13.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 10/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas – Lituânia) – Lietuvos Respublikos Seimo narių grupė

(Processo C-2/18) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política Agrícola Comum - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Regulamento (UE) n.o 1308/2013 - Artigo 148.o, n.o 4 - Contrato de entrega de leite cru - Livre negociação de preços - Combate às práticas comerciais desleais - Proibição de pagamento de preços diferentes aos produtores de leite cru pertencentes a um grupo constituído de acordo com a quantidade diária vendida e de redução injustificada dos preços»)

(2020/C 10/05)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas

Partes no processo principal

Recorrente: Lietuvos Respublikos Seimo narių grupė

Interveniente: Lietuvos Respublikos Seimas

Dispositivo

1)

O artigo 148.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72 (CEE) n.o 234/79 (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 3.o, n.o 3, ponto 1, da Lietuvos Respublikos Ūkio subjektų, perkančių-parduodančių žalią pieną ir prekiaujančių pieno gaminiais, nesąžiningų veiksmų draudimo įstatymas Nr. XII-1907 (Lei n.o XII-1907 da República da Lituânia, que proíbe práticas desleais por parte de operadores lituanos na compra e venda de leite cru e na comercialização de produtos lácteos), de 25 de junho de 2015, conforme alterada pela Lei de 22 de dezembro de 2015, que, para combater as práticas comerciais desleais, proíbe os compradores de leite cru de pagarem um preço de compra diferente a produtores que devam ser considerados pertencentes ao mesmo grupo atendendo à quantidade diária de leite cru vendida, de igual composição e qualidade e entregue segundo as mesmas modalidades, na medida em que a referida regulamentação seja adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e não vá além do que é necessário para alcançar esse objetivo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

O artigo 148.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1308/2013, conforme alterado pelo Regulamento 2017/2393, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 3.o, n.o 3, ponto 3, e no artigo 5.o da Lei n.o XII-1907 da República da Lituânia, que proíbe práticas desleais por parte de operadores lituanos na compra e venda de leite cru e na comercialização de produtos lácteos, de 25 de junho de 2015, conforme alterada pela Lei de 22 de dezembro de 2015, que, tendo em vista o combate às práticas comerciais desleais, proíbe o comprador de leite cru de reduzir injustificadamente o preço acordado com o produtor e sujeita a redução do preço superior a 3 % a autorização da autoridade nacional competente.


(1)  JO C 104, de 19.3.2018.