20.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — Polónia) — Dong Yang Electronics Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
(Processo C-547/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 44.o - Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 - Artigo 11.o, n.o 1 - Prestação de serviços - Lugar de conexão fiscal - Conceito de “estabelecimento estável” - Sujeito passivo de IVA - Filial de uma sociedade de um Estado terceiro localizada num Estado-Membro»)
(2020/C 240/04)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu
Partes no processo principal
Recorrente: Dong Yang Electronics Sp. z o.o.
Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu
Dispositivo
O artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, e os artigos 11.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112, devem ser interpretados no sentido de que a existência, no território de um Estado-Membro, de um estabelecimento estável de uma sociedade estabelecida num Estado terceiro não pode ser inferida por um prestador de serviços do simples facto de essa sociedade aí possuir uma filial e de que esse prestador de serviços não é obrigado a averiguar, para efeitos dessa apreciação, as relações contratuais existentes entre as duas entidades.