da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006.

60.

Tendo em conta o que precede, considero, como já atrás adiantei, que a remissão em causa deve ser qualificada de «direta e incondicional» na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que implica que o Tribunal de Justiça deveria declarar‑se competente para responder à primeira, segunda e quarta questões submetidas no processo C‑374/18.

61.

Nestas condições, é evidente que, no âmbito da interpretação da disposição nacional em causa, a saber, o § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV, o órgão jurisdicional de reenvio não pode basear‑se, total ou parcialmente, em critérios nacionais diferentes dos do direito da União.

62.

À luz das considerações suprarreferidas, proponho que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão prejudicial que o § 18, n.o 1, ponto 4, do FPersV — quando diga respeito a veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada superior a 2,8 toneladas, mas inferior a 3,5 toneladas, e que, portanto, não estão abrangidos, em princípio, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006 — deve ser interpretado exclusivamente com base no direito da União.

C.   Quanto às questões prejudiciais comuns aos processos C‑203/18 e C‑374/18 (primeira e segunda questões)

63.

Com a sua primeira questão, o Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Administratitvo Superior do Land da Renânia do Norte‑Vestefália) e o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) perguntam, em substância, ao Tribunal de Justiça se a disposição derrogatória prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretada no sentido de que só pode ser aplicada aos veículos de um prestador do serviço universal que transportam única e exclusivamente envios abrangidos pelo serviço universal, ou se cobre igualmente os veículos que transportam, para além desses envios, outros envios não imputáveis ao referido serviço. No caso de o Tribunal de Justiça considerar que a exceção em causa se aplica igualmente aos veículos que transportam esses últimos envios, os referidos órgãos jurisdicionais perguntam em substância, com a sua segunda questão, quais são a proporção ou o volume mínimo de envios abrangidos pelo serviço universal e a proporção ou o volume máximo de envios não abrangidos por esse serviço, e de que forma essas proporções ou esses volumes devem, na prática, ser calculados.

64.

Há que recordar, antes de mais, que o Regulamento n.o 561/2006 visa harmonizar determinados aspetos da legislação social dos Estados‑Membros no domínio do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros. Para o efeito, os artigos 5.o a 9.o desse regulamento preveem uma série de regras que regulam os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso que devem ser observados pelos condutores dos veículos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação.

65.

No entanto, essas disposições não se aplicam aos veículos utilizados para os serviços enumerados no artigo 3.o do Regulamento n.o 561/2006, que ficam fora do seu âmbito de aplicação («isenções»), nem aos veículos utilizados para os serviços previstos no artigo 13.o desse regulamento, que podem ser objeto, a nível nacional, de uma exceção concedida à discrição do Estado‑Membro em causa («exceções»). Ora, a disposição cuja interpretação os órgãos jurisdicionais de reenvio pedem ao Tribunal de Justiça no âmbito da sua primeira e segunda questões prejudiciais, ou seja, o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, está incluída na lista das exceções.

66.

Ao contrário de outras exceções, sobre as quais o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se pronunciar por via prejudicial ( 24 ), a disposição em causa, que eu saiba, nunca foi objeto de uma interpretação pelo Tribunal de Justiça. Este último será, portanto, chamado, no acórdão que vier a proferir, a especificar o alcance da exceção nela prevista, e designadamente a examinar se essa exceção deve ser entendida de forma lata, como defendem a Deutsche Post e o., a Deutsche Post e o Governo polaco, ou de modo estrito, como alegam, em contrapartida, o Land da Renânia do Norte‑Vestefália, a UPS Deutschland e o. e a Comissão.

67.

Todas essas partes debruçaram‑se longamente, nas suas observações escritas, sobre a análise da redação do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 e sobre a sua leitura à luz da economia e dos objetivos do Regulamento n.o 561/2006. Quanto a mim, indico desde já que entendo que diversas considerações, relativas a esses métodos clássicos de interpretação, vêm sustentar uma interpretação estrita da exceção consagrada na disposição em causa.

1. Interpretação literal

68.

O artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 dispõe que os Estados‑Membros podem conceder isenções às regras que regulam os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso nelas previstos, no caso de transportes efetuados por veículos, com determinada massa máxima autorizada, utilizados por prestadores do serviço postal universal para distribuir bens «como parte do serviço universal» ( 25 ).

69.

À primeira vista, o facto de acrescentar o critério material segundo o qual esses veículos devem ser utilizados para distribuir bens «como parte do serviço universal» na redação da disposição em causa, parece‑me já sugerir que o legislador da União não pretendia incluir no âmbito de aplicação da exceção em causa todos os veículos dos prestadores do serviço postal universal, mas apenas aqueles que transportam única e exclusivamente envios imputáveis ao serviço postal universal. Por outro lado, é razoável imaginar que, se a sua vontade tivesse sido a de aplicar essa exceção aos veículos que transportam simultaneamente envios abrangidos pelo serviço universal e envios não abrangidos por esse serviço, o legislador da União teria provavelmente subordinado a aplicação à menção de uma taxa ou de uma determinada proporção mínima de envios imputáveis ao serviço universal, o que não fez.

70.

Esta leitura parece‑me confirmada pela comparação das várias versões linguísticas do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006. Com efeito, se confesso que as versões alemã («im Rahmen des Universaldienstes»), espanhola («en el marco del servicio universal»), estónia («universaalse postiteenuse raames») e italiana («nell’ambito del servizio universale»), não sendo diferentes da versão francesa («dans le cadre du service universel»), não fornecem elementos adicionais em seu apoio, as versões inglesa («as part of the universal service») e portuguesa («como parte do serviço universal») me parecem suscetíveis de sustentar a referida leitura.

