15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de setembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — FN, GM, Adler Real Estate AG, HL, Petrus Advisers LLP / Übernahmekommission

(Processo C-546/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Direito das sociedades - Ofertas públicas de aquisição - Diretiva 2004/25/CE - Artigo 5.o - Oferta obrigatória - Artigo 4.o - Autoridade de supervisão - Decisão definitiva que declara a violação do dever de apresentar uma oferta pública de aquisição - Efeitos vinculativos desta decisão no âmbito de um processo contraordenacional subsequente instaurado pela mesma autoridade - Princípio da efetividade do direito da União - Princípios gerais do direito da União - Direitos de defesa - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 47.o e 48.o - Direito ao silêncio - Presunção de inocência - Acesso a um tribunal independente e imparcial»)

(2021/C 462/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: FN, GM, Adler Real Estate AG, HL, Petrus Advisers LLP

Recorrida: Übernahmekommission

Dispositivo

Os artigos 4.o e 17.o da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, conforme alterada pela Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, lidos à luz dos direitos de defesa garantidos pelo direito da União, em particular do direito de audiência, bem como dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática de um Estado-Membro, mediante a qual uma decisão que declara uma infração àquela diretiva, que se tornou definitiva, produz efeitos vinculativos num processo subsequente destinado à aplicação de uma sanção administrativa de caráter penal por violação das disposições da referida diretiva, na medida em que as partes envolvidas nesse processo não tenham podido, no decurso do processo preliminar anterior, exercer plenamente os seus direitos de defesa, designadamente o direito a serem ouvidas, nem exercer o direito ao silêncio ou beneficiar da presunção de inocência relativamente aos elementos de facto que serão posteriormente utilizados em apoio da acusação, ou não possam beneficiar do direito a um recurso jurisdicional efetivo dessa decisão num tribunal competente para decidir tanto questões de facto como de direito.


(1)  JO C 427, de 26.11.2018.