11.5.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 161/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD) — Portugal) — Idealmed III — Serviços de Saúde, SA/Autoridade Tributária e Aduaneira

(Processo C-218/11) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 132.o, n.o 1, alínea b) - Isenções - Hospitalização e assistência médica - Estabelecimentos hospitalares - Prestações efetuadas em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público - Artigos 377.o e 391.o - Derrogações - Possibilidade de escolher o regime de tributação - Manutenção da tributação - Alteração das condições de exercício da atividade»)

(2020/C 161/06)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Arbitral Tributário (Centro de Arbitragem Administrativa — CAAD)

Partes no processo principal

Requerente: Idealmed III — Serviços de Saúde, SA

Requerida: Autoridade Tributária e Aduaneira

Dispositivo

1)

O artigo 132.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se as prestações de serviços de assistência efetuadas por um estabelecimento hospitalar privado, que revestem caráter de interesse geral, são asseguradas em condições sociais análogas às que vigoram para os organismos de direito público, na aceção da mesma disposição, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem tomar em consideração o facto de essas prestações serem efetuadas no âmbito de convenções celebradas com autoridades públicas desse Estado-Membro, a preços fixados por essas convenções e cujos custos são parcialmente assumidos por instituições de segurança social do referido Estado-Membro.

2)

O artigo 391.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o artigo 377.o da mesma diretiva e com os princípios da confiança legítima, da segurança jurídica e da neutralidade fiscal, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à isenção do imposto sobre o valor acrescentado das prestações de serviços de assistência efetuadas por um estabelecimento hospitalar privado que estejam abrangidas pelo âmbito do artigo 132.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva devido a uma alteração das condições de exercício das suas atividades ocorrida após ter optado pelo regime de tributação previsto pela legislação nacional do Estado-Membro em causa, a qual estabelece a obrigação de todos os sujeitos passivos que efetuarem tal escolha permanecerem no referido regime durante um determinado período, quando este ainda não tiver decorrido.


(1)  JO C 240, de 9.7.2018.