Edição provisória

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

22 de junho de 2018 (*)

«Medidas provisórias – Produtos fitofarmacêuticos – Regulamento de Execução (UE) 2017/1496 – Não renovação da aprovação da substância ativa DPX KE 459 (flupirsulfurão‑metilo) – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência – Ponderação de interesses»

No processo T‑719/17 R,

FMC Corp., com sede na Filadélfia, Pensilvânia (Estados Unidos), representada por D. Waelbroeck, I. Antypas e A. Accarain, advogados,

parte requerente,

contra

Comissão Europeia, representada por G. Koleva, MM. A. Lewis e I. Naglis, na qualidade de agentes,

parte requerida,

tem por objeto um pedido com base nos artigos 278.° e 279.° TFUE e com vista à suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) 2017/1496 da Comissão, de 23 de agosto de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa DPX KE 459 (flupirsulfurão‑metilo), em conformidade com o Regulamento (CE) no 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento (UE) no 540/2011 da Comissão (JO 2017, L 218, p. 7),

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho (1)

 

[omissis]

 Do direito

 

[omissis]

 Quanto à urgência

[omissis]

26      Além disso, segundo jurisprudência assente, só há urgência quando o dano grave e irreparável invocado pela parte que solicita as medidas provisórias é eminente a tal ponto que a sua concretização é previsível com um grau de probabilidade suficiente. Em todo o caso, esta parte tem ainda de provar os factos que supostamente fundamentam a perspetiva desse dano, considerando‑se que um dano de natureza meramente hipotética, na medida em que se baseia na ocorrência de eventos futuros e incertos, não pode justificar a concessão de medidas provisórias (v. Despacho de 23 de março de 2017, Gollnisch/Parlamento, T‑624/16, não publicado, EU:T:2017:243, n.° 25 e jurisprudência citada).

27      Além disso, nos termos do artigo 156.°, n.° 4, segunda frase, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os pedidos de medidas provisórias «devem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias».

28      Assim, um pedido de medidas provisórias deve permitir, por si só, à parte requerida preparar as suas alegações e ao juiz das medidas provisórias conhecer do pedido, se for caso disso, sem o apoio de outras informações, os elementos essenciais de facto e de direito em que este assenta que devem resultar do próprio texto do referido pedido (v. Despacho de 6 de setembro de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P‑R, não publicado, EU:C:2016:668, n.° 17 e jurisprudência citada).

29      É também jurisprudência constante que, para poder avaliar se todos os requisitos mencionados acima nos n.os 25, 26 e 28 estão preenchidos, o juiz das medidas provisórias deve dispor de informações concretas e precisas, comprovadas por provas documentais pormenorizadas e certificadas, que demonstrem a situação em que se encontra a parte que requereu as medidas e que permitam apreciar as consequências que presumivelmente resultariam da falta das medidas requeridas. Daqui resulta que essa parte, em especial quando invoca a ocorrência de danos de natureza financeira, deve apresentar, com documentos comprovativos, uma imagem fiel e global da sua situação financeira (v., neste sentido, Despacho de 29 de fevereiro 2016, ICA Laboratories e o./Comissão, T‑732/15 R, não publicado, EU:T:2016:129, n.° 39 e jurisprudência citada).

30      Por último, se o pedido de medidas provisórias puder ser completado por números específicos por remissão para os documentos anexos, estes não podem suprir a falta de elementos essenciais do referido pedido. Não compete ao juiz das medidas provisórias procurar, em vez da parte interessada, os elementos contidos nos anexos do pedido de medidas provisórias, no requerimento principal ou nos anexos do requerimento principal suscetíveis de corroborar o pedido de medidas provisórias. A imposição de semelhante obrigação ao juiz das medidas provisórias seria, de resto, suscetível de esvaziar de conteúdo o artigo 156.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, que prevê que o pedido relativo às medidas provisórias deve ser apresentado em requerimento separado (v., neste sentido, Despacho de 20 de junho de 2014, Wilders/Parlamento e o., T‑410/14 R, não publicado, EU:T:2014:564, n.° 16 e jurisprudência citada).

