26.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/4


Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Vilniaus apygardos teismas — Lituânia) — TE, UD, YB, ZC/Luminor Bank AB

(Processo C-8/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Livre prestação de serviços - Mercados de instrumentos financeiros « - Particular que adquiriu um instrumento financeiro derivado a um banco - Qualificação do referido particular na aceção do direito da União»)

(2019/C 288/04)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus apygardos teismas

Partes no processo principal

Demandantes: TE, UD, YB, ZC

Demandado: Luminor Bank AB

Dispositivo

A Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho, a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE, devem ser interpretadas no sentido de que não se aplicam a aquisições de obrigações a crédito, como as que estão em causa no processo principal, desde que essas aquisições tenham sido efetuadas antes de 1 de novembro de 2007.

As primeira e segunda questões, na parte em que dizem respeito à Diretiva 2001/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores, à Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e à Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE, bem como ao Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários, são manifestamente inadmissíveis.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.