25.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 31 de janeiro de 2019 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal da Relação de Lisboa — Portugal) — Agostinho da Silva Martins / Dekra Claims Services Portugal SA

(Processo C-149/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Lei aplicável às obrigações extracontratuais - Regulamento (CE) n.o 864/2007 (Roma II) - Artigos 16.o e 27.o - Normas de aplicação imediata - Diretiva 2009/103/CE - Seguro de responsabilidade civil automóvel - Artigo 28.o»)

(2019/C 112/08)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Lisboa

Partes no processo principal

Recorrente: Agostinho da Silva Martins

Recorrida: Dekra Claims Services Portugal SA

Dispositivo

1)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê que o prazo de prescrição da ação de indemnização pelos danos resultantes de um sinistro é de três anos, não pode ser considerada uma norma imperativa derrogatória, na aceção do referido artigo, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer do processo constate, com base numa análise circunstanciada dos termos, da sistemática geral, dos objetivos e do contexto da adoção dessa disposição, que ela assume uma importância tal na ordem jurídica nacional que justifica que se afaste da lei aplicável, designada nos termos do artigo 4.o daquele regulamento.

2)

O artigo 27.o do Regulamento n.o 864/2007 deve ser interpretado no sentido de que o artigo 28.o da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, conforme transposto para o direito nacional, não constitui uma disposição de direito da União que regula os conflitos de leis em matéria de obrigações extracontratuais, na aceção do mesmo artigo 27.o


(1)  JO C 161, de 7.5.2018.