25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 28/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de novembro de 2020 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel d'Aix-En-Provence — França) — processo penal contra BS, CA

(Processo C-663/18) (1)

(Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Organização comum dos mercados no setor do linho e do cânhamo - Derrogações - Proteção da saúde pública - Legislação nacional que limita a industrialização e a comercialização do cânhamo apenas às fibras e sementes - Canabidiol (CBD))

(2021/C 28/02)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel d'Aix-En-Provence

Partes no processo nacional

B S, C A

sendo intervenientes: Ministère public, Conseil national de l’ordre des pharmaciens

Dispositivo

Os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe a comercialização do canabidiol (CBD) legalmente produzido noutro Estado-Membro, quando seja extraído da planta de Cannabis sativa no seu todo e não apenas das suas fibras e sementes, a menos que esta regulamentação seja adequada para garantir a realização do objetivo de proteção da saúde pública e não vá além do que é necessário para o alcançar. O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, e o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se aplicam a tal regulamentação.


(1)  JO C 4, de 7.1.2019.