Despacho do presidente do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2018 — GMPO/Comissão

(Processo T‑733/17 R)

«Processo de medidas provisórias — Medicamentos para uso humano — Substância ativa tetracloridrato de trientina — Decisão da Comissão de não classificar o medicamento Cuprior trientina como medicamento órfão — Regulamento (CE) n.o 141/2000 — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência»

1. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos da concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias — Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigos 256.°, n.o 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.os 13, 15, 16)

2. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos da concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Apreciação tendo em conta a situação do grupo a que pertence

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

(cf. n.os 19, 20, 27, 30‑34, 36)

3. 

Processo de medidas provisórias — Requisitos formais — Apresentação dos pedidos — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Falta de explicação suficiente dos fundamentos para a constituição de um fumus boni juris — Remissão global para outros documentos — Inadmissibilidade

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.os 4 e 5)

(cf. n.os 22‑24)

4. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos da concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Natureza grave do prejuízo — Apreciação na falta de informações sobre a dimensão da empresa em causa — Prejuízo financeiro objetivamente considerável sofrido por uma empresa devido a uma alegada obrigação de fazer uma escolha comercial num prazo inoportuno — Risco que normalmente deve ser suportado por uma empresa que opera num mercado altamente regulado — Inexistência de urgência

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

(cf. n.os 45, 46)

5. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos da concessão — Urgência — Tomada em consideração da falta de diligência do demandante

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 3)

(cf. n.o 49)

6. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Requisitos da concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Decisão da Comissão de recusa da classificação de um medicamento como medicamento órfão — Inexistência de urgência

[Artigo 278.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4; Regulamento n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 12, alínea b)]

(cf. n.o 76)

7. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos da concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Prejuízo financeiro — Prejuízo suscetível de ser reparado posteriormente através de uma ação de indemnização — Prejuízo que não pode ser considerado irreparável

(Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o, n.o 4)

(cf. n.os 79, 80)

8. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão da execução — Medidas provisórias — Requisitos da concessão — Prejuízo grave e irreparável — Caráter irreparável do prejuízo — Prejuízo que não pode ser quantificado — Apreciação baseada unicamente na incerteza ligada à reparação de um prejuízo pecuniário no âmbito de uma eventual ação de indemnização — Inadmissibilidade

(Artigos 268.° TFUE, 278.° TFUE, 279.° TFUE, 339.° TFUE e 340.° TFUE)

(cf. n.os 97‑99)

Objeto

Pedido, assente nos artigos 278.° e 279.° TFUE, de suspensão da execução do artigo 5.o da Decisão de Execução C (2017) 6102 final da Comissão, de 5 de setembro de 2017, que autoriza a introdução no mercado do medicamento para uso humano Cuprior — trientina ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO 2004, L 136, p. 1).

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) 

Reserva se para final a decisão quanto às despesas.