DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

6 de novembro de 2018 ( *1 )

«Recurso de anulação — ERCEA — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação “Horizonte 2020” — Indeferimento do recurso de uma avaliação da proposta de investigação — Recurso administrativo perante a Comissão — Rejeição do recurso administrativo — Designação incorreta da recorrida — Pedido de injunção — Inadmissibilidade manifesta»

No processo T‑717/17,

Nicolae Chioreanu, residente em Oradea (Roménia), representado por D.‑C. Rusu, advogado,

recorrente,

contra

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), representada por F. Sgritta e E. Chacón Mohedano, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto, em primeiro lugar, um pedido de anulação com base no artigo 263.o TFUE, por um lado, da decisão da ERCEA de 23 de março de 2017, que indefere o recurso de uma avaliação da proposta de investigação n.o 741797‑NIP, ERC‑2016‑ADG «New and Innovative Powertrain — NIP» e, por outro, da Decisão C(2017) 5190 final da Comissão, de 27 de julho de 2017, que rejeita o recurso administrativo interposto pelo recorrente nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1), e, em segundo lugar, um pedido para que o Tribunal Geral ordene à ERCEA que reveja a avaliação da proposta de investigação acima referida,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, K. Kowalik‑Bańczyk (relator) e C. Mac Eochaidh, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

Quadro jurídico

1

O Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1), autoriza a Comissão Europeia a criar agências de execução às quais delega, no todo ou em parte, a execução, em nome da Comissão e sob sua responsabilidade, de um programa ou projeto da União Europeia.

2

De acordo com o artigo 4.o do Regulamento n.o 58/2003, as agências de execução são organismos comunitários investidos de uma missão de serviço público; possuem personalidade jurídica e gozam, em qualquer Estado‑Membro, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais.

3

Nos termos do artigo 22.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 58/2003, qualquer ato de uma agência de execução que lese terceiros é suscetível de recurso para a Comissão, tendo em vista um controlo da sua legalidade. A Comissão delibera sobre o recurso administrativo por escrito e justificando a sua decisão, depois de ouvidas as partes e a agência de execução. A decisão de rejeição do recurso administrativo é suscetível de recurso de anulação para o Tribunal de Justiça.

4

Nos termos do artigo 6.o da Decisão do Conselho, de 3 de dezembro de 2013, que estabelece o programa específico de execução do Programa‑Quadro de Investigação e Inovação «Horizonte 2020» (2014‑2020) e que revoga as Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE (JO 2013, L 347, p. 965), a Comissão criou, por Decisão de 12 de dezembro de 2013 (JO 2013, C 373, p. 23), o Conselho Europeu de Investigação (a seguir «CEI»). O CEI é constituído por um Conselho Científico independente e por uma estrutura de execução específica.

5

A estrutura de execução específica acima mencionada foi criada pela Decisão de Execução da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que criou a Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação e revogou a Decisão 2008/37/CE (JO 2013, L 346, p. 58). A Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), designada como recorrida no presente processo, recebeu da Comissão uma delegação para a realização do objetivo específico do CEI no âmbito do «Horizonte 2020», nos termos do Regulamento n.o 58/2003. Esta delegação é enquadrada pela Decisão C(2013) 9428 (final) da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que delegou poderes na Agência de Execução para a Investigação (ERCEA), com vista à execução de funções relacionadas com a execução de programas da União no domínio da investigação e inovação, incluindo, em especial, a execução das dotações inscritas no orçamento geral da União.

6

As regras de participação nos convites para a apresentação de propostas organizadas, nomeadamente, pela ERCEA, encontram‑se definidas no Regulamento (UE) n.o 1290/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014‑2020)» e revoga o Regulamento (CE) n.o 1906/2006 (JO 2013, L 347, p. 81). O Regulamento n.o 1290/2013 estabelece, nomeadamente, no seu artigo 16.o, um procedimento de recurso da avaliação para os proponentes que considerem que a avaliação da sua proposta não foi efetuada de acordo com os procedimentos estabelecidos nesse regulamento, no programa ou plano de trabalho ou no convite à apresentação de propostas correspondentes. Nos termos do n.o 2 desse artigo, o recurso da avaliação deve ser apresentado pelo proponente em causa no prazo de 30 dias a contar da data em que a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, informar o proponente dos resultados da avaliação. De acordo com o n.o 3 desse artigo, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, é responsável pelo exame do recurso da avaliação. O referido exame abrange apenas os aspetos processuais da avaliação, e não o mérito da proposta. O artigo em questão não fixa um prazo específico no qual a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, devem pronunciar‑se sobre o recurso da avaliação e limita‑se a indicar, no seu n.o 5, que aqueles devem tomar a sua decisão sem demora injustificada. Por último, de acordo com o n.o 7 do mesmo artigo, o procedimento de recurso não prejudica quaisquer outras ações que o participante possa empreender ao abrigo do direito da União.

