GIOVANNI PITRUZZELLA
apresentadas em 18 de junho de 2019 ( 1 )
Processos apensos C‑152/18 P e C‑153/18 P
Crédit mutuel Arkéa
contra
Banco Central Europeu (BCE)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política económica e monetária — Artigo 127.o, n.o 6, TFUE — Regulamento (UE) n.o 1024/2013 — Artigo 4.o, n.o 1, alínea g) — Supervisão prudencial das instituições de crédito em base consolidada — Regulamento (UE) n.o 468/2014 — Artigo 2.o, ponto 21, alínea c) — Regulamento (UE) n.o 575/2013 — Artigo 10.o — Grupo supervisionado — Instituições associadas de modo permanente a um organismo central»
|
1. |
Os dois presentes processos apensos dizem respeito a dois recursos idênticos interpostos pelo Crédit mutuel Arkéa (a seguir «CMA»), uma instituição de crédito de direito francês, nos quais se pede a anulação de dois acórdãos do Tribunal Geral ( 2 ), também praticamente idênticos, através dos quais aquele Tribunal negou provimento aos recursos interpostos pelo CMA, destinados a obter a anulação de duas decisões do Banco Central Europeu (BCE) ( 3 ) que estabelecem os requisitos prudenciais aplicáveis ao grupo Crédit mutuel, do qual o CMA é membro. |
|
2. |
Estes processos dão ao Tribunal de Justiça a oportunidade de, por um lado, interpretar pela primeira vez a disposição do artigo 127.o, n.o 6, TFUE, que constitui a base jurídica que permite conferir ao BCE atribuições de controlo prudencial no setor bancário, e, por outro, prestar esclarecimentos sobre o alcance subjetivo da supervisão prudencial em base consolidada que o BCE exerce sobre os grupos bancários, no âmbito do mecanismo único de supervisão (MUS). |
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
|
3. |
O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito ( 4 ) (a seguir «Regulamento MUS»), instituiu, a partir de 2014, um novo sistema de supervisão dos bancos da zona euro e dos outros Estados‑Membros participantes cuja moeda não é o euro ( 5 ), no âmbito do MUS. O MUS é um sistema de supervisão financeira composto pelo BCE e pelas autoridades nacionais competentes. |
|
4. |
De entre as diferentes atribuições de supervisão que lhe são conferidas no âmbito do MUS, o artigo 4.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento MUS confere ao BCE a de «exercer a supervisão em base consolidada das empresas‑mãe das instituições de crédito estabelecidas num dos Estados‑Membros participantes, inclusivamente das companhias financeiras e das companhias financeiras mistas». |
|
5. |
O Regulamento MUS é completado e especificado pelo Regulamento (UE) n.o 468/2014 do BCE, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação no âmbito do MUS entre o BCE, as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais designadas ( 6 ) (a seguir «Regulamento‑Quadro do MUS»). |
|
6. |
O artigo 2.o, ponto 21, deste regulamento define o conceito de «grupo supervisionado». Nos termos desta disposição, constituem tais grupos: «[…] consoante o caso,
|
|
7. |
O artigo 10.o do Regulamento n.o 575/2013, ao qual se refere o artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS, tem por epígrafe «Dispensa aplicável a instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central». Este artigo prevê, no seu n.o 1: «As autoridades competentes podem, nos termos do direito nacional, dispensar total ou parcialmente da aplicação dos requisitos estabelecidos nas partes II a VIII uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado‑Membro e associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona e que está estabelecido no mesmo Estado‑Membro se estiverem reunidas as seguintes condições:
[…]» |
B. Direito francês
|
8. |
Segundo o artigo L. 511‑30 do code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro; a seguir «CMF»), para efeitos da aplicação das disposições do CMF relativas às instituições de crédito e às sociedades financeiras, a Confédération nationale du Crédit mutuel (CNCM) é considerada um órgão central. |
|
9. |
O artigo L. 511‑31 do CMF prevê, nomeadamente, que os órgãos centrais representam as instituições de crédito e as sociedades financeiras que lhes são associadas, que estão encarregados de zelar pela coesão da sua rede, bem como assegurar o bom funcionamento das instituições e sociedades que lhes são associadas e que, para esse efeito, tomam todas as medidas necessárias, nomeadamente, para garantir a liquidez e a solvabilidade de cada uma destas instituições e sociedades assim como de toda a rede. |
II. Antecedentes do litígio
|
10. |
Os antecedentes do litígio estão descritos nos acórdãos recorridos, para os quais remeto para mais detalhes ( 8 ). |
|
11. |
Para efeitos do presente processo, limito‑me a recordar que o Crédit mutuel é um grupo bancário não centralizado, constituído por uma rede de caixas locais com o estatuto de sociedades cooperativas. Cada caixa local do Crédit mutuel deve aderir a uma federação regional e cada federação deve aderir à CNCM, órgão central da rede na aceção dos artigos L. 511‑30 e L. 511‑31 do CMF. |
|
12. |
O CMA é uma sociedade anónima cooperativa de crédito de capital variável, autorizada enquanto instituição de crédito. É membro do grupo Crédit mutuel. |
|
13. |
Por Decisão de 1 de setembro de 2014, o BCE determinou que o grupo Crédit mutuel era um importante grupo supervisionado. Nessa decisão, o BCE considerou, nomeadamente, que a CNCM constituía o nível de consolidação mais elevado no MUS e que o CMA era uma entidade membro do grupo Crédit mutuel. |
|
14. |
Por carta de 19 de setembro de 2014, o CMA comunicou ao BCE a sua análise da impossibilidade de ser supervisionado pelo BCE por intermédio da CNCM. |
|
15. |
Após vários contactos com o CMA e a CNCM, o BCE adotou, em 17 de junho de 2015, uma decisão que estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis ao grupo Crédit mutuel ( 9 ). Nessa decisão, o BCE, nomeadamente, considerou ser a autoridade de supervisão prudencial em base consolidada da CNCM e a autoridade competente responsável pela supervisão das entidades enumeradas nessa decisão, incluindo o CMA. |
|
16. |
Chamada a pronunciar‑se pelo CMA, a Comissão de Reexame ( 10 ) emitiu, em 14 de setembro de 2015, um parecer em que concluía pela legalidade da Decisão do BCE de 17 de junho de 2015. Em resposta aos argumentos invocados pelo CMA, a referida comissão considerou, nomeadamente, em primeiro lugar, que não se exigia que um «organismo central», na aceção do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS e do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, dispusesse necessariamente da qualidade de instituição de crédito. Em segundo lugar, a referida comissão concluiu que o grupo Crédit mutuel preenchia as condições enunciadas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, para o qual remete o artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS. |
|
17. |
Na sequência desse parecer, em 5 de outubro de 2015, o BCE adotou a primeira decisão controvertida, que revogou e substituiu a Decisão de 17 de junho de 2015, mantendo embora um conteúdo idêntico ( 11 ). |
|
18. |
Em seguida, em 5 de dezembro de 2015, o BCE adotou a segunda decisão controvertida, pela qual fixou novos requisitos prudenciais aplicáveis ao grupo Crédit mutuel e às entidades que o compõem. |
III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdãos recorridos
|
19. |
Por duas petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de dezembro de 2015 e em 3 de fevereiro de 2016, o CMA interpôs dois recursos de anulação de conteúdo essencialmente idêntico, respetivamente, da primeira decisão controvertida e da segunda decisão controvertida. |
|
20. |
Em cada um dos seus recursos no Tribunal Geral, o CMA invocou três fundamentos, dos quais apenas dois são objeto dos presentes recursos. Nos seus recursos de anulação, o CMA contestava, em substância, a legalidade das duas decisões controvertidas, por organizarem uma supervisão prudencial consolidada do grupo Crédit mutuel por intermédio da CNCM. Com os primeiros fundamentos dos seus dois recursos, o CMA alegava que, uma vez que a CNCM não tem a qualidade de instituição de crédito, não podia ser qualificada de organismo central nos termos do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS. Com os segundos fundamentos dos seus recursos, o CMA alegava que o BCE tinha considerado erradamente que o grupo Crédit mutuel preenchia os requisitos previstos no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, para o qual remete o artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS ( 12 ). |
|
21. |
Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos de anulação do CMA na sua totalidade. |
IV. Pedidos das partes
|
22. |
Com os presentes recursos, o CMA pede ao Tribunal de Justiça que anule os acórdãos recorridos. |
|
23. |
O BCE pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento aos recursos, por serem, pelo menos, parcialmente inadmissíveis e, quanto ao mais, improcedentes; que confirme os acórdãos recorridos e condene o CMA nas despesas. |
|
24. |
A Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso e condene o CMA nas despesas. |
|
25. |
A CNCM, cujo pedido de intervenção foi admitido pelo presidente do Tribunal de Justiça por despacho de 20 de setembro de 2018, apoia os pedidos do BCE e da Comissão e pede ao Tribunal de Justiça que condene o CMA nas despesas. |
