|
23.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 319/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Győri Ítélőtábla — Hungria) — Tibor-Trans Fuvarozó és Kereskedelmi Kft./DAF TRUCKS N.V.
(Processo C-451/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competências especiais - Artigo 7.o, ponto 2 - Matéria extracontratual - Lugar da verificação do facto danoso - Lugar da materialização do dano - Pedido de reparação do prejuízo causado por um cartel declarado contrário ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu»)
(2019/C 319/20)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Győri Ítélőtábla
Partes no processo principal
Parte demandante e recorrente: Tibor-Trans Fuvarozó és Kereskedelmi Kft.
Parte demandada e recorrida: DAF TRUCKS N.V.
Dispositivo
O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação para reparação do prejuízo causado por uma infração ao artigo 101.o TFUE, que consiste nomeadamente em acordos colusórios sobre fixação de preços e aumento dos preços brutos dos camiões, o «lugar onde ocorreu o facto danoso» se refere, numa situação como a que está em causa no processo principal, ao lugar do mercado afetado por essa infração, a saber, o lugar onde os preços de mercado foram distorcidos, no qual a vítima alega ter sofrido esse prejuízo, ainda que a ação seja intentada contra um participante no cartel em causa com quem essa vítima não tinha estabelecido relações contratuais.