9.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Tributário de Lisboa – Portugal) – Estado do Canadá/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-613/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Restrições aos movimentos de capitais com destino ou provenientes de países terceiros - Fiscalidade direta - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas - Lucros distribuídos por sociedades residentes em território português - Redução da matéria coletável»)

(2020/C 77/11)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Tributário de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Estado do Canadá

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

Os artigos 63.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem à regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os dividendos distribuídos por uma sociedade residente estão sujeitos a uma taxa efetiva de imposto mais gravosa quando são recebidos por uma pessoa coletiva residente num país terceiro que não exerça, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola do que quando esses dividendos são recebidos por essa pessoa coletiva residente no referido Estado-Membro. Só assim não será se a aplicação da Convenção Fiscal entre a República Portuguesa e o Canadá para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de junho de 1999, permitir neutralizar os efeitos da diferença de tratamento decorrente da regulamentação do referido Estado-Membro, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 445, de 10.12.2018.