V. Análise jurídica
|
26. |
Nos dois presentes recursos, o CMA invoca dois fundamentos. |
|
27. |
Os primeiros fundamentos são relativos a erros de direito na interpretação do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS e do artigo 10.o do Regulamento n.o 575/2013. Em substância, o CMA critica o Tribunal Geral por ter considerado, erradamente, que estas disposições permitem ao BCE organizar uma supervisão prudencial consolidada de instituições associadas a um organismo central, mesmo quando esse organismo central não tenha a qualidade de instituição de crédito. |
|
28. |
Nos seus segundos fundamentos, o CMA acusa o Tribunal Geral de ter considerado, erradamente, o grupo Crédit mutuel como grupo supervisionado, na aceção do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS, quando esse grupo, segundo o CMA, não preenche a condição enunciada no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013. |
|
29. |
Antes de analisar os fundamentos invocados pelo CMA, importa, a título preliminar, examinar a admissibilidade da remissão feita por este, na parte introdutória dos seus recursos, para uma nota apresentada em anexo, na qual um professor universitário, a pedido do próprio CMA, analisa os acórdãos recorridos na perspetiva do direito da regulação e da supervisão bancária. |
|
30. |
A este respeito, observo que resulta da jurisprudência que a função puramente probatória e instrumental dos anexos implica que, na medida em que um documento anexado a um recurso contenha elementos de direito nos quais se baseiam certos fundamentos ou argumentos, esses elementos devem figurar no próprio texto do recurso ao qual este documento está anexado ou, pelo menos, estar aí suficientemente identificados. Com efeito, à luz desta função dos anexos, não compete ao Tribunal de Justiça procurar e identificar, nos anexos, os fundamentos ou argumentos que poderia considerar como o fundamento do recurso ou dos diferentes fundamentos aí invocados ( 13 ). |
|
31. |
No caso em apreço, a remissão geral e global efetuada pelo CMA nos seus recursos para a nota em causa é vaga e não está ligada expressamente a nenhum fundamento. O CMA não identifica com a mínima precisão os argumentos contidos nessa nota que fundamentariam os argumentos avançados nos fundamentos que invocou nos seus recursos. Nessas circunstâncias, esta remissão deve, em minha opinião, ser considerada inadmissível, pelo que o conteúdo da nota em causa não deveria ser tomado em consideração como elemento de direito no qual se baseiam os fundamentos e argumentos apresentados pelo CMA nos seus recursos. |
A. Os primeiros fundamentos dos recursos respeitantes ao requisito de que o organismo central tenha a qualidade de instituição de crédito para efeitos da qualificação de «grupo supervisionado»
|
32. |
No âmbito dos primeiros fundamentos dos dois recursos, que se dividem em duas partes, o CMA sustenta que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na interpretação do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS. Segundo o CMA, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que exige que o organismo central referido nesse texto tenha a qualidade de instituição de crédito. Na sua opinião, esse requisito decorre tanto do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do próprio Regulamento‑Quadro do MUS (primeira parte) como do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, para o qual remete a dita disposição (segunda parte). |
1. Primeira parte dos primeiros fundamentos, relativa à interpretação errada do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS
|
33. |
No âmbito da primeira parte dos seus primeiros fundamentos, o CMA contesta a interpretação do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS adotada pelo Tribunal Geral com base na qual concluiu que esta disposição não implicava, por si só, que um organismo central tivesse a qualidade de instituição de crédito. |
a) Breve resumo do raciocínio do Tribunal Geral
|
34. |
Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação literal, teleológica e contextual do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS ( 14 ). |
|
35. |
No que respeita, em primeiro lugar, à interpretação literal, o Tribunal Geral salientou que a redação da disposição em causa não indica que o organismo central deve ter a qualidade de instituição de crédito ( 15 ). |
|
36. |
No que respeita, em segundo lugar, à interpretação teleológica, o Tribunal Geral baseou‑se na dupla finalidade prosseguida pela supervisão prudencial dos grupos de instituições de crédito em base consolidada que tinha anteriormente identificado ( 16 ), a saber: por um lado, permitir ao BCE avaliar os riscos suscetíveis de afetar uma instituição de crédito que não tenham origem nesta, mas no grupo a que pertence, e, por outro, evitar um fracionamento da supervisão prudencial das entidades que compõem os referidos grupos em diferentes autoridades de supervisão, concretamente o BCE e as autoridades nacionais. |
|
37. |
Desta dupla finalidade, o Tribunal Geral deduziu, em primeiro lugar, que o respeito das condições previstas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013 implica uma proximidade suficiente, entre as instituições associadas a um organismo central, para que se verifique a existência de um grupo ( 17 ). |
|
38. |
Além disso, deduziu daí, em segundo lugar, que seguir a abordagem do CMA segundo a qual era impossível exercer uma supervisão prudencial consolidada por intermédio de um organismo central que não tivesse a qualidade de instituição de crédito «implicaria que diferentes instituições [associadas] a um organismo central que não dispõem da qualidade de instituição de crédito, mas cumprem as condições previstas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, estariam submetidas, segundo a sua importância individual, quer apenas à supervisão do BCE quer à supervisão direta das autoridades nacionais competentes, no âmbito do MUS, o que conduziria a um fracionamento da supervisão prudencial, contrário às finalidades tanto do Regulamento [MUS] como do Regulamento‑Quadro do MUS» ( 18 ). |
|
39. |
No que respeita, em terceiro lugar, à interpretação contextual, o Tribunal Geral salientou que as disposições pertinentes do Regulamento MUS não preveem a possibilidade de o BCE aplicar sanções aos organismos centrais enquanto tais. Entretanto, o Tribunal Geral considerou que, uma vez que a supervisão prudencial em base consolidada acresce à supervisão em base individual, o facto de o BCE não poder aplicar tais sanções a organismos centrais que não têm a qualidade de instituição de crédito não constitui um obstáculo dirimente da realização de uma supervisão prudencial adequada, uma vez que o BCE está em condições de utilizar as suas prerrogativas em relação às entidades associadas ao referido organismo central ( 19 ). |
|
40. |
No âmbito da primeira parte dos seus primeiros fundamentos, o CMA invoca três argumentos contra esta interpretação adotada pelo Tribunal Geral. |
b) Conformidade da interpretação adotada pelo Tribunal Geral com o artigo 127.o, n.o 6, TFUE
|
41. |
Com o seu primeiro argumento, o CMA acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito na medida em que não interpretou o artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS em conformidade com a norma superior que esta disposição aplica, a saber, o artigo 127.o, n.o 6, TFUE. Resulta desta última disposição que o BCE exerce as suas atribuições de controlo prudencial apenas em relação às instituições de crédito e às instituições financeiras. Uma interpretação do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS conforme com esta norma superior do TFUE deveria ter levado o Tribunal Geral a considerar que o organismo central referido nesta disposição devia necessariamente ter a qualidade de instituição de crédito para que o BCE pudesse exercer uma supervisão prudencial consolidada a partir desse organismo central. O CMA não suscita uma exceção de ilegalidade do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS, mas uma simples questão de interpretação: a norma de direito derivado deve ser interpretada em conformidade com a norma de direito superior do TFUE. |
|
42. |
Além disso, segundo o CMA, contrariamente ao que sustenta o BCE, um organismo central de um grupo mutualista, como a CNCM, não pode ser qualificado de «outra instituição financeira», na aceção do artigo 127.o, n.o 6, TFUE. Com efeito, a CNCM seria uma simples associação que exerce uma atividade de caráter puramente administrativo e que não exerce, em contrapartida, nenhuma atividade económica. |
|
43. |
O BCE e a Comissão alegam que este argumento deve ser julgado improcedente. |
|
44. |
A título preliminar, importa recordar que o artigo 127.o, n.o 6, TFUE ( 20 ) dispõe que o Conselho da União Europeia «pode conferir ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e outras instituições financeiras, com exceção das empresas de seguros» ( 21 ). |
|
45. |
Esta disposição do TFUE constitui a base jurídica em que o Conselho se fundou para adotar o Regulamento MUS, com fundamento no qual, subsequentemente, o BCE adotou o Regulamento‑Quadro do MUS. |
|
46. |
