29.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 255/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de maio de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg — Alemanha) — Krohn & Schröder GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Hafen

(Processo C-226/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - União Aduaneira - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 212.o-A - Procedimentos de importação - Dívida aduaneira - Isenção - Dumping - Subvenções - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China - Regulamentos de Execução (UE) n.o 1238/2013 e (UE) n.o 1239/2013 que instituem um direito antidumping e um direito de compensação - Isenções»)

(2019/C 255/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Demandante: Krohn & Schröder GmbH

Demandada: Hauptzollamt Hamburg-Hafen

Dispositivo

1)

O artigo 212.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que se aplica às isenções de direitos antidumping e de direitos de compensação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China, e 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China.

2)

O artigo 212.o-A do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que, quando se aplica a uma dívida aduaneira constituída nos termos do artigo 204.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado, em razão da inobservância do prazo previsto no artigo 49.o, n.o 1, desse regulamento, a condição estabelecida nos artigos 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1238/2013 e 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução n.o 1239/2013 não fica satisfeita se empresa que está coligada com a empresa indicada no anexo da Decisão de Execução 2013/707/UE da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas, que fabricou, expediu e faturou a mercadoria em causa, não tiver atuado na qualidade de importadora dessas mercadorias nem as tiver introduzido em livre prática, apesar de ter tido essa intenção, e, além disso, tiver recebido efetivamente as referidas mercadorias.


(1)  JO C 268, de 30.7.2018.