|
16.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège – Bélgica) – Ministère public, Ministre des Finances du Royaume de Belgique/QC, Comida paralela 12
(Processo C-579/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Impostos especiais de consumo - Diretiva 2008/118/CE - Artigos 8.o e 38.o - Devedor de impostos especiais de consumo na sequência da introdução irregular de produtos no território de um Estado-Membro - Conceito - Sociedade civilmente responsável pelos atos cometidos pelo seu gerente»)
(2019/C 423/20)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Liège
Partes no processo principal
Recorrentes: Ministère public, Ministre des Finances du Royaume de Belgique
Recorridos: QC, Comida paralela 12
Dispositivo
O artigo 38.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, que, em caso de introdução irregular, no território de um Estado-Membro, de produtos sujeitos a imposto especial de consumo e introduzidos no consumo noutro Estado-Membro, considera codevedora solidária dos impostos especiais de consumo uma pessoa coletiva, civilmente responsável pelas infrações penais cometidas pelo seu gerente.