Antes de mais, há que observar que a circunstância, salientada pelo BCE e pela Comissão ( 22 ), de o CMA não ter suscitado a exceção de ilegalidade do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS à luz do artigo 127.o, n.o 6, TFUE ou do Regulamento MUS não afeta o argumento apresentado pelo CMA. Com efeito, como este expôs claramente, o seu argumento é relativo a um erro na interpretação do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS adotada pelo Tribunal Geral, na medida em que esta interpretação não é conforme com a norma de direito superior contida no TFUE. Pelo contrário, o CMA não alegou que o artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS era incompatível com a referida norma de direito superior. Trata‑se, assim, sem dúvida, de um argumento relativo à interpretação do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS e não à sua validade. Ora, a possibilidade de apresentar tal argumento não está de modo algum condicionada ao suscitamento de uma exceção de ilegalidade. |
|
47. |
Em substância, o CMA alega que a interpretação do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS adotada pelo Tribunal Geral está errada na medida em que decorre necessariamente da circunstância de o artigo 127.o, n.o 6, TFUE mencionar exclusivamente o controlo prudencial das instituições de crédito e das outras instituições financeiras que um organismo central referido nessa disposição de direito derivado deve necessariamente ter a qualidade de instituição de crédito para que o BCE possa exercer uma supervisão prudencial consolidada a partir desse organismo central. |
|
48. |
Tal argumento pressupõe, em meu entender, uma interpretação restritiva do próprio artigo 127.o, n.o 6, TFUE e dos conceitos de «instituições de crédito» e de «outras instituições financeiras» aí contidas. Segundo a abordagem preconizada pelo CMA, esta disposição de direito primário deveria ser interpretada no sentido de que o Conselho não pode conferir ao BCE, no âmbito das atribuições específicas em matéria de supervisão prudencial que lhe pode conferir, a competência para exercer uma supervisão prudencial em base consolidada sobre um grupo bancário, pelo facto de o organismo central ao qual as diferentes instituições de crédito do grupo estão associadas não ter ele próprio a qualidade de instituição de crédito. |
|
49. |
Nestas condições, há que verificar se esta é efetivamente a interpretação do artigo 127.o, n.o 6, TFUE que deve ser acolhida, visto que a interpretação do Tribunal Geral do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS seria incompatível com o sentido da disposição de direito superior do TFUE. |
|
50. |
No entanto, não creio que esta seja a interpretação correta do artigo 127.o, n.o 6, TFUE. |
|
51. |
Com efeito, de um ponto de vista literal, é verdade que o artigo 127.o, n.o 6, TFUE permite ao Conselho, expressamente, conferir ao BCE atribuições específicas no que se refere à supervisão prudencial apenas em relação a dois tipos de entidades: as instituições de crédito e as outras instituições financeiras (com exceção das empresas de seguros). Os dois conceitos de «instituição de crédito» e «instituição financeira» foram, além disso, definidos, a nível do direito derivado da União, no Regulamento n.o 575/2013 ( 23 ). |
|
52. |
Todavia, a determinação do alcance do artigo 127.o, n.o 6, TFUE e da habilitação que aí é dada ao Conselho, de conferir ao BCE atribuições específicas em matéria de supervisão prudencial no setor bancário, deve necessariamente ser efetuada à luz do sistema do qual esta disposição de direito primário faz parte e dos objetivos que prossegue. |
|
53. |
A este respeito, antes de mais, saliento que, de um ponto de vista sistemático, a disposição do TFUE em questão, que foi introduzida no direito primário pelo Tratado de Maastricht ( 24 ), encontra‑se no primeiro artigo do capítulo relativo à política monetária (capítulo 2 do título VIII da parte III do TFUE). Este artigo contém disposições fundamentais que fixam os objetivos e atribuições das competências do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE ( 25 ). A disposição em causa, que se insere no contexto das demais disposições contidas no mesmo artigo 127.o TFUE, relativamente às quais tem caráter complementar ( 26 ), reveste uma importância de natureza sistémica. |
|
54. |
Todavia, é a análise das finalidades prosseguidas pelo artigo 127.o, n.o 6, TFUE que, em meu entender, vai ao encontro de uma interpretação restritiva dos conceitos aí contidos de «instituições de crédito» e de «outras instituições financeiras», o que excluiria a possibilidade de o Conselho poder conferir ao BCE atribuições de supervisão prudencial sobre um grupo bancário devido à simples falta da qualidade de instituição de crédito na esfera jurídica do órgão central (a que estão associadas) no qual estão filiadas as instituições de crédito que fazem parte do grupo bancário em causa. |
|
55. |
A este respeito, há que salientar que, regra geral, o exercício de atribuições de supervisão prudencial bancária visa assegurar a segurança e solidez das instituições de crédito, o que constitui uma condição essencial para garantir a estabilidade do sistema financeiro no geral ( 27 ). Com efeito, como demonstrou claramente a crise financeira de 2008 ( 28 ), existe um nexo direto entre a estabilidade do sistema financeiro, por um lado, e a segurança e solidez das grandes instituições de crédito e dos grandes grupos bancários, por outro ( 29 ). |
|
56. |
O artigo 127.o, n.o 6, TFUE deve, portanto, ser entendido no sentido de que prossegue a finalidade de permitir ao Conselho, se e quando este considere necessário, conferir ao BCE atribuições específicas em matéria de supervisão prudencial do setor bancário europeu, a fim de assegurar a sua segurança e solidez para garantir a estabilidade do sistema financeiro —referida expressamente no artigo 127.o, n.o 5, TFUE — e, em última análise, a integridade da moeda única e do mercado interno. |
|
57. |
A este respeito, há que salientar que, durante um longo período de tempo, desde a introdução, no direito primário, da disposição constante do artigo 127.o, n.o 6, TFUE, pelo Tratado de Maastricht, em 1992 (e desde o estabelecimento do BCE, em 1998), até à adoção, em 2013, do Regulamento MUS, o Conselho não considerou necessário utilizar a faculdade que esta disposição lhe atribuía, de conferir atribuições específicas de supervisão prudencial bancária ao BCE. |
|
58. |
Todavia, a crise financeira de 2008, que rapidamente se transformou numa crise bancária, pôs em evidência as deficiências do sistema de supervisão prudencial não integrado existente na União Europeia e revelou manifestas omissões regulamentares que contribuíram para agravar fortemente a crise. |
|
59. |
Nestas circunstâncias, revelou‑se claramente que só uma supervisão prudencial exercida de maneira integrada a nível europeu podia garantir uma supervisão adequada num contexto em que um mercado interno de serviços bancários se tinha desenvolvido na União e no qual passaram a operar vários grupos com uma dimensão europeia e com atividade em diferentes Estados‑Membros. Foi nesse contexto que o Conselho adotou o Regulamento MUS. |
|
60. |
Ora, para poder cumprir os objetivos mencionados nos n.os 55 e 56, supra, e para permitir ao BCE exercer plenamente as suas atribuições de supervisão prudencial, é necessário que essa instituição disponha de poderes de supervisão não só em base individual, a nível das instituições de crédito consideradas individualmente, mas também em base consolidada, a nível dos grupos bancários de que fazem parte uma ou várias instituições de crédito. |
|
61. |
A atribuição de competência para efetuar uma supervisão prudencial dos grupos bancários em base consolidada responde à dupla finalidade corretamente identificada pelo Tribunal Geral nos acórdãos recorridos — e mencionada no n.o 36, supra —, a saber, por um lado, permitir ao BCE avaliar os riscos suscetíveis de afetar uma instituição de crédito que tenham origem no grupo a que ela pertence ( 30 ) e, por outro, evitar um fracionamento da supervisão prudencial das entidades que compõem o grupo. Saliento, além disso, que o CMA não pôs em causa esta análise nos seus recursos. |
|
62. |
Ora, à luz destes objetivos, para poder exercer de maneira eficaz as atribuições de supervisão prudencial que lhe são conferidas, em caso de supervisão de um grupo em base consolidada, os poderes de supervisão do BCE devem poder alargar‑se a entidades que não têm a qualidade de instituição de crédito ou de instituição financeira, quando essas entidades façam parte do grupo bancário. Em tais hipóteses, como salientou acertamente a Comissão, os poderes de supervisão conferidos ao BCE relativamente a entidades não bancárias não se justificam em razão das suas características ou atividades próprias, mas devido ao facto de essas entidades fazerem parte de um grupo formado por instituições de crédito e de a supervisão dessas entidades só poder ser eficaz em base consolidada, a nível do grupo. |
|
63. |