71.

Com efeito, estas duas últimas versões referem‑se expressamente ao facto de que, para que os veículos em questão possam beneficiar da exceção em causa, os envios individuais («items» na versão inglesa e «bens» na versão portuguesa), para cuja entrega esses veículos são utilizados, devem ser entregues como parte do serviço universal. O que significa, em meu entender, que cada envio individual deve fazer parte do serviço postal universal ou, por outras palavras, deve ser imputável a esse serviço. Por conseguinte, a exceção em causa não abrange os veículos utilizados para entregar, para além dos envios imputáveis ao serviço postal universal, outros envios que não o sejam.

72.

Algumas das partes, nomeadamente o Governo polaco, contestaram esta conclusão baseando‑se na comparação da redação da exceção em causa com as exceções que constam do artigo 13.o, n.o 1, alíneas e), i) e o), do Regulamento n.o 561/2006. Em especial, salientaram que, na redação destas últimas alíneas, o legislador da União indicou expressamente que os veículos visados devem ser afetos «exclusivamente» à utilização identificada por essas mesmas exceções, o que não fez, em contrapartida, ao redigir o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), desse regulamento. A inexistência de uma ressalva comparável nesta última disposição comprova, segundo esses interessados, que a intenção do legislador da União não era limitar o âmbito de aplicação dessa exceção aos transportes efetuados através de veículos utilizados exclusivamente para a entrega de envios imputáveis ao serviço postal universal, mas de integrar também os casos em que os veículos são simultaneamente utilizados para a entrega de envios não imputáveis ao referido serviço.

73.

Esse argumento não me convence.

74.

A meu ver, o facto de o legislador da União não ter usado o termo «exclusivamente» na exceção objeto de análise nas presentes conclusões não implica de modo algum que tenha recusado restringir o âmbito de aplicação dessa exceção de modo a abranger unicamente os veículos utilizados para o transporte de envios abrangidos pelo serviço postal universal. Pelo contrário, a expressão «como parte do serviço universal» exerce, em meu entender, uma função equivalente à do termo «exclusivamente», a saber, a de limitar o alcance da exceção em causa para evitar que, pelas suas consequências práticas, acabe por prejudicar os objetivos do Regulamento n.o 561/2006.

75.

Com efeito, o uso desse termo nas derrogações que figuram no artigo 13.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento («[v]eículos que circulem exclusivamente em ilhas cuja superfície não exceda 2300 quilómetros quadrados e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel ( 26 )») e no artigo 13.o, n.o 1, alínea o), do Regulamento n.o 561/2006 («[v]eículos utilizados exclusivamente nas redes viárias existentes no interior de instalações como, por exemplo, portos, interfaces e terminais ferroviários ( 27 )») garante que os veículos em causa não circulem fora de uma zona geográfica limitada (uma ilha ou uma zona portuária) e responde, deste modo, à exigência de reduzir o impacto negativo dessas exceções nos objetivos de melhoria das condições de trabalho dos condutores e da segurança rodoviária. Da mesma forma, o uso do termo «exclusivamente» na exceção que figura no artigo 13.o, n.o 1, alínea i), desse regulamento («[v]eículos que possuam entre 10 e 17 lugares utilizados exclusivamente para o transporte não comercial de passageiros») permite circunscrever o seu alcance de modo a que apenas se aplique nas situações em que os transportes de passageiros sejam efetuados por razões de interesse público, o que tem por consequência minimizar o impacto anticoncorrencial dessa exceção.

76.

Ora, é de forma análoga que a expressão «como parte do serviço universal», constante do disposto no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 reduz o alcance da exceção em benefício dos serviços postais a hipóteses de transportes que constituem serviços gerais de interesse público, no intuito de neutralizar o potencial impacto anticoncorrencial dessa exceção.

77.

Além do mais, parece‑me que o Tribunal de Justiça já confirmou que a falta do termo «exclusivamente» no texto de uma das exceções enumeradas no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006 não deve necessariamente levar a concluir a contrario que esta requer uma interpretação ampla. Faço, nomeadamente, referência ao Acórdão A. Karuse ( 28 ), no qual o Tribunal de Justiça, questionado sobre o alcance do conceito de «veículos afetos à manutenção da rede viária», que consta da exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 561/2006, julgou que esse conceito não abrange os veículos de um prestador privado que efetue o transporte da brita destinada à manutenção da rede viária até ao local dos trabalhos, mas apenas os que são utilizados para os transportes que estão inteira e exclusivamente ligados à manutenção da rede viária ( 29 ).

78.

Considero, portanto, que uma interpretação literal não deixa subsistir qualquer dúvida quanto ao facto de que a exceção em causa deve ser entendida de forma estrita.

2. Interpretação sistemática

79.

Uma interpretação sistemática apela igualmente, a meu ver, a favor de uma leitura estrita da exceção em causa.

80.

A este respeito, constato que o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 consta do capítulo IV deste regulamento, intitulado «Exceções». Trata‑se, assim, de uma das disposições constitutivas das exceções que os Estados‑Membros têm o direito de conceder em relação às regras consagradas no capítulo II desse regulamento («Tripulações, tempos de condução, pausas e períodos de repouso»), a saber, os artigos 5.o a 9.o do Regulamento n.o 561/2006.

81.

Ora, as exceções em causa já foram objeto de jurisprudência assente, que consagrou o princípio da interpretação estrita dos seus requisitos de aplicação ( 30 ).

3. Interpretação teleológica

82.

