|
9.11.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de setembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Vivendi SA/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni
(Processo C-719/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Comunicações eletrónicas - Artigo 11.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.o TFUE - Diretiva 2002/21/CE - Artigos 15.o e 16.o - Legislação nacional que proíbe uma empresa que dispõe de um poder de mercado significativo num setor de assumir uma “dimensão económica significativa” noutro setor - Cálculo das receitas no setor das comunicações eletrónicas e no setor dos meios de comunicação social - Definição do setor das comunicações eletrónicas - Limitação aos mercados que tenham sido objeto de regulação ex ante - Tomada em consideração das receitas das sociedades associadas - Fixação de um limiar de receitas distinto para as sociedades que operam no setor das comunicações eletrónicas»)
(2020/C 378/03)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Vivendi SA
Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni
sendo interveniente: Mediaset SpA
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que tem por efeito impedir que uma sociedade registada noutro Estado-Membro, cujas receitas no setor das comunicações eletrónicas, tal como este é definido para efeitos da referida legislação, sejam superiores a 40 % das receitas totais do referido setor, obtenha no sistema integrado de comunicações receitas superiores a 10 % das receitas do referido sistema.