Nesse contexto, à luz dos objetivos prosseguidos pela atribuição de poderes em matéria de supervisão prudencial ao BCE, o artigo 127.o, n.o 6, TFUE não pode ser interpretado restritivamente de modo a excluir que o Conselho possa conferir ao BCE poderes de supervisão prudencial em base consolidada relativamente a grupos bancários que, não deixando de preencher as condições previstas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, tenham no seu nível mais elevado de consolidação uma entidade que não tem a qualidade de instituição de crédito, independentemente da forma jurídica escolhida para essa entidade. Tal interpretação, com efeito, seria claramente contrária aos objetivos prosseguidos pelo artigo 127.o, n.o 6, TFUE, mencionados no n.o 56 das presentes conclusões. Com efeito, permitiria a um grupo bancário subtrair‑se à supervisão prudencial em base consolidada apenas em razão da forma jurídica, como a de associação, escolhida pela entidade que atua como órgão central, o que poderia pôr em perigo a efetividade da supervisão de grupo em base consolidada. |
|
64. |
Resulta do exposto que o artigo 127.o, n.o 6, TFUE não se opõe a que o BCE possa exercer uma supervisão prudencial em base consolidada sobre um grupo bancário a partir de um organismo central que não tenha a qualidade de instituição de crédito e que, a este respeito, a partir do momento em que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013, é indiferente que esse organismo tenha uma forma jurídica específica ou que exerça ou não uma atividade económica. |
|
65. |
Resulta de todas as considerações precedentes que a interpretação do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS, adotada pelo Tribunal Geral nos acórdãos recorridos, não é contrária ao artigo 127.o, n.o 6, TFUE e que, por conseguinte, o primeiro argumento da primeira parte dos primeiros fundamentos deve ser julgado improcedente. |
c) Risco de fracionamento da supervisão prudencial
|
66. |
Com o segundo argumento apresentado no âmbito da primeira parte dos primeiros fundamentos dos seus recursos, o CMA contesta a apreciação do Tribunal Geral, descrita no n.o 38 das presentes conclusões, segundo a qual, seguir a abordagem proposta, levaria a um fracionamento da supervisão prudencial, contrário às finalidades tanto do Regulamento MUS como do Regulamento‑Quadro do MUS ( 31 ). |
|
67. |
Segundo o CMA, por um lado, o Tribunal Geral desvirtuou os termos das disposições do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS e do artigo 10.o do Regulamento n.o 575/2013, ao declarar que as instituições associadas poderiam não ter a qualidade de instituição de crédito e, contudo, preencher as condições previstas no referido artigo 10.o, fazendo, assim, parte das entidades pertencentes a um «grupo supervisionado». |
|
68. |
Por outro lado, no caso em apreço, a CNCM é uma associação que não exerce nenhuma atividade económica e que tem uma função puramente administrativa e não seria, assim, portadora de qualquer risco próprio suscetível de se repercutir na situação das instituições de crédito que lhe estão associadas. A sua integração no círculo do grupo supervisionado do BCE não é, portanto, justificada pelas finalidades prosseguidas pela regulamentação em causa. |
|
69. |
O BCE e a Comissão alegam que este argumento deve ser julgado improcedente. |
|
70. |
A este respeito, há que começar por recordar que, segundo jurisprudência constante, as acusações dirigidas contra fundamentos supérfluos de uma decisão do Tribunal Geral não podem conduzir à anulação dessa decisão e são, portanto, inoperantes ( 32 ). |
|
71. |
Ora, como justamente salientaram o BCE e a Comissão, este argumento é dirigido contra um fundamento supérfluo do acórdão recorrido e deve, portanto, ser considerado inoperante. |
|
72. |
O caráter supérfluo do raciocínio do CMA no âmbito deste argumento, por um lado, resulta claramente do facto de o Tribunal Geral, nos dois acórdãos recorridos, já ter chegado à conclusão, no número anterior ao visado pelo CMA, de que é «conforme com as finalidades do Regulamento [MUS] e do Regulamento‑Quadro do MUS concluir pela qualificação de “grupo supervisionado” na aceção do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS, independentemente de o organismo central deste grupo dispor ou não da qualidade de instituição de crédito» ( 33 ). Por outro lado, o dito caráter supérfluo é confirmado pela utilização da locução «além disso» no início dos números dos acórdãos impugnados a que se refere a argumentação do CMA. |
|
73. |
De qualquer modo, o argumento não é somente inoperante, é igualmente manifestamente desprovido de fundamento. |
|
74. |
Assim, por um lado, a alegação relativa à desvirtuação, pelo Tribunal Geral, dos termos das disposições pertinentes baseia‑se, quanto a ela, numa leitura manifestamente errada dos acórdãos recorridos. Com efeito, nos números referidos desses acórdãos, o Tribunal Geral não declara de modo algum que as instituições associadas poderiam não ter a qualidade de instituição de crédito e, contudo, preencher as condições previstas no artigo 10.o do Regulamento n.o 575/2013. |
|
75. |
Por outro lado, no que respeita à alegação relativa ao facto de que, em razão da sua natureza de associação que não exerce nenhuma atividade económica e que tem uma função puramente administrativa, a integração da CNCM no círculo do grupo supervisionado pelo BCE não é justificada pelas finalidades prosseguidas pela regulamentação em causa, resulta dos desenvolvimentos expostos nos n.os 61 a 64, supra, que tal alegação deve ser julgada improcedente. |
|
76. |
Daqui resulta que o segundo argumento apresentado pelo CMA no âmbito da primeira parte dos seus primeiros fundamentos deve, em minha opinião, ser igualmente julgado improcedente. |
d) Atribuição de supervisão e poder sancionatório
|
77. |
Com o terceiro argumento apresentado no âmbito da primeira parte dos primeiros fundamentos dos seus recursos, o CMA alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS, na medida em que, embora tenha constatado que o BCE não pode aplicar sanções aos organismos centrais referidos nessa disposição, não extraiu no entanto as devidas consequências dessa constatação, a saber, a necessidade de um organismo central ter a qualidade de instituição de crédito. |
|
78. |
Com efeito, existe uma relação estreita entre a possibilidade de supervisionar uma instituição de crédito e a possibilidade de aplicar sanções em caso de incumprimento. Não pode ser garantida uma supervisão eficaz se não puderem ser aplicadas sanções. Assim, seria incoerente reconhecer ao BCE um poder de supervisão relativamente a um organismo, mas privá‑lo dos meios que asseguram a sua efetividade. Uma vez que o poder sancionatório garante a efetividade da supervisão e que esse poder só pode ser aplicado às instituições de crédito e às companhias financeiras, o Tribunal Geral devia ter interpretado as disposições do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS no sentido de que apenas se pode aplicar aos organismos centrais que têm a qualidade de instituição de crédito ou de companhia financeira. |
|
79. |
A circunstância, mencionada pelo Tribunal Geral, de que o BCE dispõe de um poder sancionatório em relação às entidades associadas ao organismo central ( 34 ) é inoperante. Com efeito, o desrespeito dos requisitos prudenciais previstos no Regulamento n.o 575/2013 com base na situação consolidada poderia resultar unicamente da falha do órgão central no exercício das suas atribuições em relação aos associados e não do comportamento de uma das instituições de crédito associadas. Nestas condições, o BCE não tem fundamento para punir uma instituição de crédito, uma vez que o incumprimento em causa não lhe é imputável. |
|
80. |
O BCE e a Comissão alegam que este argumento deve ser julgado improcedente. |
|
81. |
A este respeito, há que salientar que, em geral, o artigo 132.o, n.o 3, TFUE ( 35 ) permite ao BCE aplicar, nos limites e condições fixados pelo Conselho, multas e sanções pecuniárias temporárias, em caso de incumprimento dos seus regulamentos e decisões. Com base nesta disposição, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo aos poderes do BCE em matéria de sanções ( 36 ). |
|
82. |
No entanto, no que respeita, especificamente, ao desempenho das atribuições relacionadas com as políticas de supervisão prudencial das instituições de crédito, o poder sancionatório é conferido ao BCE pelo artigo 18.o do Regulamento MUS e, especificamente, pelo seu n.o 1. Os procedimentos para a imposição de sanções neste contexto estão previstos nos artigos 120.o e seguintes do Regulamento‑Quadro do MUS, que, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento MUS, também regula a relação com as disposições do Regulamento n.o 2532/98. |
|
83. |
Como o Tribunal Geral declarou nos acórdãos recorridos ( 37 ), o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento MUS atribui ao BCE o poder de aplicar sanções, a fim de desempenhar as suas atribuições em matéria de supervisão prudencial, exclusivamente, às instituições de crédito, às companhias financeiras ou às companhias financeiras mistas. Em contrapartida, não permite aplicar sanções aos organismos centrais que não pertençam a essas categorias, tal como definidas, respetivamente, nos pontos 3, 4 e 5 do artigo 2.o do Regulamento MUS. Com efeito, como salientou acertadamente a Comissão, o princípio da legalidade em matéria de sanções opõe‑se à extensão do poder de aplicar sanções, conferido ao BCE, para além das hipóteses especificamente previstas nas disposições pertinentes. |
