13.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel – Bélgica) – Zubair Haqbin/Federaal Agentschap voor de opvang van asielzoekers

(Processo C-233/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Requerentes de proteção internacional - Diretiva 2013/33/UE - Artigo 20.o, n.os 4 e 5 - Incumprimento grave do regulamento dos centros de acolhimento ou comportamento violento grave - Alcance do direito dos Estados-Membros de determinar as sanções aplicáveis - Menor não acompanhado - Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento»)

(2020/C 10/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Zubair Haqbin

Recorrido: Federaal Agentschap voor de opvang van asielzoekers

Dispositivo

O artigo 20.o, n.os 4 e 5, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, lido à luz do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode prever, entre as sanções suscetíveis de ser aplicadas a um requerente em caso de incumprimento grave do regulamento dos centros de acolhimento e de comportamento violento grave, uma sanção que consiste em retirar, ainda que temporariamente, o benefício das condições materiais de acolhimento, na aceção do artigo 2.o, alíneas f) e g), desta diretiva, relativas à habitação, à alimentação ou ao vestuário, uma vez que a mesma teria por efeito privar esse requerente da possibilidade de fazer face às suas necessidades mais básicas. A aplicação de outras sanções ao abrigo do referido artigo 20.o, n.o 4, deve, em todas as circunstâncias, respeitar as condições enunciadas no n.o 5 deste artigo, nomeadamente as relativas ao respeito do princípio da proporcionalidade e da dignidade humana. No caso de um menor não acompanhado, estas sanções devem, atendendo, nomeadamente, ao artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser adotadas tendo especialmente em conta o interesse superior da criança.


(1)  JO C 211, de 18.6.2018.