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26.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — A.B., C.D., E.F., G.H., I.J./Krajowa Rada Sądownictwa
(Processo C-824/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 2.o e artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE - Estado de direito - Tutela jurisdicional efetiva - Princípio da independência dos juízes - Processo de nomeação para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) - Nomeação pelo Presidente da República da Polónia com base numa resolução do Conselho Nacional da Magistratura - Falta de independência desse conselho - Falta de efetividade do recurso judicial interposto contra essa resolução - Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) que revoga a disposição em que se baseia a competência do órgão jurisdicional de reenvio - Adoção de uma legislação que decreta o arquivamento de pleno direito dos processos pendentes e exclui, no futuro, a possibilidade de interpor um recurso judicial nesses processos - Artigo 267.o TFUE - Faculdade e/ou obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais procederem a um reenvio prejudicial e de o manterem - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Princípio da cooperação leal - Primado do direito da União - Poder de não aplicar as disposições nacionais não conformes com o direito da União»)
(2021/C 148/03)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrentes: A.B., C.D., E.F., G.H., I.J.
Recorrido: Krajowa Rada Sądownictwa
intervenientes: Prokurator Generalny, Rzecznik Praw Obywatelskich
Dispositivo
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1) |
Perante alterações da ordem jurídica nacional que, primeiro, privam um órgão jurisdicional nacional da sua competência para conhecer em primeira e última instância de recursos apresentados por candidatos a lugares de juízes num tribunal como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) contra decisões de um órgão como o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) de não apresentar as suas candidaturas, mas de apresentar as candidaturas de outros candidatos, ao Presidente da República da Polónia com vista à nomeação para esses lugares, que, segundo, decretam que esses recursos devem ser arquivados de pleno direito enquanto ainda estão pendentes, impedindo que a sua apreciação possa prosseguir ou que possam ser novamente interpostos, e que, terceiro, ao fazê-lo, privam esse órgão jurisdicional nacional da possibilidade de obter uma resposta às questões prejudiciais submetidas ao Tribunal de Justiça:
Em caso de violação comprovada dos referidos artigos, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a não aplicar as alterações em causa, quer estas sejam de origem legislativa ou constitucional, e a continuar, consequentemente, a assumir a competência que tinha para conhecer dos litígios que lhe foram submetidos antes da adoção dessas alterações. |
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2) |
O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições que alteram o estado do direito nacional em vigor e por força das quais:
quando se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas disposições podem dar origem a dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes assim nomeados pelo Presidente da República da Polónia com base nas decisões do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura), em relação a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto e, assim, são suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes, que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito. Em caso de violação comprovada do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a afastar a aplicação das referidas disposições, aplicando, em vez delas, as disposições nacionais anteriormente em vigor, exercendo ele próprio a fiscalização jurisdicional prevista por estas últimas disposições. |