25.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 399/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de setembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság – Hungria) – UTEP 2006. SRL/Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály

(Processo C-600/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transporte rodoviário - Artigos 91.o e 92.o TFUE - Regulamento (UE) n.o 165/2014 - Artigos 32.o, n.o 3, 33.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1 - Infração às regras relativas à utilização dos tacógrafos - Obrigação de os Estados-Membros preverem sanções eficazes, dissuasivas e não discriminatórias - Pequenas e médias empresas residentes e não residentes - Tratamento diferenciado»)

(2019/C 399/20)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Szombathelyi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: UTEP 2006. SRL

Recorrido: Vas Megyei Kormányhivatal Hatósági Főosztály, Hatósági, Építésügyi és Oktatási Osztály

Dispositivo

O artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática administrativa de um Estado-Membro, de acordo com a qual, ao contrário do que acontece com as pequenas e médias empresas de transporte rodoviário não residentes, pode ser aplicada uma sanção atenuada, que consiste numa admoestação em vez de uma coima, às estabelecidas no território desse Estado-Membro, quando essas pequenas e médias empresas cometem, pela primeira vez, uma infração às disposições do Regulamento n.o 165/2014 do mesmo nível de gravidade.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.