2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Timiș – Roménia) – Amărăști Land Investment SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Timișoara, Administrația Județeană a Finanțelor Publice Timiș

(Processo C-707/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Operações tributáveis - Dedução do imposto pago a montante - Aquisição de imóveis não inscritos no registo predial nacional - Despesas relacionadas com a primeira inscrição no referido registo suportadas pelo adquirente - Recurso a sociedades terceiras especializadas - Participação numa prestação de serviços ou despesas de investimento efetuadas para os fins de uma empresa»)

(2020/C 68/12)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Timiș

Partes no processo principal

Recorrente: Amărăști Land Investment SRL

Recorridos: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Timișoara, Administrația Județeană a Finanțelor Publice Timiș

Dispositivo

1)

A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que as partes numa operação que tenha por objetivo a transmissão da propriedade de imóveis acordem uma cláusula segundo a qual o adquirente suportará a totalidade ou parte das despesas relativas às formalidades administrativas associadas a essa operação, nomeadamente as relativas à primeira inscrição desses imóveis no registo predial nacional. No entanto, a mera presença dessa cláusula numa promessa sinalagmática de compra e venda de imóveis não é determinante para efeitos de saber se o futuro adquirente dispõe de um direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado relativo ao pagamento dos custos resultantes da primeira inscrição dos imóveis em causa no registo predial nacional.

2)

A Diretiva 2006/112, nomeadamente o seu artigo 28.o, deve ser interpretada no sentido de que, no âmbito de uma promessa sinalagmática de compra e venda de imóveis não inscritos no registo predial nacional, se deve considerar que o futuro adquirente, sujeito passivo, que, conforme se comprometeu contratualmente com o futuro vendedor, realiza as diligências necessárias à primeira inscrição dos imóveis em causa no referido registo recorrendo a serviços fornecidos por terceiros, sujeitos passivos, forneceu pessoalmente, ao futuro vendedor, os serviços em questão, na aceção deste artigo 28.o, mesmo que as partes no contrato tenham acordado que o preço de venda dos referidos imóveis não inclui o contravalor das operações cadastrais.


(1)  JO C 54, de 11.2.2019.