Antecedentes do litígio

7

Em 25 de maio de 2016, a ERCEA publicou um convite para a apresentação de propostas relativas às subvenções para investigadores avançados do CEI no âmbito do programa de trabalho 2016 «Horizonte 2020», relacionado com a execução das atividades do CEI.

8

Em 30 de agosto de 2016, o recorrente, Nicolae Chioreanu, em nome da Universidade de Oradea (Roménia), apresentou uma proposta de Projeto n.o 741797 NIP — New and Innovative Powertrain — para obtenção de uma subvenção (a seguir «Proposta n.o 741797‑NIP»).

9

A avaliação da Proposta n.o 741797‑NIP foi atribuída a um painel de peritos que decidiu que esta proposta não satisfazia os critérios de excelência do CEI e, por conseguinte, não devia ser escolhida para a segunda fase de seleção com vista ao financiamento. Por carta de 30 de janeiro de 2017, a ERCEA informou o recorrente do resultado da avaliação. Esta carta mencionava as vias de recurso disponíveis, ou seja, o recurso da avaliação, o recurso administrativo nos termos do artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003, e o recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE contra a ERCEA. Além disso, essa carta indicava os prazos de apresentação destes recursos, indicando os endereços eletrónicos nos quais os dois primeiros recursos podiam ser apresentados e especificava que o recorrente só podia apresentar um recurso formal de cada vez. O relatório de avaliação, que incluía os comentários individuais dos peritos, os comentários finais e os pontos atribuídos pelo painel, constava em anexo à carta em questão.

10

Em 14 de fevereiro de 2017, o recorrente apresentou um recurso da avaliação.

11

Por carta de 23 de março de 2017, o Diretor da ERCEA informou o recorrente do indeferimento do seu recurso pelo Comité de Revisão da ERCEA (a seguir «Decisão da ERCEA de 23 de março de 2017»). Segundo o comité, não foram cometidos erros processuais durante o processo de avaliação. Nessa carta, o Diretor informava o recorrente das duas vias de recurso disponíveis, designadamente, por um lado, o recurso administrativo nos termos do artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003, que devia ser apresentado no prazo de um mês a partir da receção da decisão pelo recorrente no endereço eletrónico indicado e, por outro lado, o recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, contra a decisão da ERCEA de 23 março de 2017, que devia ser apresentado no prazo de dois meses a partir da receção da decisão pelo recorrente. Esta carta continha igualmente uma remissão para o Regulamento n.o 58/2003 e especificava que o recorrente só podia apresentar um recurso de cada vez e que, se optasse por apresentar o recurso administrativo com base no artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003, deveria aguardar pela decisão final da Comissão e apresentar um recurso de anulação contra esta última decisão.

12

Em 3 de abril de 2017, o recorrente apresentou perante a Comissão um recurso administrativo ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003.

13

Através da Decisão C(2017) 5190 final, de 27 de julho de 2017, tomada com base no artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento n.o 58/2003 (a seguir «Decisão da Comissão de 27 de julho de 2017»), a Comissão rejeitou o recurso administrativo do recorrente por falta de fundamento e manteve a decisão da ERCEA de 23 de março de 2017, que indeferiu o recurso da avaliação da Proposta n.o 741797‑NIP. Esta decisão foi notificada ao recorrente por carta de 16 de agosto de 2017, assinada pelo diretor‑geral da Direção‑Geral (DG) da Investigação e Inovação. Nessa carta figurava uma referência que informava o recorrente de que podia interpor um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE contra a Comissão no prazo de dois meses a contar da receção da carta em questão.

Tramitação processual e pedidos das partes

14

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de outubro de 2017, o recorrente interpôs o presente recurso.

15

Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de janeiro de 2018, a ERCEA suscitou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. O recorrente apresentou as suas observações sobre esta exceção em 5 de março de 2018.

16

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular «as decisões» que rejeitam o recurso da avaliação da Proposta n.o 741797‑NIP;

ordenar à ERCEA que reveja a avaliação da Proposta n.o 741797‑NIP.

17

No âmbito da exceção de inadmissibilidade, a ERCEA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar o recorrente nas despesas.

18

Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar o recurso admissível.

