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7.9.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de julho de 2020 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-771/18) (1)
(«Incumprimento de Estado - Mercados internos da eletricidade e do gás natural - Redes de transporte da eletricidade e do gás natural - Condições de acesso - Regulamento (CE) n.o 714/2009 - Artigo 14.o, n.o 1 - Regulamento (CE) n.o 715/2009 - Artigo 13.o, n.o 1 - Custos - Fixação das taxas de acesso às redes - Diretiva 2009/72/CE - Artigo 37.o, n.o 17 - Diretiva 2009/73/CE - Artigo 41.o, n.o 17 - Meios processuais internos - Princípio da proteção jurisdicional efetiva»)
(2020/C 297/13)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Talabér-Ritz, agentes)
Demandada: Hungria (representantes: inicialmente M. Z. Fehér e Z. Wagner, em seguida, M. Z. Fehér, agentes)
Dispositivo
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1) |
Ao não assegurar um direito de recurso efetivo contra os regulamentos da entidade reguladora nacional que fixam as taxas de acesso às redes, a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 37.o, n.o 17, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, e do artigo 41.o, n.o 17, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE. |
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2) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
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3) |
A Comissão Europeia e a Hungria suportarão cada uma as respetivas despesas. |