23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 432/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia - Itália) – Eni SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell'Economia e delle Finanze (C-364/18), Shell Italia E & P SpA/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Autorità di Regolazione per l’Energia, Reti e Ambiente, anciennement Autorità per l’energia elettrica e il gas e il sistema idrico (C-365/18)

(Processos apensos C-364/18 e C-365/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 94/22/CE - Energia - Condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos - Royalties - Métodos de cálculo - Índices QE e Pfor - Caráter discriminatório»)

(2019/C 432/10)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

(Processo C-364/18)

Recorrente: Eni SpA

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell'Economia e delle Finanze

Intervenientes: Autorità di Regolazione per l’Energia, Reti e Ambiente, anciennement Autorità per l’energia elettrica e il gas e il sistema idrico, Regione Basilicata, Comune di Viggiano, Regione Calabria, Comune di Ravenna, Assomineraria

(Processo C-365/18)

Recorrente: Shell Italia E & P SpA

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero dell’Economia e delle Finanze, Autorità di Regolazione per l’Energia, Reti e Ambiente, anciennement Autorità per l’energia elettrica e il gas e il sistema idrico

Intervenientes: Regione Basilicata, Comune di Viggiano, Assomineraria

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos, lido à luz do sexto considerando desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional por força da qual o montante dos royalties devidos pelos titulares de concessões de produção de gás natural é calculado em função de um índice baseado nos preços do petróleo e de outros combustíveis a médio e longo prazo, e não de um índice que reflete o preço de mercado do gás natural a curto prazo.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.