|
84. |
Dito isto, importa todavia salientar que nenhum dos textos acima referidos em matéria de sanções nem nenhuma outra disposição do Regulamento MUS contêm qualquer apoio normativo que permita considerar que o poder de aplicar sanções a entidades constitui uma condição necessária para a atribuição ao BCE de poderes de supervisão prudencial sobre tais entidades, de modo que, na inexistência de poder sancionatório, essas entidades não estariam sujeitas à supervisão prudencial do BCE. |
|
85. |
O facto de o BCE dispor de poderes sancionatórios relativamente a um certo tipo de entidade, como um organismo central, não constitui, portanto, uma condição para o reconhecimento da sua competência para exercer funções de supervisão prudencial em base consolidada sobre o grupo a que essa entidade pertence. Daqui decorre que o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter cometido um erro de direito ao não ter extraído da inexistência de poder sancionatório do BCE contra os organismos centrais visados pelo artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS a alegada consequência de que estes organismos centrais deviam necessariamente ter a qualidade de instituição de crédito para estarem sujeitos à supervisão prudencial do BCE. |
|
86. |
Por outro lado, o Tribunal Geral não pode minimamente ser acusado de ter cometido um erro ao referir‑se à possibilidade de o BCE punir, sendo caso disso, as instituições de crédito associadas ao organismo central em causa por considerar que, apesar da inexistência de poder sancionatório do BCE relativamente aos organismos centrais enquanto tais, o BCE dispunha, ainda assim, de poderes que lhe permitiam exercer uma supervisão prudencial adequada e, portanto, garantir a sua efetividade. |
|
87. |
A este propósito, saliento que, à possibilidade mencionada pelo Tribunal Geral, há igualmente que acrescentar, como observou a Comissão, a prevista no artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento MUS. Esta disposição prevê que, em certas condições, e se necessário para o desempenho das atribuições de supervisão prudencial, o BCE pode solicitar às autoridades nacionais competentes que instaurem um processo com vista a assegurar que seja possível aplicar sanções adequadas em conformidade, nomeadamente, com qualquer legislação nacional pertinente que confira poderes específicos atualmente não exigidos pelo direito da União. |
|
88. |
Resulta do exposto que, em meu entender, o terceiro argumento invocado pelo CMA no âmbito da primeira parte dos primeiros fundamentos deve também ser julgado improcedente e que, por conseguinte, a referida primeira parte deve ser julgada integralmente improcedente. |
2. Segunda parte dos primeiros fundamentos, relativa à interpretação errada do artigo 10.o do Regulamento n.o 575/2013
|
89. |
Na segunda parte dos primeiros fundamentos dos seus recursos, o CMA alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou ( 38 ), o requisito de o organismo central dispor da qualidade de instituição de crédito para efeitos da aplicação do conceito de «grupo supervisionado» nos termos do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS é inferido do artigo 10.o do Regulamento n.o 575/2013. No âmbito desta parte do referido fundamento, o CMA apresenta dois argumentos. |
|
90. |
No âmbito do seu primeiro argumento, o CMA remete para o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 575/2013, nos termos do qual, «[s]empre que seja aplicado o artigo 10.o, o organismo central a que se refere esse artigo cumpre os requisitos das partes II a VIII com base na situação consolidada do conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições a ele associadas». |
|
91. |
O CMA sustenta que, na medida em que os requisitos mencionados nessa disposição só podem ser respeitados por uma instituição de crédito, um organismo central referido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 575/2013 deverá necessariamente dispor dessa qualidade para poder ser objeto de supervisão prudencial. Assim, o artigo 11.o do Regulamento n.o 575/2013 pressupõe implícita mas necessariamente que o organismo central referido no artigo 10.o é uma instituição de crédito. Por conseguinte, o Tribunal Geral devia ter apreciado a articulação das duas disposições e privilegiado o sentido que permitisse aplicar estas disposições de forma coerente. |
|
92. |
O BCE e a Comissão alegam que este argumento deve ser julgado improcedente. |
|
93. |
A este propósito, importa, antes de mais, precisar que, enquanto tais, o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 575/2013 se prendem com a eventual isenção do cumprimento dos requisitos prudenciais previstos no referido regulamento, que pode ser concedida por uma autoridade competente a título individual a instituições de crédito associadas a um organismo central. Em contrapartida, a questão em causa nos presentes recursos diz respeito à existência de um grupo supervisionado na aceção do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS, que remete exclusivamente para o artigo 10.o do Regulamento n.o 575/2013 e não para o artigo 11.o do mesmo regulamento. |
|
94. |
Isto clarificado, subscrevo integralmente o raciocínio do Tribunal Geral ( 39 ) segundo o qual a lógica da relação entre o artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 575/2013 pretende que a execução da segunda disposição seja uma consequência, e não uma condição, da aplicação da primeira. Com efeito, só quando a autoridade competente aceita, com base no artigo 10.o do Regulamento n.o 575/2013, dispensar as entidades associadas a um organismo central de respeitar os requisitos prudenciais em base individual é que o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 575/2013 se aplica. |
|
95. |
Neste caso, esta disposição impõe que o referido organismo central cumpra os requisitos prudenciais com base na situação consolidada do conjunto que constitui com as instituições associadas. |
|
96. |
Daqui resulta claramente que, quando sustenta que o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 575/2013 só pode ser respeitado por uma instituição de crédito, o CMA confunde os requisitos prudenciais eventualmente aplicáveis a um organismo central em base individual com os critérios aplicáveis em base consolidada por força dessa disposição. Por conseguinte, o argumento do CMA baseia‑se numa leitura manifestamente errada do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento n.o 575/2013, nos termos do qual, sempre que seja aplicado o artigo 10.o do referido regulamento, o organismo central deve cumprir os requisitos prudenciais não a título individual mas em base consolidada. |
|
97. |
Daqui resulta que, em meu entender, o primeiro argumento da segunda parte dos primeiros fundamentos é manifestamente improcedente. |
|
98. |
Com o segundo argumento da segunda parte dos primeiros fundamentos, o CMA alega que o requisito de um organismo central ter a qualidade de instituição de crédito para que o BCE possa exercer a supervisão consolidada a partir deste último decorre do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 575/2013. Segundo o CMA, esta disposição, que faz referência à solvabilidade e à liquidez do organismo central, prevê implícita mas necessariamente que este organismo tenha a qualidade de instituição de crédito. A interpretação desta disposição, que o CMA define como finalista e globalizante, adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido ( 40 ), viola a letra da referida disposição, que prevê expressamente que se deve apreciar a liquidez e a solvabilidade do organismo central. |
|
99. |
O BCE e a Comissão alegam que este argumento deve ser julgado improcedente. |
|
100. |
Este argumento baseia‑se numa leitura totalmente errónea do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 575/2013, que estabelece que «a solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições a ele associadas são monitorizadas no seu conjunto com base nas contas consolidadas dessas instituições». |
|
101. |
Com efeito, o CMA confunde novamente, por um lado, a supervisão em base consolidada das entidades referidas nesta disposição, «no seu conjunto» (portanto, o organismo central e as instituições a ele associadas), supervisão que está em causa nessa disposição, com, por outro lado, a supervisão em base individual do organismo central, supervisão que não está em causa nessa disposição. |
|
102. |
Daqui resulta que o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 575/2013 não implica de modo algum que o organismo central exerça atividades que justifiquem o acompanhamento da sua solvabilidade e da sua liquidez em base individual e, portanto, que esse organismo tenha a qualidade de instituição de crédito. |
|
103. |
Daqui resulta que o segundo argumento da segunda parte dos primeiros fundamentos deve também ser considerado manifestamente improcedente. |
|
104. |
Decorre de tudo o que precede que os primeiros fundamentos dos dois recursos da CMA devem, na minha opinião, ser rejeitados. |
