6.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de março de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Okręgowy w Piotrkowie Trybunalskim — Polónia) — processo penal contra B. S.
(Processo C-195/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Diretiva 92/83/CEE - Artigo 2.o - Conceito de “cerveja” - Bebida produzida a partir do mosto lupuloso obtido de uma mistura que contém mais glicose do que malte - Nomenclatura Combinada - Posições 2203 (cervejas de malte) ou 2206 (outras bebidas fermentadas»)
(2019/C 155/18)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Piotrkowie Trybunalskim
Parte no processo nacional
B. S.
sendo intervenientes: Prokuratura Okręgowa w Piotrkowie Trybunalskim, Łódzki Urząd Celno-Skarbowy w Łodzi, Urząd Celno-Skarbowy w Piotrkowie Trybunalskim
Dispositivo
O artigo 2.o da Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que um produto intermédio destinado a ser misturado com bebidas não alcoólicas, obtido a partir de um mosto lupuloso contendo menos ingredientes maltados do que ingredientes não maltados e ao qual foi adicionado xarope de glicose antes do processo de fermentação, pode ser classificado como «cerveja de malte» na posição 2203 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2587/91 da Comissão, de 26 de julho de 1991, desde que as características organoléticas do referido produto correspondam às da cerveja, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.