Uma interpretação estrita da exceção em causa é igualmente a única que me parece conforme aos objetivos do Regulamento n.o 561/2006 ( 31 ), como explicarei a seguir.

83.

Antes de mais, há que recordar que, nos termos do seu artigo 1.o, o Regulamento n.o 561/2006 visa harmonizar as condições de concorrência em matéria de transporte rodoviário e melhorar as condições sociais dos trabalhadores aos quais se aplica, bem como a segurança rodoviária, impondo aos veículos de transporte rodoviário a obrigação de se munir de um tacógrafo aprovado que permite controlar o cumprimento dos tempos de condução, das pausas e dos períodos de repouso dos condutores.

84.

No que respeita aos objetivos de melhoria das condições sociais dos trabalhadores e da segurança rodoviária, o Tribunal de Justiça já entendeu, quando foi questionado sobre o alcance do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), segundo parágrafo, do Regulamento n.o 561/2006 que uma interpretação ampla da exceção seria suscetível de prejudicar esses objetivos, na medida em que teria por efeito possibilitar que um grande número de veículos viesse a ser conduzido por condutores que poderiam conduzir legalmente, sem descanso, durante muitas horas, o que prejudicaria o objetivo de melhoria da segurança rodoviária e excluiria um grande número de condutores do benefício da proteção das suas condições de trabalho assegurada pelo Regulamento n.o 561/2006, o que seria contrário ao objetivo de melhorar as condições sociais desses trabalhadores ( 32 ).

85.

Essas considerações parecem‑me ser plenamente transponíveis para o processo que nos ocupa.

86.

Com efeito, uma interpretação ampla da exceção em causa teria por consequência, por um lado, que todos os veículos da Deutsche Post poderiam ser conduzidos por condutores que teriam direito de conduzir, sem descanso, durante muitas horas, e, por outro, que esses condutores não beneficiariam, na falta de uma obrigação de uso de um tacógrafo (para veículos com uma massa máxima autorizada superior a 3,5 toneladas) ou de manutenção de registos (para veículos com uma massa máxima autorizada de 2,8 a 3,5 toneladas), da proteção das suas condições de trabalho. Ora, não duvido que o número de veículos utilizados pela Deutsche Post ( 33 ) e, consequentemente, o número de condutores desses veículos sejam extremamente elevados

87.

Quanto ao objetivo que consiste em harmonizar as condições de concorrência em matéria de transporte rodoviário, parece‑me que o prejuízo causado por uma interpretação ampla da exceção em causa pode verificar‑se pela simples aplicação ao caso em apreço dos ensinamentos retirados do Acórdão A. Karuse ( 34 ).

88.

Nesse processo, o Tribunal de Justiça, usando um raciocínio desenvolvido pela jurisprudência que interpretou o antecessor do Regulamento n.o 561/2006 ( 35 ), considerou que as exceções enumeradas no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 561/2006 não podem visar apenas veículos utilizados para a prestação de «serviços gerais de interesse público». Nessa base, julgou que os veículos utilizados no transporte de brita destinada à manutenção da rede viária até ao local dos trabalhos, dado que esse serviço não reveste um caráter acessório em relação aos trabalhos de manutenção da rede viária, não eram abrangidos pelo conceito de «veículos afetos à manutenção da rede viária» constante do artigo 13.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 561/2006. Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, uma interpretação que estenda o âmbito de aplicação dessa exceção de modo a abranger igualmente os veículos de um prestador privado que apenas efetua o transporte de brita destinada à manutenção da rede viária até ao local dos trabalhos «conferiria a este uma vantagem concorrencial em relação aos prestadores do mesmo setor, na medida em que ele economizaria os custos com a instalação e a manutenção [de um tacógrafo] nesses veículos» ( 36 ).

89.

Aplicando essas apreciações ao processo que nos ocupa, observo que a entrega de envios imputáveis ao «serviço universal», conforme definido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 97/67, deve, manifestamente, ser reputada como um «serviço geral de interesse público» na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que implica que os veículos que lhe são afetos estejam abrangidos pelo conceito de «veículos utilizados […] para distribuir bens como parte do serviço universal» e possam, assim, beneficiar da exceção em causa. Em contrapartida, se o referido conceito fosse entendido no sentido de que abrange igualmente os veículos afetos à entrega de envios imputáveis a outros serviços postais, essa interpretação teria como consequência inevitável uma distorção da concorrência, uma vez que equivaleria a conferir uma vantagem concorrencial ao prestador do serviço universal, que, assim, economizaria os custos com a instalação e a manutenção de um tacógrafo nos veículos que utiliza, em relação às outras empresas que prestam os referidos serviços postais.

90.

A este respeito, a Deutsche Post e o., a Deutsche Post e o Governo polaco contestaram, nas suas observações escritas, a existência dessa vantagem concorrencial para o prestador do serviço universal, dado que a finalidade dessa exceção é precisamente a de reequilibrar uma situação de desvantagem concorrencial existente em relação ao prestador desse serviço, através de uma «compensação» dos encargos financeiros que implica a prestação de tal serviço no interesse geral.

91.

Não posso subscrever esse argumento.

92.

Com efeito, parece‑me que, dado que essa exceção responde à preocupação de assegurar o cumprimento das obrigações de serviço universal, ao qual as regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso podem constituir obstáculo, os verdadeiros beneficiários dessa exceção são os utilizadores, e não o prestador do serviço postal universal ( 37 ). Por conseguinte, não se pode considerar que a finalidade da referida exceção é a de contrariar os encargos financeiros resultantes da prestação do serviço postal universal, o que beneficiaria o prestador desse serviço.