B. Segundos fundamentos dos recursos, relativos a erros na qualificação dos factos, na medida em que o Tribunal Geral declarou que o Crédit mutuel cumpria o requisito previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013
|
105. |
Nos segundos fundamentos dos seus recursos, o CMA acusa o Tribunal Geral de ter cometido erros na qualificação jurídica dos factos, na medida em que declarou que o Crédit mutuel cumpria o requisito previsto no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013, para efeitos da sua qualificação como «grupo supervisionado» na aceção do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS. |
|
106. |
Este segundo fundamento divide‑se em duas partes. |
a) Primeira parte, relativa ao alcance do artigo L. 511‑31 do CMF e da Decisão n.o 1‑1992 da CNCM, de 10 de março de 1992
|
107. |
Na primeira parte dos seus segundos fundamentos, o CMA contesta a análise segundo a qual o Tribunal Geral entendeu que a Decisão n.o 1‑1992 da CNCM, de 10 de março de 1992 (a seguir «Decisão de 10 de março de 1992»), confirmava a existência de uma obrigação de transferência de fundos próprios e de liquidez no Crédit mutuel, que permitia concluir que estava preenchida a condição relativa à existência de compromissos solidários entre o órgão central e as instituições associadas — prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013 ( 41 ). |
|
108. |
O CMA sustenta que os elementos decorrentes dessa decisão e expostos pelo Tribunal Geral não permitem caracterizar essa obrigação de transferência de fundos próprios e de liquidez entre as diferentes entidades do Crédit mutuel. No sistema previsto por esta decisão, embora exista uma verdadeira solidariedade entre as caixas pertencentes ao mesmo grupo regional, não existe, em contrapartida, nenhuma obrigação de transferência de fundos próprios e de liquidez a nível nacional entre os grupos regionais. Assim, em caso de um grupo regional ter dificuldades, a CNCM não pode impor a outro grupo regional a transferência de fundos próprios para o apoiar. |
|
109. |
O facto de a Caisse centrale de Crédit mutuel (CCCM) poder utilizar recursos limitados que lhe são confiados pelos grupos regionais (constituídos por 2 % dos depósitos recebidos por estes) não permite identificar uma obrigação de transferência de fundos próprios e de liquidez entre os grupos regionais. Trata‑se de uma mera disponibilização de uma fração limitada dos depósitos recebidos pelos grupos regionais a favor da CCCM, que fica devedora perante esses grupos. |
|
110. |
A decisão proferida pelo Conseil d’Etat (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), em 9 de março de 2018, no processo n.o 399413 ( 42 ), invocada pelo BCE e pela Comissão em apoio dos acórdãos recorridos, é inoperante, uma vez que ocorreu posteriormente aos referidos acórdãos e versa, de qualquer modo, sobre questões diferentes das que foram suscitadas nos presentes recursos. |
|
111. |
O BCE e a Comissão alegam que esta parte deve ser julgada improcedente. A Comissão considera que, contrariamente à opinião do Tribunal Geral, o artigo L. 511‑31 do CMF basta, por si só, para que a condição enunciada no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013 esteja preenchida, sem que seja necessário examinar a Decisão de 10 de março de 1992. Entende que o Tribunal de Justiça poderia, assim, proceder a uma substituição de fundamentos a este respeito. |
|
112. |
A este propósito, há que salientar, a título preliminar, que, como observaram o BCE e a Comissão, o CMA não contesta a interpretação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013 adotada pelo Tribunal Geral nos acórdãos recorridos, em que concluiu que a condição que figura nesta disposição está preenchida uma vez que existe uma obrigação de transferência de fundos próprios e de liquidez no grupo para assegurar que as obrigações para com os credores estejam preenchidas ( 43 ). O CMA limita‑se a contestar a aplicação desta disposição ao presente caso ( 44 ). |
|
113. |
Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral recordou, em primeiro lugar, que, no parecer de 14 de setembro de 2015, referido no n.o 16 das presentes conclusões, a Comissão de Reexame tinha salientado vários fundamentos para justificar o cumprimento desta condição, a saber, a redação do artigo L. 511‑31 do CMF, a obrigação de intervenção da CNCM a favor das caixas em dificuldade, decorrente da Decisão de 10 de março de 1992, os estatutos da CCCM e o facto de, no passado, ter sido prestada uma ajuda excecional a entidades em dificuldade. |
|
114. |
Em seguida, o Tribunal Geral considerou que a redação do artigo L. 511‑31 do CMF não permitia, em si mesma, concluir que estava preenchida a condição prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013. Todavia, entendeu que a Decisão de 10 de março de 1992 e o mecanismo de solidariedade aí previsto permitia, em contrapartida, caracterizar a existência de uma obrigação de transferência de fundos próprios e de liquidez no Crédit mutuel, destinada a garantir o cumprimento das obrigações perante os credores, e que, portanto, a simples existência desse mecanismo de solidariedade permitia considerar preenchida a condição prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013. |
|
115. |
A este respeito, antes de analisar as críticas feitas a este raciocínio pelo CMA, há que analisar o pedido de substituição de fundamentos apresentado pela Comissão, uma vez que este pedido reveste caráter preliminar. |
|
116. |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para que um pedido de substituição de fundamentos seja admissível, é necessária a existência de interesse em agir, no sentido de que deve ser suscetível de, pelo seu resultado, proporcionar um benefício à parte que o apresenta. Pode ser o caso quando o pedido de substituição de fundamentos constitui uma defesa contra um fundamento apresentado pela parte recorrente ( 45 ). |
|
117. |
No caso em apreço, se fosse de concluir que, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Geral, o artigo L. 511‑31 do CMF permite, por si só, concluir que o Crédit mutuel preenche a condição prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013, a primeira parte dos segundos fundamentos apresentada pelo CMA seria inoperante. Com efeito, nesse caso, já não seria necessário analisar os argumentos do CMA relativos a um erro do Tribunal Geral a respeito da apreciação da Decisão de 10 de março de 1992. Por conseguinte, uma vez que a Comissão tem interesse em apresentar o pedido de substituição dos fundamentos, este deve, em minha opinião, ser considerado admissível. |
|
118. |
No que respeita ao alcance do artigo L. 511‑31 do CMF nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral considerou, em primeiro lugar, que, na falta de decisão dos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, lhe cabia pronunciar‑se sobre o alcance desta disposição. Assim, o Tribunal Geral declarou que o artigo L. 511‑31 do CMF não permitia, por si só, concluir que a condição prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013 estava preenchida em virtude do caráter demasiado geral da sua redação, que faz referência à tomada de «medidas necessárias» para «garantir a liquidez e a solvabilidade de cada uma destas instituições e sociedades assim como de toda a rede». O Tribunal Geral entendeu que não era possível deduzir de uma disposição de caráter tão geral a existência de uma obrigação de transferência de fundos próprios e de liquidez no grupo a fim de garantir o cumprimento das obrigações perante os credores ( 46 ). |
|
119. |
A Comissão sustenta que a interpretação do artigo L. 511‑31 do CMF adotada pelo Tribunal Geral é demasiado restritiva. Em apoio da sua posição, menciona a interpretação desta disposição contida na Decisão n.o 399413 do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), de 9 de março de 2018. O BCE refere‑se igualmente a esta decisão, mas também baseia a sua argumentação na Decisão n.o 403418 do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), de 13 de dezembro de 2016 ( 47 ). |
|
120. |
A este respeito, há que recordar, à semelhança do Tribunal Geral, que, em aplicação de jurisprudência constante, o alcance das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais deve ser apreciado tendo em conta a interpretação que delas fazem os órgãos jurisdicionais nacionais ( 48 ). |
|
121. |
A circunstância, invocada pelo CMA, de a Decisão do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) de 9 de março de 2018 ser posterior aos acórdãos recorridos não impede que seja tomada em consideração para efeitos da interpretação do artigo L. 511‑31 do CMF, uma vez que as partes tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações no Tribunal de Justiça ( 49 ). |
|
122. |
