27.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 137/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de fevereiro de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State — Países Baixos) — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/J. e o.

(Processo C-341/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) 2016/399 - Código das Fronteiras Schengen - Controlos nas fronteiras externas - Nacionais de países terceiros - Artigo 11.o, n.o 1 - Aposição de carimbos nos documentos de viagem - Carimbo de saída - Determinação do momento da saída do espaço Schengen - Entrada ao serviço de marítimos a bordo de navios atracados por um longo período num porto marítimo»)

(2020/C 137/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Recorridos: J. e o.

Sendo interveniente: C. e H. e o.

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 1016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), deve ser interpretado no sentido de que, quando um marítimo, na qualidade de nacional de um país terceiro, entra ao serviço de um navio atracado por um longo período num porto marítimo de um Estado que faz parte do espaço Schengen, para aí efetuar um trabalho a bordo, deve, antes de deixar esse porto nesse navio, ser aposto um carimbo de saída nos seus documentos de viagem — quando a sua aposição estiver prevista nesse código — não no momento da sua entrada ao serviço mas quando comandante do referido navio informa as autoridades nacionais competentes da partida iminente do referido navio.


(1)  JO C 294, de 20.8.2018.