12.11.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 408/32 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de setembro de 2018 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Irlanda) — Hampshire County Council/C.E., N.E.
(Processos apensos C-325/18 PPU e C-375/18 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental - Rapto internacional de crianças - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 11.o - Pedido de regresso - Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 - Pedido de declaração de executoriedade - Recurso - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a um recurso efetivo - Prazo de interposição do recurso - Despacho de exequatur - Execução antes da sua notificação»)
(2018/C 408/42)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrido: Hampshire County Council
Recorrentes: C.E., N.E.
sendo intervenientes: Child and Family Agency, Attorney General
Dispositivo
1) |
As disposições gerais do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, devem ser interpretadas no sentido de que, quando é alegado que crianças foram deslocadas de maneira ilícita, a decisão de um órgão jurisdicional do Estado-Membro no qual essas crianças tinham a sua residência habitual que ordena o regresso das referidas crianças e é consecutiva a uma decisão referente à responsabilidade parental pode ser declarada executória no Estado-Membro de acolhimento em conformidade com essas disposições gerais. |
2) |
O artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, se opõe à execução de uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro que ordena a colocação sob tutela e o regresso de crianças e que é declarada executória no Estado-Membro requerido, antes de se proceder à notificação da declaração de executoriedade desta decisão aos progenitores em questão. O artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que o prazo de recurso previsto nesta disposição não pode ser prorrogado pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se. |
3) |
O Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro adote medidas cautelares sob a forma de uma injunção contra um organismo público de outro Estado-Membro que proíba esse organismo de instaurar ou prosseguir, nos tribunais desse outro Estado-Membro, um processo de adoção de crianças que aí residem. |