Ora, no considerando 5 da Decisão do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) de 13 de dezembro de 2016, esse órgão jurisdicional precisou que «[o] legislador […] conferiu [à CNCM], ao adotar as disposições dos artigos L. 511‑31 […] as atribuições de zelar pela coesão [da] rede do [Crédit mutuel] e exercer um controlo administrativo, técnico e financeiro sobre a organização e a gestão de cada caixa e adotar todas as medidas necessárias ao bom funcionamento da rede. […] Por outro lado, nos termos do artigo L. 511‑31 do mesmo código, a CNCM pode, quando a situação financeira das instituições em causa o justifique, e não obstante todas as disposições ou estipulações em contrário, decidir a fusão de duas ou mais caixas inscritas na rede, a cessão dos seus fundos de comércio, bem como a sua dissolução. Resulta deste quadro legal e regulamentar que, independentemente do estado dos relatórios no âmbito da rede do Crédit mutuel entre os grupos que aí se constituíram, a CNCM é legalmente responsável pela preparação e execução das medidas que se inscrevem no quadro da regulação sistémica do sistema bancário, no que diz respeito a todo o grupo Crédit mutuel, e deve, enquanto “empresa‑mãe na União”, manter um plano preventivo de restabelecimento desse grupo». |
|
123. |
Estas considerações estão contidas no considerando 7 da Decisão do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) de 9 de março de 2018, que acrescenta que «o exercício dessas atribuições que participam da regulação das instituições de crédito implica necessariamente que a [CNCM] seja competente para estabelecer prescrições vinculativas para as caixas, para zelar pelo cumprimento, por estas, das disposições que lhes são aplicáveis e para lhes aplicar, em caso de infração dessas disposições, sanções adequadas». |
|
124. |
Além disso, no considerando 20 desta última decisão, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) declarou que, «para “garantir a liquidez e a solvabilidade da rede” de que são responsáveis, os órgãos centrais estão habilitados, ao abrigo do artigo L. 511‑31 do [CMF], a tomar “todas as medidas necessárias” e, nomeadamente, a instituir, entre os membros da rede, mecanismos de solidariedade vinculativos, que não se podem limitar à simples constituição de dispositivos prefinanciados, como os fundos de garantia». |
|
125. |
Resulta desta jurisprudência do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) que a obrigação, prevista no artigo L. 511‑31 do CMF, de «tomar todas as medidas necessárias, nomeadamente, para garantir a liquidez e a solvabilidade de cada uma destas instituições e sociedades assim como de toda a rede», implica poderes de fiscalização administrativa, técnica e financeira muito aprofundados da CNCM sobre toda a rede do Crédit mutuel, poderes esses que lhe permitem instituir, em qualquer momento, mecanismos de solidariedade vinculativos, tais como obrigações de transferência de fundos próprios e de liquidez, que podem ser impostos aos membros da rede. Esses poderes são caracterizados pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) para permitir à CNCM, em caso de crise financeira de uma instituição, decidir a fusão entre duas ou mais caixas inscritas na rede, não obstante todas as disposições ou estipulações em contrário. Ora, o poder de impor uma fusão a um membro da rede com uma instituição em crise financeira equivale a impor‑lhe a assunção dos passivos dessa instituição, o que, para esse membro, tem um efeito potencialmente mais oneroso do que o resultante da imposição de uma simples transferência de fundos próprios e de liquidez. |
|
126. |
À luz do alcance destes poderes de controlo e de intervenção em caso de crise de uma instituição membro da rede existente, por parte da CNCM, sobre as entidades que fazem parte da rede do Crédit mutuel, não se pode negar, em meu entender, que a disposição do artigo L.511‑31, conforme caracterizada pela jurisprudência do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) comporta a existência de uma obrigação de transferência de fundos próprios e de liquidez na rede do Crédit mutuel. Daqui decorre que, contrariamente à opinião do Tribunal Geral, este artigo basta, na minha opinião, por si só, para que o grupo preencha a condição do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013. |
|
127. |
Ora, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral contiverem um erro, mas se se verificar que o dispositivo desta se baseia noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de acarretar a anulação dessa decisão e há que proceder à substituição da fundamentação ( 50 ). |
|
128. |
Por conseguinte, em meu entender, há que julgar procedente o pedido de substituição dos fundamentos da Comissão e, consequentemente, julgar improcedente a primeira parte dos segundos fundamentos. |
b) Segunda parte, relativa à inaplicabilidade da Decisão n.o 1‑1992 da CNCM, de 10 de março de 1992, a todo o círculo do grupo Crédit mutuel
|
129. |
No âmbito da segunda parte dos seus segundos fundamentos, o CMA alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos em relação com o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013, na medida em que, mesmo supondo que a Decisão de 10 de março de 1992 consagra a existência de uma obrigação de transferência de fundos próprios e de liquidez, essa decisão não se aplica a todo o círculo do grupo Crédit mutuel supervisionado pelo BCE. |
|
130. |
Com efeito, o círculo do grupo Crédit mutuel compreende entidades bancárias, as filiais das caixas regionais, que não estão associadas ao organismo central. Estas filiais escapam totalmente ao âmbito de aplicação da Decisão de 10 de março de 1992 e não existe nenhum mecanismo de solidariedade para com elas. A CNCM não tem nenhuma das prerrogativas referidas no artigo 10.o do Regulamento n.o 575/2013 relativamente a essas filiais. |
|
131. |
O BCE sustenta, em primeiro lugar, que esta argumentação, que surgiu pela primeira vez na fase dos presentes recursos, constitui um fundamento novo que não tem por objeto a interpretação do artigo 10.o do Regulamento n.o 575/2013, mas sim o alcance do artigo 2.o, ponto 21, alínea c), do Regulamento‑Quadro do MUS, e que, assim, esta segunda parte é inadmissível. A Comissão adere, em substância, à posição do BCE. O BCE e a Comissão sustentam que, de qualquer modo, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente. Neste contexto, o BCE convida o Tribunal de Justiça a solicitar que lhe comuniquem determinados acordos de refinanciamento celebrados entre as entidades mutualistas do grupo Crédit mutuel e as suas filiais como medida de organização do processo em aplicação do artigo 64.o do Regulamento de Processo. |
|
132. |
A este respeito, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que, uma vez que, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça é limitada à apreciação da solução jurídica que foi dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância, uma parte não pode apresentar, pela primeira vez, no Tribunal de Justiça um argumento que não invocou no Tribunal Geral ( 51 ). |
|
133. |
Ora, pela leitura dos autos afigura‑se‑me, sem dúvida alguma, que a argumentação apresentada pelo CMA no contexto da segunda parte dos segundos fundamentos não foi de modo nenhum apresentada em primeira instância no Tribunal Geral. Também não pode ser qualificada de argumento novo que constitui o simples desenvolvimento ou a ampliação da argumentação apresentada no Tribunal Geral ( 52 ). |
|
134. |
Nestas condições, considero que esta parte do fundamento é inadmissível. |
|
135. |
A título subsidiário, saliento que, mesmo supondo, quod non, que esta parte seja admissível, é, em todo o caso, igualmente inoperante. |
|
136. |
Com efeito, na sua Decisão de 9 de março de 2018, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) precisou que se deve considerar que os poderes de controlo que incumbem à CNCM exercer nos termos do artigo L.511‑31 do CMF, no âmbito da rede do Crédit mutuel, são extensivos também «às filiais das caixas, quando a situação financeira das primeiras afeta as segundas» ( 53 ). Nestas circunstâncias, à luz da minha conclusão no n.o 126, supra, segundo a qual o artigo L.511‑31 do CMF basta, por si só, para que a condição prevista no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 575/2013 esteja preenchida, mesmo supondo que a Decisão de 10 de março de 1992 não se aplicava a todo o círculo do grupo Crédit mutuel, esse facto não teria consequências para a constatação de que esse grupo preenche a referida condição. |
|
137. |
Resulta do exposto que, em meu entender, a segunda parte dos segundos fundamentos deve ser julgada improcedente, sem que seja necessário pronunciar‑me sobre o mérito do pedido de medida de organização do processo apresentado pelo BCE. Por conseguinte, uma vez que os segundos fundamentos dos dois recursos devem ser julgados improcedentes, há que, em meu entender, negar provimento aos dois recursos na sua totalidade. |
VI. Quanto às despesas
|
138. |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, este decide sobre as despesas. |
|
139. |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
|
140. |
Tendo o CMA sido vencido nos seus fundamentos e tendo o BCE, a Comissão e a CNCM pedido a sua condenação nas despesas, suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelo BCE, pela Comissão e pela CNCM. |
VII. Conclusão
|
141. |
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
|
( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 13 de dezembro de 2017, Crédit mutuel Arkéa/BCE (T‑712/15, EU:T:2017:900) (a seguir «primeiro acórdão recorrido»), e de 13 de dezembro de 2017, Crédit mutuel Arkéa/BCE (T‑52/16, EU:T:2017:902) (a seguir «segundo acórdão recorrido») (a seguir, em conjunto, «acórdãos recorridos»).
