9.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 305/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de julho de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal administratif — Luxemburgo) — Nicolas Aubriet/Ministre de l'Enseignement supérieur et de la Recherche

(Processo C-410/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de pessoas - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o, n.o 2 - Auxílio financeiro para estudos superiores - Estudantes não residentes - Requisito relativo ao período de trabalho dos seus progenitores no território nacional - Período mínimo de cinco anos - Período de referência de sete anos - Modo de cálculo do período de referência - Data da apresentação do pedido de auxílio financeiro - Discriminação indireta - Justificação - Proporcionalidade»)

(2019/C 305/29)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Demandante: Nicolas Aubriet

Demandado: Ministre de l'Enseignement supérieur et de la Recherche

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um auxílio financeiro para estudos superiores aos estudantes não residentes ao requisito de, à data da apresentação do pedido de auxílio financeiro, um dos progenitores do estudante ter estado empregado ou ter exercido uma atividade nesse Estado-Membro durante um período de pelo menos cinco anos no decurso de um período de referência de sete anos calculado retroativamente a partir da data da apresentação do referido pedido de auxílio financeiro, na medida em que não permite identificar de forma suficientemente ampla a existência de um eventual nexo de conexão suficiente com o mercado de trabalho desse Estado-Membro.


(1)  JO C 301, de 27.8.2018.