93.

Aliás, chamo a atenção para o facto de o legislador da União já ter previsto, no artigo 7.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 97/67, mecanismos de financiamento do serviço postal universal que cada Estado‑Membro tem o direito de introduzir quando constata que as obrigações do serviço universal implicam um custo líquido para o prestador desse serviço, a saber (i) um mecanismo para compensar a empresa ou empresas em causa através de fundos públicos ou (ii) um mecanismo para partilhar o custo líquido entre os prestadores de serviços e/ou os utilizadores, que podem incluir a criação de um fundo de compensação gerido por um organismo independente desses beneficiários.

94.

Resulta de todas estas considerações que a conclusão de que a exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), deve ser objeto de uma interpretação estrita é confirmada por uma interpretação de natureza teleológica.

4. Interpretação histórica

95.

Um exame atento à génese do Regulamento n.o 561/2006 pode, em meu entender, apoiar as considerações desenvolvidas até este ponto.

96.

No Regulamento n.o 3820/85, já existia uma disposição de exceção relativa aos serviços postais. Com efeito, o artigo 4.o, n.o 6, desse regulamento previa uma isenção de grande alcance, em benefício desses serviços, uma vez que ela visava os veículos «afetos aos serviços de […] correios».

97.

Na sua proposta de reforma do Regulamento n.o 3820/85, devido ao facto de os serviços postais pertencerem doravante à categoria dos serviços que foram, no todo ou em parte, liberalizados, a Comissão tinha previsto suprimir a referida isenção, sem a substituir ( 38 ).

98.

Seguidamente, em primeira leitura ( 39 ), o Parlamento Europeu entendeu que convinha manter uma disposição derrogatória para os serviços postais, mas não propôs reintroduzir uma disposição que vise os veículos afetos a todos os envios postais. Em contrapartida, preconizou a inclusão de uma derrogação em benefício dos veículos «[…] que distribuam remessas postais no âmbito do serviço universal ( 40 )».

99.

Na sua proposta alterada ( 41 ), a Comissão manifestou o seu acordo em relação a essa alteração do Parlamento e propôs assim uma formulação da derrogação em causa, praticamente idêntica à atual, que inclui a expressão «como parte do serviço universal», devido ao facto de reconhecer «[…] a necessidade de uma derrogação limitada tendo em vista a exclusão dos serviços postais locais ( 42 )».

100.

Tendo em conta esses elementos, entendo que, quando revogou o Regulamento n.o 3820/85 e adotou o Regulamento n.o 561/2006, o legislador da União pretendia prever uma derrogação quanto aos serviços postais limitada aos veículos destinados à entrega de envios imputáveis ao serviço universal, a fim de evitar que, ao aplicar‑se igualmente aos veículos utilizados para a entrega de envios abrangidos pelos serviços postais liberalizados, essa derrogação produzisse distorções de concorrência nos referidos mercados.

101.

Esta interpretação da vontade do legislador da União é corroborada, em meu entender, pela redação atual do considerando 23 do Regulamento n.o 561/2006, segundo o qual «[a]s derrogações nacionais deverão refletir a evolução registada no setor dos transportes rodoviários e restringir‑se aos elementos atualmente não sujeitos a pressões concorrenciais». Ora, não vejo de que modo essa redução do alcance das derrogações nacionais possa ser compatível com uma interpretação ampla da exceção em causa.

102.

À luz das considerações precedentes, entendo que, à semelhança das abordagens literal, sistemática e teleológica, uma abordagem histórica do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 milita a favor de uma interpretação estrita da exceção nele constante.

103.

Em seguida, abordarei um argumento, que foi desenvolvido nas observações escritas da Deutsche Post e o., da Deutsche Post e do Governo polaco, baseado na exigência de preservar o efeito útil da exceção em causa.

5. Quanto à exigência de preservar o efeito útil da exceção

104.

Segundo as referidas partes, uma interpretação estrita da exceção em causa não pode ser partilhada pelo facto de a privar do seu efeito útil. Com efeito, tal interpretação implica que o prestador que fornece simultaneamente o serviço postal universal e outros serviços postais é obrigado, para beneficiar dessa exceção, a implementar duas redes de distribuição e, designadamente, duas frotas completas de veículos, uma para a entrega de encomendas com peso individual não superior a 20 quilogramas, abrangidos pelo serviço universal, e a outra, para a entrega de encomendas mais pesadas, que não fazem parte desse serviço. O que implicaria custos adicionais tão significativos para os prestadores do serviço postal universal que nenhum deles faria uso, na prática, da exceção em causa.

105.

Esse argumento não é, a meu ver, suscetível de infirmar a conclusão de que a exceção em causa requer uma interpretação estrita.

106.

Desde já, saliento que a necessidade da duplicação da frota de veículos da Deutsche Post é contestada pelas outras partes. Quanto a mim, não vejo por que razão não sejam possíveis soluções logísticas outras que não uma duplicação da frota de veículos da Deutsche Post, tendo em conta o facto de, como esta última admitiu nas suas observações escritas, a proporção de envios não abrangidos pelo serviço postal universal que transporta ascender apenas 5 % do total.

107.

