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3.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 36/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio – Itália) – Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo/Banca d’Italia
(Processo C-414/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2014/59/UE - União Bancária - Recuperação e resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento - Contribuições anuais - Cálculo - Regulamento (UE) n.o 806/2014 - Regulamento de Execução (UE) 2015/81 - Procedimento uniforme para resolução das instituições de crédito e das sociedades de investimento - Procedimento administrativo que envolve autoridades nacionais e um organismo da União - Poder decisional exclusivo do Conselho Único de Resolução (CUR) - Processo perante os órgãos jurisdicionais nacionais - Não interposição em tempo útil do recurso de anulação perante o juiz da União - Regulamento Delegado (UE) 2015/63 - Exclusão de certos passivos do cálculo das contribuições - Interligações entre vários bancos»)
(2020/C 36/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: Iccrea Banca SpA Istituto Centrale del Credito Cooperativo
Recorrido: Banca d’Italia
Dispositivo
O artigo 103.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução, devem ser interpretados no sentido de que os passivos que resultam de transações entre um banco de segundo nível e os membros do conjunto que ele forma com bancos cooperativos aos quais presta diversos serviços sem os controlar, e que não incluem empréstimos concedidos de forma não concorrencial, sem fins lucrativos, a fim de promover os objetivos de política pública de administrações centrais ou regionais de um Estado-Membro, não são excluídos do cálculo das contribuições para um fundo nacional de resolução a que se refere esse artigo 103.o, n.o 2.