2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven – Países Baixos) – Darie BV/Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu

(Processo C-592/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 528/2012 - Artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e c) - Conceito de “produto biocida” - Conceito de “substância ativa” - Produto bacteriano que contém a espécie Bacillus fermente - Meio de ação diferente de uma simples ação física ou mecânica - Meio de ação indireto - Período de atuação do produto»)

(2020/C 68/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrente: Darie BV

Recorrido: Staatssecretaris van Infrastructuur en Milieu

Dispositivo

1)

O conceito de «produto biocida», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, deve ser interpretado no sentido de que abrange produtos que contêm uma ou mais espécies bacterianas, enzimas ou outros componentes que, em virtude do seu meio de ação específico, não afetam, em princípio, diretamente os organismos prejudiciais a que se destinam, mas sim a criação ou a manutenção de um ambiente de vida desses organismos, desde que esses produtos impliquem uma ação diferente de uma simples ação física ou mecânica, que faça parte integrante de uma cadeia de causalidade cujo objetivo seja produzir um efeito inibidor nos referidos organismos.

2)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 528/2012 deve ser interpretado no sentido de que o facto de um produto só dever ser aplicado na superfície a tratar depois da eliminação dos organismos prejudiciais a que se destina, presentes nessa superfície, não é relevante para a qualificação desse produto como «produto biocida», na aceção desta disposição.

3)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 528/2012 deve ser interpretado no sentido de que o período de atuação de um produto não é relevante para a qualificação desse produto como «produto biocida», na aceção desta disposição.


(1)  JO C 436, de 3.12.2018.