9.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 413/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București - Roménia) – Delta Antrepriză de Construcții și Montaj 93 SA/Compania Națională de Administrare a Infrastructurii Rutiere SA

(Processo C-267/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Procedimento de contratação pública - Diretiva 2014/24/UE - Artigo 57.o, n.o 4 - Motivos facultativos de exclusão - Exclusão de um operador económico da participação num procedimento de contratação pública - Rescisão de um contrato anterior devido à sua subcontratação parcial - Conceito de “deficiências significativas ou persistentes” - Alcance»)

(2019/C 413/13)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel București

Partes no processo principal

Recorrente: Delta Antrepriză de Construcții și Montaj 93 SA

Recorrido: Compania Națională de Administrare a Infrastructurii Rutiere SA

Dispositivo

O artigo 57.o, n.o 4, alínea g), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, deve ser interpretado no sentido de que a subcontratação, por um operador económico, de uma parte das obras no âmbito de um contrato público anterior, decidida sem o consentimento da entidade adjudicante e que deu lugar à rescisão do referido contrato, constitui uma deficiência significativa ou persistente verificada na execução de um requisito essencial desse contrato, na aceção dessa disposição, e é, portanto, suscetível de justificar a exclusão desse operador económico da participação num procedimento de contratação pública ulterior se, após ter efetuado a sua própria avaliação da idoneidade e da fiabilidade do operador económico afetado pela rescisão do contrato público anterior, a entidade adjudicante que organiza esse procedimento de contratação pública ulterior considerar que essa subcontratação implica a rutura da relação de confiança com o operador económico em causa. Antes de decidir dessa exclusão, a entidade adjudicante deve, no entanto, nos termos do artigo 57.o, n.o 6, desta diretiva, conjugado com o considerando 102 da mesma diretiva, permitir a esse operador económico apresentar as medidas corretivas que adotou na sequência da rescisão do contrato público anterior.


(1)  JO C 249, de 16.7.2018.