De qualquer modo, considero que a exceção em causa não perderia o seu efeito útil no caso de ser adotada uma interpretação estrita. Com efeito, mesmo supondo que a única solução possível para a Deutsche Post fosse a duplicação da sua frota de veículos ( 43 ), com os elevados custos adicionais que tal solução implicaria, não creio que daí se possa deduzir que a exceção constante do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 não seria usada por nenhum prestador do serviço postal universal na União. Pelo contrário, é razoável imaginar que o prestador que pretende beneficiar dessa exceção seja simplesmente chamado a fazer uma escolha de ordem económica, na sequência da ponderação entre as economias resultantes da falta de obrigação de manter um tacógrafo e os custos adicionais originados pela duplicação da sua frota de veículos. Em meu entender, essa ponderação não resulta sempre numa renúncia ao uso da referida exceção por parte do prestador do serviço postal universal.

108.

Tendo em conta estas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial que o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 deve ser interpretado no sentido de que só pode beneficiar veículos de um prestador do serviço universal que transportam única e exclusivamente envios abrangidos pelo serviço universal.

109.

Perante a resposta que proponho dar a esta primeira questão, não há que responder, a meu ver, à segunda questão prejudicial, tanto no processo C‑203/18 como no processo C‑374/18. Com efeito, se o transporte de um único envio não pertencente ao serviço postal universal é suficiente para que a disposição derrogatória prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006 não se aplique aos veículos afetos a esse serviço, é evidente que nem uma proporção relativa à utilização do veículo para a entrega de envios abrangidos pelo serviço universal, nem um volume máximo (de envios não abrangidos pelo serviço universal) ou mínimo (de envios pertencentes a esse serviço), devem ser estabelecidos.

D.   Quanto à quarta questão prejudicial submetida no processo C‑374/18

110.

Com a sua quarta questão prejudicial, o Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) pretende saber, em substância, se um envio que inclui prestações adicionais, como as enumeradas nesta questão, está abrangido pelo serviço universal nos termos da Diretiva 97/67 e, por este motivo, deve ser considerado um envio «como parte do serviço universal» para efeitos de aplicação da exceção em causa.

111.

A resposta à presente questão implica evidentemente um esforço de interpretação que visa delimitar os contornos do conceito de «serviço universal», conforme previsto na Diretiva 97/67.

112.

Antes de iniciar essa análise, recordo que, ao mesmo tempo que visam regular a prestação do serviço universal na União, as disposições estabelecidas por essa diretiva prosseguem uma abertura progressiva do setor postal à concorrência ( 44 ). A exigência de alcançar um justo equilíbrio entre esses dois objetivos deve, portanto, reger o esforço de interpretação do conceito de «serviço universal».

113.

Em primeiro lugar, há que salientar que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 97/67 fornece uma definição de «serviço universal», segundo a qual este corresponde a «uma oferta permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, prestados em todos os pontos do território, a preços acessíveis a todos os utilizadores». Como visa expor, unicamente, os princípios gerais que regem a prestação do serviço universal, essa definição não oferece qualquer precisão quanto ao conteúdo substancial do conceito de «serviço universal», nomeadamente no que diz respeito aos tipos de «serviços postais» abrangidos por este conceito.

114.

Podemos identificar os «serviços postais» a que se refere esse artigo 3.o, n.o 1?

115.

Esta questão encontra uma primeira resposta nos n.os 4 e 5 da mesma disposição, que preveem que o serviço universal deve incluir, no mínimo (i) a recolha, a triagem, o transporte e a distribuição dos envios postais até 2 kg, (ii) a recolha, a triagem, o transporte e a distribuição das encomendas postais até 10 kg (limite que pode ser aumentado até 20 kg pelas autoridades reguladoras nacionais) e (iii) os serviços de envios registados e de envios com valor declarado. Por outras palavras, o conjunto desses serviços constitui o conteúdo substancial mínimo do conceito de «serviço universal» no setor postal (a seguir «serviços de base»).

116.

O facto de a Diretiva 97/67 abranger apenas o núcleo essencial do conceito de «serviço universal» implica necessariamente que o legislador da União pretendeu introduzir um elemento de flexibilidade na determinação do alcance desse conceito, a fim de ter em conta ideias diferentes nos Estados‑Membros quanto à extensão da missão de interesse geral que os prestadores do serviço universal são chamados a desempenhar.

117.

Assim, os Estados‑Membros têm o direito, em princípio, de reservar ao prestador do serviço universal serviços distintos dos serviços de base, conforme enumerados no artigo 3.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 97/67.

118.

Ora, é neste ponto que o meu raciocínio diverge do desenvolvido pela Deutsche Post nas suas observações escritas. Com efeito, não partilho da conclusão, que está última retira com base nas considerações acima referidas, de que a questão de saber se os serviços que vão além dos serviços de base, por estarem associados a prestações adicionais, estão, no entanto, abrangidos pelo serviço universal, depende apenas da soberania decisória dos Estados‑Membros.

119.

A minha discordância explica‑se pelo facto de essa conclusão fazer abstração, em meu entender, da leitura dos considerandos 18 e 21 da Diretiva 97/67, que indicam claramente que a referida soberania decisória não é ilimitada ( 45 ).

120.

Com efeito, resulta desse considerando 21 que os Estados‑Membros não podem, de modo algum, incluir no serviço universal os novos serviços, a troca de documentos e a «entrega pelo próprio», já que estes últimos não estão abrangidos pelo «serviço universal». Da mesma forma, os Estados‑Membros também não podem incluir os serviços de correio expresso, uma vez que o considerando 18 faz uma distinção entre esses serviços e o serviço universal.

121.

Ora, embora o referido considerando 21 não seja pertinente para a resposta a dar pelo Tribunal de Justiça à quarta questão, pelo facto de os serviços em causa no processo principal, a saber, os serviços de base associados a prestações adicionais, não entrarem nas categorias aí visadas, o considerando 18 afigura‑se‑me aplicável no caso em apreço, uma vez que esses serviços constituem, em contrapartida, «serviços de correio expresso».

