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17.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 10 de abril de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Sopocie Wydział I Cywilny — Polónia) — no processo instaurado por H. W.
(Processo C-214/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2006/112/CE - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Agentes de execução - Execução forçada - Taxas fixadas pela lei - Prática administrativa das autoridades nacionais que considera que o montante dessas taxas inclui o IVA - Princípios da neutralidade e da proporcionalidade»)
(2019/C 206/15)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Sopocie Wydział I Cywilny
Partes no processo principal
Recorrente: H. W.
sendo interveniente: PSM «K», Aleksandra Treder, na qualidade de agente de execução junto do Sąd Rejonowy w Sopocie
Dispositivo
As disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2013/43/UE do Conselho, de 22 de julho de 2013, e os princípios da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma prática administrativa das autoridades nacionais competentes, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o IVA relativo às prestações de serviços realizadas por um agente de execução no âmbito de um processo de execução forçada é considerado incluído nas taxas por ele cobradas.