31      É à luz destes critérios que devemos verificar se a requerente consegue demonstrar a existência de um dano grave e irreparável.

32      A requerente alega que a execução imediata do regulamento impugnado pode conduzir a um dano grave e irreparável devido à perda da sua quota de mercado no mercado europeu dos herbicidas para cereais.

33      A este respeito, parece considerar que pode sofrer um dano devido, por um lado, à perda das suas quotas de mercado atualmente detidas no mercado europeu dos herbicidas para cereais e, por outro lado, à perda daquelas que deteria quando adquirisse os negócios associados ao FPS.

 Quanto ao caráter grave do dano alegado devido à perda de quotas de mercado

[omissis]

59      Em quarto e último lugar, há que salientar que resulta da jurisprudência que não se pode excluir que um prejuízo financeiro objetivamente considerável e alegadamente resultante da obrigação de fazer, em definitivo, uma escolha comercial importante dentro de um prazo inoportuno, possa ser considerado «grave», ou até que a gravidade desse prejuízo possa ser considerada evidente, mesmo na inexistência de informações relativas à dimensão da empresa em causa [v., neste sentido, Despacho de 7 de março de 2013, EDF/Comissão, C‑551/12 P(R), EU:C:2013:157, n.° 33].

60      Contudo, esta jurisprudência deve ser avaliada à luz do setor em que a requerente exerce a sua atividade. Com efeito, é jurisprudência constante que, no contexto de um mercado extremamente regulamentado, como o do caso em apreço, como reconhece a requerente, e suscetível de ser objeto de uma intervenção rápida das autoridades competentes quando surgem riscos para a saúde pública, por razões nem sempre previsíveis, cabe às empresas em causa, sob pena de terem de suportar elas próprias o dano que resulta dessa intervenção, precaverem‑se contra as suas consequências através de uma política apropriada [v. Despacho de 16 de junho de 2016, ICA Laboratories e o./Comissão, C‑170/16 P(R), não publicado, EU:C:2016:462, n.° 29 e jurisprudência citada].

61      No caso em apreço, a partir de 6 de novembro de 2014, na apresentação das conclusões da EFSA que propõem a classificação do FPS na categoria de produtos alegadamente cancerígenos e reprotóxicos (C2 e R2) (v. n.° 5, supra), ou, pelo menos, em 18 de março de 2015, quando a Comissão publicou o seu projeto de relatório de avaliação que propunha a não renovação da aprovação da referida substância (v. n.° 6 supra), a Dupont dispunha de informações com base nas quais devia atuar com diligência e tomar as medidas adequadas, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 60, supra, para se precaver de eventuais riscos regulamentares relacionados com a interdição da comercialização do FPS. Além disso, estes riscos regulamentares foram confirmados na publicação, por um lado, da versão revista das conclusões da EFSA em 3 de outubro de 2016 e, por outro, da versão revista do seu projeto de relatório de avaliação da Comissão, em 22 de dezembro de 2016 (v. n.° 7, supra).

62      De resto, estas considerações são ainda mais relevantes nas circunstâncias específicas do presente processo, na medida em que é evidente que estas informações tiveram de ser objeto de uma análise pormenorizada pela requerente no âmbito da sua operação de aquisição dos negócios da Dupont associados ao FPS.

63      Em todo o caso, a requerente não apresenta nenhum elemento específico a este respeito. Ora, não cabe ao juiz das medidas provisórias procurar, em substituição da parte interessada, estes elementos, de acordo com a jurisprudência mencionada nos n.os  30, supra.

64      Por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias específicas do presente pedido de medidas provisórias, não se pode concluir que a alegada perda de quotas de mercado no mercado europeu de herbicidas para cereais possa ser qualificada como «dano financeiro objetivamente considerável», no sentido da jurisprudência mencionada no n.° 59, supra.

[omissis]

Por estes motivos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Declara que:

1)      O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)      Reservase para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2018.

O Secretário

 

O Presidente

E. Coulon

 

M. Jaeger


*      Língua do processo: inglês.


1      Só são reproduzidos os números do Despacho cuja publicação o Tribunal considera útil.