6.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Piotrkowie Trybunalskim — Polónia) — processo penal contra B. S.

(Processo C-195/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Diretiva 92/83/CEE - Artigo 2.o - Conceito de “cerveja” - Bebida produzida a partir do mosto lupuloso obtido de uma mistura que contém mais glicose do que malte - Nomenclatura Combinada - Posições 2203 (cervejas de malte) ou 2206 (outras bebidas fermentadas»)

(2019/C 155/18)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Piotrkowie Trybunalskim

Parte no processo nacional

B. S.

sendo intervenientes: Prokuratura Okręgowa w Piotrkowie Trybunalskim, Łódzki Urząd Celno-Skarbowy w Łodzi, Urząd Celno-Skarbowy w Piotrkowie Trybunalskim

Dispositivo

O artigo 2.o da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que um produto intermédio destinado a ser misturado com bebidas não alcoólicas, obtido a partir de um mosto lupuloso contendo menos ingredientes maltados do que ingredientes não maltados e ao qual foi adicionado xarope de glicose antes do processo de fermentação, pode ser classificado como «cerveja de malte» na posição 2203 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2587/91 da Comissão, de 26 de julho de 1991, desde que as características organoléticas do referido produto correspondam às da cerveja, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 221, de 25.6.2018.