17.2.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 54/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – Otis GmbH, Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Kone AG,Thyssenkrupp Aufzüge GmbH/Land Oberösterreich e o.

(Processo C-435/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 101.o TFUE - Reparação do prejuízo causado por um cartel - Direito a indemnização de pessoas que não operam como fornecedores ou compradores no mercado afetado pelo cartel - Danos sofridos por uma entidade pública que concedeu empréstimos em condições vantajosas para a aquisição de bens objeto do cartel»)

(2020/C 54/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Otis GmbH, Schindler Liegenschaftsverwaltung GmbH, Schindler Aufzüge und Fahrtreppen GmbH, Kone AG, Thyssenkrupp Aufzüge GmbH

Recorridos: Land Oberösterreich, Gemeinnützige Wohnungsgenossenschaft «Lebensräume» eingetragene GmbH, EBS Wohnungsgesellschaft mbH, WAG Wohnungsanlagen GmbH, WSG Gemeinnützige Wohn- und Siedlergemeinschaft reg.GmbH, Neue Heimat Oberösterreich Gemeinnützige Wohnungs- und SiedlungsgesmbH, BRW Gemeinnützige Wohnungs- und Siedlungsgenossenschaft «Baureform Wohnstätte» eingetragene Gen.m.b.H., Gemeinnützige Wohnungs- und Siedlungsgenossenschaft «Familie» eingetragene Gen.m.b.H., VLW Vereinigte Linzer Wohnungsgenossenschaften Gemeinnützige GmbH, Gemeinnützige Steyrer Wohn- und Siedlungs Genossenschaft «Styria» reg.Gen.m.b.H., Innviertler Gemeinnützige Wohnungs- und Siedlungsgenossenschaft reg.Gen.m.b.H., Gemeinnützige Wohnungsgesellschaft der Stadt Steyr GmbH, Gemeinnützige Industrie-Wohnungsaktiengesellschaft, Gemeinnützige Siedlungsgesellschaft m.b.H. für den Bezirk Vöcklabruck, GEWOG Neues Heim Gemeinnützige Wohnungsgesellschaft m.b.H.

Dispositivo

O artigo 101.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que as pessoas que não operam como fornecedores ou compradores no mercado afetado por um cartel, mas que concederam subvenções, sob a forma de empréstimos de incentivo, aos adquirentes de produtos oferecidos nesse mercado podem pedir a condenação das empresas que participaram nesse cartel na reparação do prejuízo que sofreram em razão do facto de, visto o montante dessas subvenções ter sido mais elevado do que seria na inexistência do referido cartel, não terem podido aplicar esse diferencial para outros fins mais lucrativos.


(1)  JO C 352, de 1.10.2018.