122.

Com efeito, ainda que a Diretiva 97/67 não defina o que se deve entender por «serviços de correio expresso», saliento, em primeiro lugar, que o seu considerando 18 revela um critério que permite identificá‑los, quando enuncia que «a diferença essencial entre o correio expresso e os serviços postais universais resid[e] na mais‑valia (seja qual for a sua forma) oferecida pelos serviços de correio expresso e notada pelos clientes, o modo mais eficaz de determinar a mais‑valia registada consiste em apurar qual o preço adicional que os clientes estão dispostos a pagar […] ( 46 )». Em segundo lugar, observo que o Tribunal de Justiça decidiu recentemente, nos seus Acórdãos Ilves Jakelu ( 47 ) e Confetra e o. ( 48 ), que os serviços de correio expresso se distinguem do serviço postal universal devido ao valor acrescentado que proporcionam aos clientes, pelo qual estes últimos estão dispostos a pagar um montante mais elevado ( 49 ).

123.

A distinção entre «serviços de correio expresso» e «serviço universal» é igualmente corroborada, como sustentam a UPS Deutschland e o. nas suas observações escritas, pela génese da Diretiva 97/67.

124.

Na sua proposta alterada ( 50 ), a Comissão tinha rejeitado uma alteração introduzida pelo Parlamento em primeira leitura, que visava alterar o considerando 21 da Diretiva 97/67 de forma que os serviços especiais, que abrangem os serviços de correio expresso, passaram a fazer parte do serviço universal ( 51 ). Essa rejeição, que foi posteriormente confirmada pelo Conselho da União Europeia aquando da adoção da sua posição comum ( 52 ), baseou‑se na constatação de que «[o]s serviços especiais […] têm características específicas que os distinguem dos serviços incluídos no serviço postal universal».

125.

Tendo em conta estas considerações, não restam dúvidas, a meu ver, de que os serviços de base associados às prestações adicionais enumeradas na quarta questão prejudicial (recolha com ou sem definição de uma faixa horária, confirmação visual da idade do destinatário, entrega à cobrança, portes não pagos até 31,5 kg serviço de reexpedição, instruções em caso de impossibilidade de entrega, escolha do dia de entrega, escolha da hora de entrega) são suscetíveis de proporcionar aos clientes um valor acrescentado, que estão assim dispostos a pagar um preço superior para beneficiar dos referidos serviços ( 53 ). Por conseguinte, há que concluir que esses serviços devem ser qualificados de «serviços de correio expresso» e, portanto, não pertencem ao serviço universal.

126.

Assim, proponho que Tribunal de Justiça responda à quarta questão submetida pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia) que um envio que inclui prestações adicionais, como as enumeradas nesta questão, não está abrangido pelo serviço universal nos termos da Diretiva 97/67 e, por este motivo, não deve ser considerado um envio «como parte do serviço universal» para efeitos de aplicação da exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006.

IV. Conclusão

127.

À luz das considerações precedentes, proponho que Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein‑Westfalen (Tribunal Administrativo Superior do Land da Renânia do Norte‑Vestefália, Alemanha) e pelo Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha), do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, deve ser interpretado no sentido de que só pode beneficiar veículos ou conjuntos de veículos de um prestador do serviço universal que transportam única e exclusivamente envios abrangidos pelo serviço universal.

2)

O § 18, n.o 1, ponto 4, do Verordnung zur Durchführung des Fahrpersonalgesetzes (Regulamento de Execução da Lei dos Condutores Profissionais de Veículos a Motor) — quando diga respeito a veículos ou conjuntos de veículos com massa máxima autorizada superior a 2,8 toneladas, mas inferior a 3,5 toneladas, e que, portanto, não estão abrangidos, em princípio, pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 — deve ser interpretado com base no direito da União.

3)

Um envio que inclui prestações adicionais, como a recolha com ou sem definição de uma faixa horária, a confirmação visual da idade do destinatário, a entrega à cobrança, os portes não pagos até 31,5 kg pago, o serviço de reexpedição, as instruções em caso de impossibilidade de entrega, a escolha do dia e hora de entrega, não está abrangido pelo serviço universal nos termos da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, e, por este motivo, não deve ser considerado um envio «como parte do serviço universal» para efeitos de aplicação da exceção prevista no artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 561/2006, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) JO 2006, L 102, p. 1.

( 3 ) JO 1998, L 15, p. 14.

( 4 ) JO 2014, L 60, p. 1.

( 5 ) JO 1998, L 15, p. 14.

( 6 ) BGBl. 1999 I, p. 2418.

( 7 ) BGBl 2005 I, p. 1970.

( 8 ) BGBl. 1997 I, p. 3294.

( 9 ) BGBl. 2017 I, p. 626.

( 10 ) Trata‑se de uma série de decisões com origem no Acórdão de 18 de outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.os 29 a 43). V., por último, Acórdão de 31 de maio de 2018, Ernst & Young (C‑633/16, EU:C:2018:371, n.o 30).

( 11 ) V., nomeadamente, Acórdãos de 18 de outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.o 37); de 17 de julho de 1997, Leur‑Bloem (C‑28/95, EU:C:1997:369, n.o 32); e de 7 de novembro de 2013, Romeo (C‑313/12, EU:C:2013:718, n.os 21 a 23).

( 12 ) Acórdão de 28 de março de 1995 (C‑346/93, EU:C:1995:85).

