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20.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo/a Nejvyšší správní soud — República Checa) — AGROBET CZ, s.r.o / Finanční úřad pro Středočeský kraj
(Processo C-446/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do IVA pago a montante - Excedente de IVA - Retenção do excedente de IVA na sequência de um processo de fiscalização tributária - Pedido de restituição da parte do excedente referente às operações que não foram objeto do processo de fiscalização - Indeferimento da Administração Fiscal»)
(2020/C 240/03)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: AGROBET CZ, s.r.o
Recorrido: Finanční úřad pro Středočeský kraj
Dispositivo
Os artigos 179.o, 183.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos à luz do princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que não prevê a possibilidade de a Administração Fiscal reembolsar, antes do fim de um processo de fiscalização tributária relativo a uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que indica um excedente para um determinado período de tributação, a parte do referido excedente relativo às operações que não são visadas pelo referido processo à data da sua abertura, se não for possível determinar de forma clara, precisa e inequívoca que subsistirá um excedente de IVA, cujo montante pode ser eventualmente inferior ao relativo às operações não visadas pelo referido processo, seja qual for o resultado desse processo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.