2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/18


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Székesfehérvári Törvényszék – Hungria) – Hochtief AG/Fővárosi Törvényszék

(Processo C-362/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Processos de recurso - Diretiva 89/665/CEE - Diretiva 92/13/CEE - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Princípios da efetividade e da equivalência - Pedido de revisão de decisões judiciais que violam o direito da União - Responsabilidade dos Estados-Membros em caso de violação do direito da União pelos órgãos jurisdicionais nacionais - Avaliação do dano indemnizável»)

(2020/C 68/16)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Székesfehérvári Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Hochtief AG

Recorrido: Fővárosi Törvényszék

Dispositivo

1)

A responsabilidade de um Estado-Membro por danos causados pela decisão de um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância que viola uma norma de direito da União, rege-se pelos requisitos enunciados pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente no n.o 51 do Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C-224/01, EU:C:2003:513), sem, no entanto, excluir que a responsabilidade desse Estado-Membro possa ser acionada, em condições menos restritivas, com base no direito nacional. Essa responsabilidade não está excluída pelo facto de a referida decisão ter adquirido autoridade de caso julgado. No âmbito da aplicação dessa responsabilidade, cabe ao órgão jurisdicional nacional que conhece do pedido de indemnização apreciar, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a situação em causa, se o órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, incumprindo de forma manifesta o direito da União aplicável, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o direito da União opõe-se a uma norma de direito nacional que, nesse caso, exclui, em geral, dos danos suscetíveis de reparação as despesas causadas a uma parte pela decisão desfavorável do órgão jurisdicional nacional.

2)

O direito da União, nomeadamente a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, e a Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, bem como os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro que não autoriza a revisão de uma decisão judicial com autoridade de caso julgado, proferida por um órgão jurisdicional do referido Estado-Membro, que dirimiu um recurso de anulação de um ato de uma entidade adjudicante sem abordar uma questão cuja análise estava contemplada num acórdão anterior do Tribunal de Justiça proferido em resposta a um pedido de decisão prejudicial apresentado no âmbito do processo relativo a esse recurso de anulação ou num acórdão anterior do Tribunal de Justiça proferido em resposta a um pedido de decisão prejudicial noutro processo. Todavia, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade de o tribunal nacional revogar uma decisão judicial com autoridade de caso julgado para tornar a situação resultante dessa decisão compatível com uma decisão judicial nacional definitiva anterior, da qual o órgão jurisdicional que proferiu aquela decisão e as partes no processo em que a mesma foi proferida já tinham conhecimento, essa possibilidade deve prevalecer, nas mesmas condições, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, para tornar a situação compatível com o direito da União, tal como interpretado por um acórdão anterior do Tribunal de Justiça.


(1)  JO C 311, de 3.9.2018.