31.8.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 287/15


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Špecializovaný trestný súd — República Eslovaca) — Processo penal contra UL, VM

(Processo C-709/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva (UE) 2016/343 - Artigos 3.o e 4.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 47.o e 48.o - Referências em público à culpa - Órgão jurisdicional nacional - Aceitação por despacho da declaração de culpa de um dos co-arguidos pela prática das infrações indicadas na acusação - Apreciação da culpa do segundo co-arguido que se declarou não culpado - Condenação pelo mesmo órgão jurisdicional que aceitou a declaração de culpa»)

(2020/C 287/22)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Špecializovaný trestný súd

Partes no processo penal no processo principal

UL, VM

sendo interveniente: Úrad špeciálnej prokuratúry Generálnej prokuratúry Slovenskej republiky

Dispositivo

O artigo 3.o e o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, lidos em conjugação com o considerando 16 desta diretiva, bem como o artigo 47.o, segundo parágrafo, e o artigo 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, num processo penal instaurado contra duas pessoas, um órgão jurisdicional nacional aceite, em primeiro lugar, por despacho, a declaração de culpa da primeira pessoa pela prática das infrações mencionadas na acusação, alegadamente cometidas juntamente com a segunda pessoa que não se declarou culpada, e se pronuncia, em seguida, após administração da prova relativa aos factos censurados a esta segunda pessoa, sobre a culpa desta, na condição, por um lado, de a referência à segunda pessoa como co-autora das infrações presumidas ser necessária para a qualificação da responsabilidade jurídica da pessoa que se declarou culpada, e, por outro lado, que este mesmo despacho e/ou a acusação a que este se refere indiquem claramente que a culpa desta segunda pessoa não foi legalmente demonstrada e que será objeto de administração de prova e de um julgamento distintos.


(1)  JO C 44, de 4.2.2019.