2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation – França) – GRDF SA/Eni Gas & Power France SA, Direct énergie, Commission de régulation de l’énergie, Procureur général près la cour d’appel de Paris

(Processo C-236/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regras comuns para o mercado interno do gás natural - Diretiva 2009/73/CE - Artigo 41.o, n.o 11 - Resolução de litígios relativa às obrigações impostas ao operador da rede - Efeitos no tempo das decisões da autoridade competente para a resolução de litígios - Segurança jurídica - Confiança legítima»)

(2020/C 68/03)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: GRDF SA

Recorridos: Eni Gas & Power France SA, Direct énergie, Commission de régulation de l’énergie, Procureur général près la cour d’appel de Paris

Dispositivo

A Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que os efeitos de uma decisão de uma entidade reguladora, atuando na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, prevista no artigo 41.o, n.o 11, desta diretiva, sejam extensivos à situação existente entre as partes no litígio que lhe foi submetido, antes da ocorrência desse litígio, nomeadamente, tratando-se de um contrato de transporte de gás natural, ordenando a uma parte no referido litígio que ponha esse contrato em conformidade com o direito da União durante todo o período contratual.


(1)  JO C 190, de 4.6.2018.