20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu — Polónia) — Dong Yang Electronics Sp. z o.o./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

(Processo C-547/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 44.o - Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 - Artigo 11.o, n.o 1 - Prestação de serviços - Lugar de conexão fiscal - Conceito de “estabelecimento estável” - Sujeito passivo de IVA - Filial de uma sociedade de um Estado terceiro localizada num Estado-Membro»)

(2020/C 240/04)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu

Partes no processo principal

Recorrente: Dong Yang Electronics Sp. z o.o.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej we Wrocławiu

Dispositivo

O artigo 44.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, e os artigos 11.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112, devem ser interpretados no sentido de que a existência, no território de um Estado-Membro, de um estabelecimento estável de uma sociedade estabelecida num Estado terceiro não pode ser inferida por um prestador de serviços do simples facto de essa sociedade aí possuir uma filial e de que esse prestador de serviços não é obrigado a averiguar, para efeitos dessa apreciação, as relações contratuais existentes entre as duas entidades.


(1)  JO C 44, de 4.2.2019.