9.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de janeiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven – Países Baixos) – Ursa Major Services BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

(Processo C-814/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política comum das pescas - Regulamento (CE) n.o 1198/2006 - Artigo 55o, n.o 1 - Contribuição financeira do Fundo Europeu das Pescas (FEP) - Elegibilidade das despesas - Requisito - Despesas que foram efetivamente pagas pelos beneficiários - Conceito»)

(2020/C 77/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Ursa Major Services BV

Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Dispositivo

1)

O artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável à relação entre a autoridade de gestão de um programa operacional e o beneficiário de uma subvenção concedida ao abrigo de um Fundo Europeu das Pescas, de modo que esta disposição pode ser invocada contra esse beneficiário.

2)

O artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1198/2006 deve ser interpretado no sentido de que um montante faturado ao beneficiário de uma subvenção concedida ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas e pago por esse beneficiário pode ser considerado uma despesa efetivamente paga, na aceção desta disposição, mesmo que o terceiro que faturou esse montante tenha igualmente contribuído financeiramente para o projeto subvencionado, quer efetuando uma compensação entre um crédito sobre o beneficiário e um crédito deste último sobre ele, decorrente do compromisso que assumiu de contribuir, quer emitindo uma fatura separada, desde que a despesa e a contribuição em causa sejam devidamente comprovadas pelas faturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor probatório equivalente, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 122, de 1.4.2019.