20.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 240/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo/a Nejvyšší správní soud — República Checa) — AGROBET CZ, s.r.o / Finanční úřad pro Středočeský kraj

(Processo C-446/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do IVA pago a montante - Excedente de IVA - Retenção do excedente de IVA na sequência de um processo de fiscalização tributária - Pedido de restituição da parte do excedente referente às operações que não foram objeto do processo de fiscalização - Indeferimento da Administração Fiscal»)

(2020/C 240/03)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: AGROBET CZ, s.r.o

Recorrido: Finanční úřad pro Středočeský kraj

Dispositivo

Os artigos 179.o, 183.o e 273.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lidos à luz do princípio da neutralidade fiscal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que não prevê a possibilidade de a Administração Fiscal reembolsar, antes do fim de um processo de fiscalização tributária relativo a uma declaração de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que indica um excedente para um determinado período de tributação, a parte do referido excedente relativo às operações que não são visadas pelo referido processo à data da sua abertura, se não for possível determinar de forma clara, precisa e inequívoca que subsistirá um excedente de IVA, cujo montante pode ser eventualmente inferior ao relativo às operações não visadas pelo referido processo, seja qual for o resultado desse processo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 328, de 17.9.2018.