( 13 ) Acórdãos de 14 de março de 2013, Allianz Hungária Biztosító e o. (C‑32/11, EU:C:2013:160); de 5 de abril de 2017, Borta (C‑298/15, EU:C:2017:266); de 14 de fevereiro de 2019, CCC — Consorzio Cooperative Costruzioni (C‑710/17, não publicado, EU:C:2019:116); e de 13 de março de 2019, E. (C‑635/17, EU:C:2019:192).

( 14 ) Não era o caso no processo que deu origem ao Acórdão de 28 de março de 1995, Kleinwort Benson (C‑346/93, EU:C:1995:85), no qual as disposições nacionais aplicáveis indicavam que os órgãos jurisdicionais nacionais deviam apenas «ter em conta» a jurisprudência do Tribunal de Justiça sem lhe conferir caráter vinculativo.

( 15 ) V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Allianz Hungária Biztosító e o. (C‑32/11, EU:C:2012:663, n.o 29).

( 16 ) V., nomeadamente, Acórdão de 7 de janeiro de 2003, BIAO (C‑306/99, EU:C:2003:3, n.os 91 a 93). V., igualmente, n.o 39 das Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo ETI e o. (C‑280/06, EU:C:2007:404), segundo o qual «é irrelevante saber se o direito nacional remete de forma expressa ou apenas implícita para o direito comunitário, sendo decisiva, pelo contrário, a orientação material pelo direito comunitário».

( 17 ) V. Acórdãos de 14 de março de 2013, Allianz Hungária Biztosító e o. (C‑32/11, EU:C:2013:160, n.o 21), e de 5 de abril de 2017, Borta (C‑298/15, EU:C:2017:266, n.o 40). V., igualmente, Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, CCC — Consorzio Cooperative Costruzioni (C‑710/17, não publicado, EU:C:2019:116, n.os 23 a 25).

( 18 ) V. Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Allianz Hungária Biztosító e o. (C‑32/11, EU:C:2012:663, n.o 29).

( 19 ) V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Leur‑Bloem (C‑28/95, EU:C:1996:332, n.o 75), e Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano no processo Adam (C‑267/99, EU:C:2001:190, n.o 34). V., igualmente, n.o 32 das Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nos processos Kofisa Italia (C‑1/99 e C‑226/99, EU:C:2000:498), segundo o qual «[…] o Tribunal de Justiça […] deve pronunciar[‑se] [unicamente] quando o contexto factual e normativo do litígio esteja incluído no âmbito da norma comunitária».

( 20 ) V., em especial, Acórdão de 11 de dezembro de 2007, ETI e o. (C‑280/06, EU:C:2007:775, n.o 29).

( 21 ) V. Acórdãos de 11 de janeiro de 2001, Kofisa Italia (C‑1/99, EU:C:2001:10, n.o 31); de 16 de março de 2006, Poseidon Chartering (C‑3/04, EU:C:2006:176, n.o 18); de 14 de março de 2013, Allianz Hungária Biztosító e o. (C‑32/11, EU:C:2013:160, n.o 22); e de 21 de julho de 2016, VM Remonts e o. (C‑542/14, EU:C:2016:578, n.o 18).

( 22 ) O sublinhado é meu.

( 23 ) O § 1, n.o 1, ponto 1, do FPersV, que constitui a pedra angular desse sistema, dispõe que os condutores dos referidos veículos são obrigados a respeitar os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso constantes dos artigos 4.o, 6.o a 9.o do Regulamento n.o 561/2006.

( 24 ) V. Acórdãos de 28 de julho de 2011, Seeger (C‑554/09, EU:C:2011:523), de 13 de março de 2014, A. Karuse (C‑222/12, EU:C:2014:142), e de 7 de fevereiro de 2019, NK (C‑231/18, EU:C:2019:103).

( 25 ) Não me escapa que esse artigo inclui um segundo parágrafo, segundo o qual «[e]stes veículos apenas poderão ser usados num raio de 100 quilómetros a partir da base da empresa e na condição de a atividade principal do condutor não ser a condução dos veículos». No entanto, não me parece pertinente para a interpretação solicitada pelos órgãos jurisdicionais de reenvio.

( 26 ) O sublinhado é meu.

( 27 ) O sublinhado é meu.

( 28 ) Acórdão de 13 de março de 2014 (C‑222/12, EU:C:2014:142).

( 29 ) Acórdão de 13 de março de 2014, A. Karuse (C‑222/12, EU:C:2014:142, n.o 35).

( 30 ) V. Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, NK (C‑231/18, EU:C:2019:103, n.o 21 e jurisprudência referida).

( 31 ) Recordo que, de acordo com jurisprudência assente, o alcance das exceções previstas no artigo 13.o, n.o 1, desse regulamento deve ser determinado à luz dos seus objetivos. V., em especial, Acórdão de 13 de março de 2014, A. Karuse (C‑222/12, EU:C:2014:142, n.o 28 e jurisprudência referida).

( 32 ) Acórdão de 28 de julho de 2011, Seeger (C‑554/09, EU:C:2011:523, n.os 35 e 36). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Sjöberg (C‑387/96, EU:C:1997:619, n.o 30).

( 33 ) Nas suas observações escritas, a UPS Deutschland e o. estimam que esses veículos são cerca de 10000.

( 34 ) Acórdão de 13 de março de 2014 (C‑222/12, EU:C:2014:142).

( 35 ) Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 1985, L 370, p. 1). O Tribunal de Justiça refere‑se a dois acórdãos nos quais se pronunciou sobre a interpretação do artigo 4.o, n.o 6, desse regulamento, a saber, Acórdãos de 25 de junho de 1992, British Gas (C‑116/91, EU:C:1992:277), e de 21 de março de 1996, Mrozek e Jäger (C‑335/94, EU:C:1996:126).