( 3 ) Respetivamente, a Decisão ECB/SSM/2015 ‑ 9695000CG7B84NLR5984/28 do Banco Central Europeu (BCE), de 5 de outubro de 2015, que estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis ao grupo Crédit mutuel (a seguir «primeira decisão controvertida»), e a Decisão ECB/SSM/2015 ‑ 9695000CG7B84NLR5984/40 do BCE, de 4 de dezembro de 2015, que estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis ao grupo Crédit mutuel (a seguir «segunda decisão controvertida») (a seguir, em conjunto, «decisões controvertidas»).
( 4 ) JO 2013, L 287, p. 63.
( 5 ) No que respeita à participação dos Estados‑Membros cuja moeda não é o euro, v. artigo 7.o do Regulamento MUS.
( 6 ) JO 2014, L 141, p. 1.
( 7 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1).
( 8 ) V., respetivamente, os n.os 1 a 13 do primeiro acórdão recorrido e os n.os 1 a 14 do segundo acórdão recorrido.
( 9 ) Decisão ECB/SSM/2015/10 ‑ 9695000CG7B84NLR5984/14 do BCE, de 17 de junho de 2015, que estabelece os requisitos prudenciais aplicáveis ao grupo Crédit mutuel.
( 10 ) Esta Comissão está prevista no artigo 24.o do Regulamento MUS.
( 11 ) Nos termos do artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento MUS.
( 12 ) Os terceiros fundamentos de recurso invocados pelo CMA nos seus dois recursos, pelos quais contestava, em substância, a fixação de fundos próprios adicionais, não são objeto dos presentes recursos.
( 13 ) V., neste sentido e por analogia, Acórdão de 11 de setembro de 2014, MasterCard e o./Comissão (C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.os 38 a 41 e jurisprudência referida), bem como Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi apresentadas no mesmo processo MasterCard e o./Comissão (C‑382/12 P, EU:C:2014:42, n.o 19). V., igualmente, por analogia, Acórdão de 25 de abril de 2013, Comissão/Eslováquia (C‑331/11, não publicado, EU:C:2013:271, n.o 28), e Despacho de 7 de agosto de 2018, Campailla/União Europeia (C‑256/18 P, não publicado, EU:C:2018:655, n.o 34).
( 14 ) V. n.os 84 e segs. do primeiro acórdão recorrido e n.os 83 e segs. do segundo acórdão recorrido.
( 15 ) V. n.o 86 do primeiro acórdão recorrido e n.o 85 do segundo acórdão recorrido.
( 16 ) V. n.os 58 a 64 do primeiro acórdão recorrido e n.os 57 a 63 do segundo acórdão recorrido.
( 17 ) V. n.o 88 do primeiro acórdão recorrido e n.o 87 do segundo acórdão recorrido.
( 18 ) N.o 89 do primeiro acórdão recorrido e n.o 88 do segundo acórdão recorrido.
( 19 ) V. n.os 90 a 93 do primeiro acórdão recorrido e n.o 89 a 92 do segundo acórdão recorrido.
( 20 ) O artigo 127.o, n.o 6, TFUE é reproduzido textualmente no artigo 25.2 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
( 21 ) Para o efeito, o Conselho decide por meio de regulamento, em conformidade com um processo legislativo especial, por unanimidade, e após consulta do Parlamento Europeu e do BCE.
( 22 ) Nos acórdãos recorridos, o próprio Tribunal Geral salientou que o CMA não tinha suscitado uma exceção de ilegalidade. V. n.o 81 do primeiro acórdão recorrido e n.o 80 do segundo acórdão recorrido.
( 23 ) V. artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 26, do Regulamento n.o 575/2013.
( 24 ) V. artigo 105.o, n.o 6, do Tratado de Maastricht.
( 25 ) V., a este respeito, Acórdãos de 27 de novembro de 2012, Pringle (C‑370/12, EU:C:2012:756); de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400); e de 11 de dezembro de 2018, Weiss e o. (C‑493/17, EU:C:2018:1000).
( 26 ) Contudo, quanto à obrigatoriedade de as funções de supervisão prudencial pelo BCE serem desempenhadas separadamente das atribuições de política monetária, v. considerando 65 do Regulamento MUS.
( 27 ) V., a este respeito, considerando 65 do Regulamento MUS.
( 28 ) Em relação a algumas considerações sobre a crise financeira de 2008 e a criação do MUS, v. conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE (C‑450/17 P, EU:C:2018:982 n.os 1 e 2) e do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:502, n.os 1 e 2).
( 29 ) V., a este respeito, considerando 16 do Regulamento MUS.
( 30 ) V., a este respeito, considerando 26 do Regulamento MUS, ao qual se referiu igualmente o Tribunal Geral no n.o 60 do primeiro acórdão recorrido e no n.o 59 do segundo acórdão recorrido.
( 31 ) V. n.o 89 do primeiro acórdão recorrido e n.o 88 do segundo acórdão recorrido.
( 32 ) V., ex multis, Acórdão de 14 de março de 2019, Meta Group/Comissão (C‑428/17 P, não publicado, EU:C:2019:201, n.o 40 e jurisprudência referida).
( 33 ) Baseado no raciocínio desenvolvido nos n.os 88 e 89 do primeiro acórdão recorrido e nos n.os 87 e 88 do segundo acórdão recorrido.
( 34 ) V. n.o 93 do primeiro acórdão recorrido e n.o 92 do segundo acórdão recorrido.
( 35 ) Esta disposição é reproduzida textualmente no artigo 34.3 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
( 36 ) JO 1998, L 318, p. 4.
( 37 ) V. n.o 91 do primeiro acórdão recorrido e n.o 90 do segundo acórdão recorrido.
( 38 ) Esta parte do fundamento visa os n.os 95 a 108 do primeiro acórdão recorrido e os n.os 94 a 107 do segundo acórdão recorrido.
( 39 ) V. n.os 99 e segs. do primeiro acórdão recorrido e n.os 98 e segs. do segundo acórdão recorrido.
( 40 ) Este argumento visa os n.os 106 e 107 do primeiro acórdão recorrido e os n.os 105 e 106 do segundo acórdão recorrido.
( 41 ) V. n.os 135 a 137 do primeiro acórdão recorrido e n.os 134 a 136 do segundo acórdão recorrido.
( 42 ) ECLI:FR:CECHR:2018:399413.20180309.
( 43 ) V. n.os 118 a 130 do primeiro acórdão recorrido e n.os 117 a 129 do segundo acórdão recorrido.
( 44 ) V. n.os 131 a 139 do primeiro acórdão recorrido e n.os 130 a 138 do segundo acórdão recorrido.
( 45 ) V., ex multis, Acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 42 e jurisprudência referida).
( 46 ) N.o 134 do primeiro acórdão recorrido e n.o 133 do segundo acórdão recorrido.
( 47 ) ECLI:FR:CECHR:2016:403418.20161213.
( 48 ) V., ex multis, Acórdão de 16 de setembro de 2015, Comissão/Eslováquia (C‑433/13, EU:C:2015:602, n.o 81 e jurisprudência referida).
( 49 ) V., neste sentido e por analogia, Acórdão de 5 de abril de 2017, EUIPO/Szajner (C‑598/14 P, EU:C:2017:265, n.os 44 a 46 e jurisprudência referida). Neste sentido, v., igualmente, Acórdão de 24 de abril de 2018, Caisse régionale de crédit agricole mutuel Alpes Provence e o./BCE (T‑133/16 a T‑136/16, EU:T:2018:219, n.o 87). Em particular, o CMA tomou posição sobre a Decisão do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) de 9 de março de 2018, na sua réplica.
( 50 ) V., neste sentido, ex multis, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Deza/ECHA (C‑419/17 P, EU:C:2019:52, n.o 87 e jurisprudência referida).
( 51 ) V., ex multis, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Agria Polska e o./Comissão (C‑373/17 P, EU:C:2018:756, n.o 99 e jurisprudência referida).
( 52 ) Com efeito, é admissível um argumento que constitua o desenvolvimento ou a ampliação da argumentação apresentada no Tribunal Geral. V. Acórdão de 10 de setembro de 2009, Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:536, n.o 39).
( 53 ) V. considerandos 10 e 11 da Decisão de 9 de março de 2018 do Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional).