27.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de janeiro de 2020 [pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) — Reino Unido] — Sky plc, Sky International AG, Sky UK Limited/Skykick UK Limited, Skykick Inc

(Processo C-371/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigos 7.o e 51.o - Primeira Diretiva 89/104/CEE - Artigos 3.o e 13.o - Identificação dos produtos ou serviços objeto do registo - Desrespeito das exigências de clareza e de precisão - Má-fé do requerente - Inexistência de intenção de utilizar a marca para os produtos ou para os serviços objeto do registo - Nulidade total ou parcial da marca - Legislação nacional que obriga o requerente a declarar que tem intenção de utilizar a marca pedida»)

(2020/C 137/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Requerentes: Sky plc, Sky International AG, Sky UK Limited

Requeridos: Skykick UK Limited, Skykick Inc

Dispositivo

1)

Os artigos 7.o e 51.o do Regulamento n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como o artigo 3.o da Primeira Diretiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, devem ser interpretados no sentido de que uma marca comunitária ou uma marca nacional não pode ser declarada total ou parcialmente nula pelo facto de os termos empregues para designar os produtos e os serviços para os quais essa marca foi registada não serem claros e precisos.

2)

O artigo 51.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2006 do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, e o artigo 3.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 89/104/CEE devem ser interpretados no sentido de que a apresentação de um pedido de marca sem que haja a menor intenção de a utilizar para os produtos e para os serviços objeto do registo constitui um ato de má-fé, na aceção destas disposições, se o requerente dessa marca tinha intenção de prejudicar os interesses de terceiros de maneira não conforme com os usos honestos ou de obter, sem sequer visar um terceiro em particular, um direito exclusivo para fins diferentes dos incluídos nas funções de uma marca. Quando a inexistência de intenção de utilizar a marca em conformidade com as funções essenciais de uma marca só disser respeito a certos produtos ou serviços objeto do pedido de marca, esse pedido só constitui um ato de má-fé na parte em que visar esses produtos ou serviços.

3)

A Diretiva 89/104 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma disposição de direito nacional nos termos da qual um requerente de marca deve declarar que esta última é utilizada para os produtos e para os serviços objeto do pedido de registo ou que tem, de boa-fé, intenção de a utilizar para esses efeitos, desde que a violação de tal obrigação não constitua, em si mesma, um motivo de nulidade de uma marca já registada.


(1)  JO C 276, de 6.8.2018.