( 36 ) Acórdão de 13 de março de 2014, A. Karuse (C‑222/12, EU:C:2014:142, n.o 38).

( 37 ) Foi o que a Deutsche Post e o. e a Deutsche Post admitiram implicitamente, na audiência, quando alegaram que uma interpretação estrita seria contrária à finalidade de interesse geral da exceção em causa, a saber, a de prestar o serviço postal universal a um preço módico para os utilizadores, na medida em que teria o efeito de encarecer esse preço. Porém, essa conclusão não me parece correta. A este respeito, saliento que, para sustentar o seu argumento, essas partes citaram o n.o 41 das Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo TNT Post UK (C‑357/07, EU:C:2009:7), processo que versava sobre a interpretação do conceito de «serviço público postal» para efeitos da aplicação de uma das isenções previstas pela legislação da União em matéria de IVA. Quanto a mim, além de observar que o Tribunal de Justiça não reproduziu esse número no acórdão, entendo que, diferentemente da interpretação estrita de uma isenção de IVA, que se repercute, necessariamente, no preço final do serviço, a de uma exceção na matéria em causa não tem por consequência direta uma subida do preço do serviço em causa.

( 38 ) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO 2002, C 51 E, p. 234). Em especial, a Comissão justificou a sua proposta da seguinte forma: «as áreas nas quais a prestação de serviços está hoje firmemente nas mãos do setor privado foram suprimidas, em reconhecimento das pressões concorrenciais prevalecentes, sobretudo nos setores de gás e eletricidade, serviços de telégrafos e telefones, remessas postais, rádio e televisão e deteção de transmissores ou recetores de rádio ou televisão» (o sublinhado é meu).

( 39 ) V. Resolução legislativa do Parlamento Europeu sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários [COM(2001) 573 ‑ C5‑0485/2001 ‑ 2001/0241(COD)] (JO 2004, C 38 E, p. 152).

( 40 ) O sublinhado é meu.

( 41 ) Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários [COM/2003/0490 final].

( 42 ) O sublinhado é meu.

( 43 ) Mesmo que assim fosse, o argumento avançado pela Deutsche Post e o. e pela Deutsche Post nas suas observações escritas, segundo o qual, devido à duplicação das suas frotas de veículo resultante de uma interpretação estrita da exceção em causa, tal interpretação é contrária ao objetivo da proteção do ambiente, consagrado no artigo 3.o, n.o 3, TUE e nos artigos 11.o, 191.o e seguintes, TFUE, não pode ser acolhido, uma vez que esse último objetivo não figura entre os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 561/2006. V., a este respeito, Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, NK (C‑231/18, EU:C:2019:103, n.o 31).

( 44 ) V., neste sentido, considerando 8 da Diretiva 97/67.

( 45 ) V., a este respeito, Acórdão de 11 de março de 2004, Asempre e Asociación Nacional de Empresas de Externalización y Gestión de Envíos y Pequeña Paquetería (C‑240/02, EU:C:2004:140, n.o 24), no qual o Tribunal de Justiça, questionado sobre a liberdade de impor condições adicionais ao conceito de «entrega pelo próprio» e de restringir assim as situações por ele abrangidas, considerou que os Estados‑Membros não têm a faculdade de ampliar discricionariamente o alcance do conceito de «serviço universal», porque tal alargamento colidiria com o objetivo da Diretiva 97/67 de instituir a liberalização gradual e controlada no setor postal.

( 46 ) O sublinhado é meu.

( 47 ) Acórdão de 15 de junho de 2017 (C‑368/15, EU:C:2017:462, n.o 24).

( 48 ) Acórdão de 31 de maio de 2018 (C‑259/16 e C‑260/16, EU:C:2018:370, n.o 38).

( 49 ) Nos dois processos, a conclusão do Tribunal de Justiça baseia‑se no n.o 19 do Acórdão de 19 de maio de 1993, Corbeau (C‑320/91, EU:C:1993:198), segundo o qual a exclusão da concorrência não se justifica quando estejam em causa «serviços específicos, dissociáveis do serviço de interesse geral, que satisfaçam necessidades específicas dos agentes económicos e que exijam certas prestações suplementares que o serviço postal tradicional não oferece».

( 50 ) Proposta alterada de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais da Comunidade e a melhoria da qualidade do serviço (COM/96/0412 final — COD 96/0221) (JO 1996, C 300, p. 22), p. 4.

( 51 ) Resolução legislativa que contém o Parecer do Parlamento Europeu sobre a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o desenvolvimento dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade do serviço [COM(95)0227 ‑ C4‑ 0540/95 ‑ 95/0221(COD)] (JO 1996, C 152, p. 20]), alteração 22.

( 52 ) Posição Comum (CE) n.o 25/97 adotada pelo Conselho em 29 de abril de 1997 tendo em vista a adoção da Diretiva 97/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1997, C 188, p. 9).

( 53 ) Parece‑me que isso é confirmado pelos exemplos de prestações suplementares apresentados no n.o 2.4 da Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras de concorrência ao setor postal e à apreciação de certas medidas estatais referentes aos serviços postais (JO 1998, C 39, p. 2), a saber: «garantia de entrega numa data determinada, recolha no domicílio do remetente, entrega em mão ao destinatário, possibilidade de alterar o destino e o destinatário durante a operação de transporte, confirmação ao remetente da entrega, controlo, seguimento e localização do envio, serviço personalizado aos clientes e adaptação às suas necessidades».