29.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 215/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 8 — República Checa) — Libuše Králová/Primera Air Scandinavia S/A

(Processo C-215/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 5.o, n.o 1 - Competência em matéria contratual - Artigos 15.o a 17.o - Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigos 6.o e 7.o - Direito a indemnização em caso de atraso considerável de um voo - Contrato de transporte combinado de viagem e alojamento celebrado entre o passageiro e uma agência de viagens - Ação de indemnização intentada contra a transportadora aérea que não é parte nesse contrato - Diretiva 90/314/CEE - Viagem organizada»)

(2020/C 215/05)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Obvodní soud pro Prahu 8

Partes no processo principal

Demandante: Libuše Králová

Demandada: Primera Air Scandinavia S/A

Dispositivo

1)

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um passageiro de um voo atrasado três horas ou mais pode intentar uma ação de indemnização ao abrigo dos artigos 6.o e 7.o deste regulamento contra a transportadora aérea operadora, mesmo que esse passageiro e essa transportadora aérea não tenham celebrado um contrato entre eles e o voo em causa faça parte de uma viagem organizada abrangida pela Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados.

2)

O artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que uma ação de indemnização intentada ao abrigo do Regulamento n.o 261/2004 por um passageiro contra a transportadora aérea operadora está abrangida pelo conceito de «matéria contratual», na aceção desta disposição, mesmo que não tenha sido celebrado nenhum contrato entre essas partes e o voo operado por essa transportadora aérea estivesse previsto num contrato de viagem organizada, que incluía também um alojamento, celebrado com um terceiro.

3)

Os artigos 15.o a 17.o do Regulamento n.o 44/2001 devem ser interpretados no sentido de que uma ação de indemnização intentada por um passageiro contra a transportadora aérea operadora, com a qual esse passageiro não celebrou nenhum contrato, não está abrangida pelo âmbito de aplicação destes artigos relativos à competência especial em matéria de contratos celebrados por consumidores.


(1)  JO C 190, de 4.6.2018.