9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas – Lituânia) – no processo instaurado por Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija

(Processo C-285/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 12.o, n.o 1 - Aplicação no tempo - Liberdade dos Estados-Membros quanto à escolha da forma de prestação de serviços - Limites - Contratos públicos objeto de uma adjudicação dita “in house” - Transação interna - Sobreposição de um contrato público e de uma transação interna»)

(2019/C 413/16)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrentes: Kauno miesto savivaldybė, Kauno miesto savivaldybės administracija

Sendo intervenientes: UAB «Irgita», UAB «Kauno švara»

Dispositivo

1)

Uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um contrato público é adjudicado por uma autoridade adjudicante a uma pessoa coletiva sobre a qual exerce um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, no âmbito de um procedimento iniciado quando a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, ainda estava em vigor e que deu lugar à celebração de um contrato posteriormente à revogação da Diretiva 2004/18, ou seja, em 18 de abril de 2016, é abrangida pela Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18, quando a autoridade adjudicante tiver dirimido definitivamente a questão de saber se era obrigada a proceder à abertura prévia de um concurso para a adjudicação de um contrato público após essa data

2)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regra nacional pela qual um Estado-Membro subordina a celebração de uma transação interna, designadamente à condição de os contratos públicos não poderem garantir a qualidade, a disponibilidade e a continuidade dos serviços a prestar, desde que a escolha manifestada a favor de uma forma de prestação de serviços em particular, e efetuada numa fase anterior à da adjudicação do contrato público, respeite os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, do reconhecimento mútuo, da proporcionalidade e da transparência.

3)

O artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24, lido à luz do princípio da transparência, deve ser interpretado no sentido de que as condições a que os Estados-Membros subordinam a celebração de transações internas devem ser enunciadas através de normas de direito positivo, claras e precisas em matéria de contratação pública, que devem ser suficientemente acessíveis e previsíveis na sua aplicação para evitar qualquer risco de arbitrariedade, o que, no caso vertente, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

4)

A celebração de uma transação interna que preenche as condições enunciadas no artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), da Diretiva 2014/24 não é, em si mesma, conforme com o direito da União.


(1)  JO C 276, de 6.8.2018.