Questões de direito

19

Nos termos do artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo, se o demandado o pedir, o Tribunal pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade sem dar início à discussão sobre o mérito da causa. Além disso, nos termos do artigo 126.o do mesmo regulamento, quando um recurso for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal Geral pode, sob proposta do juiz‑relator, decidir a todo o tempo, por despacho fundamentado, pôr termo à instância.

20

No caso em apreço, o Tribunal Geral considera estar suficientemente esclarecido pelos documentos do processo e decide julgar o recurso prescindindo da fase oral e sem iniciar o debate sobre o mérito.

Quanto às regras relativas ao conteúdo da petição

21

A ERCEA defende que a petição não indica com a exatidão necessária o objeto do litígio e os fundamentos do recurso. Salienta, em particular, que, nos n.os 1 e 21 da petição, o recorrente se refere às «decisões negativas» relativas à reavaliação da Proposta n.o 741797‑NIP, sem especificar elementos tais como a data, o autor do ato ou os atos impugnados, que permitam a identificação inequívoca do ato ou dos atos que constituem o objeto do recurso.

22

Nas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, o recorrente defende que o argumento da ERCEA está errado, uma vez que a petição descreve de forma muito clara o objeto do litígio, ou seja, o incumprimento pela ERCEA do procedimento de avaliação na avaliação da Proposta n.o 741797‑NIP. No que se refere à forma plural utilizada no n.o 21 da petição, alega que não era necessário especificar todos os elementos de identificação das decisões de que pede a anulação, uma vez que essas decisões constam nos anexos A.2 e A.3 da petição.

23

Nos termos do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao processo perante o Tribunal Geral nos termos do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 76.o, alíneas d) e e), do Regulamento de Processo, da petição deve constar o objeto do litígio, as conclusões e fundamentos invocados e uma exposição sumária destas conclusões e fundamentos do recorrente. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal julgar o recurso, eventualmente, sem mais informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que aquele assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição (Despachos de 28 de abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, EU:T:1993:39, n.o 20; de 21 de maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, EU:T:1999:109, n.o 49, e Acórdão de 15 de junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T‑277/97, EU:T:1999:124, n.o 29).

24

No que diz respeito, em particular, aos pedidos das partes, há que sublinhar que estes definem o objeto do litígio. Importa, por isso, que contenham expressa e inequivocamente, aquilo que as partes pedem. Em especial, quando se trata de um recurso de anulação, o ato cuja anulação é pedida deve ser claramente designado (Acórdão de 10 de julho de 1990, Automec/Comissão, T‑64/89, EU:T:1990:42, n.o 67).

25

No caso em apreço, deve salientar‑se que, no n.o 1 da petição, sob o título «Objeto do litígio», o recorrente pede ao Tribunal Geral que anule «o indeferimento do recurso da [Proposta n.o 741797‑NIP], e que ordene à [ERCEA] que reavalie a referida proposta no estrito respeito dos princípios de transparência, de equidade e de imparcialidade tal como previstos nas regras do CEI para a submissão e avaliação de propostas» e que, no n.o 21 da petição sob o título «Conclusão», o recorrente pede ao Tribunal Geral «que anule as decisões que rejeitam o recurso da avaliação da Proposta [n.o 741797‑NIP] e ordene à [ERCEA] que reavalie a referida proposta com fundamento no facto de o procedimento de avaliação não ter sido respeitado».

26

Resulta do que precede que, pelo presente recurso, o recorrente procura, em substância, a anulação do ato cujo autor é a ERCEA, com vista a levá‑la a rever a avaliação da sua Proposta n.o 741797‑NIP, pela qual o recorrente pediu uma subvenção para o seu projeto.

27

Todavia, nas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, o recorrente afirma que pretende a anulação dos atos apensos nos anexos A.2 e A.3 da petição. Ora, nestes dois anexos figuram, respetivamente, a decisão da ERCEA de 23 de março de 2017 e a decisão da Comissão de 27 de julho de 2017.

28

Sem dúvida que a formulação utilizada na petição, em especial a utilização, no n.o 21 do mesmo, da forma plural para descrever os atos visados pelo recurso, bem como o facto de nem os autores destes atos, nem a data da sua adoção estarem especificados na petição, pode originar confusão. Contudo, uma vez que os atos visados pelo recurso foram apensos à petição, é possível identificá‑los.

29

Por outro lado, cabe salientar que, na exceção de inadmissibilidade, a ERCEA apresentou argumentos relativos à admissibilidade, por um lado, de um recurso da sua decisão de 23 de março de 2017 e, por outro lado, de um recurso da decisão da Comissão de 27 de julho de 2017. Assim, apesar das imprecisões da petição, a própria recorrida conseguiu identificar os dois atos visados pelo presente recurso e determinar tanto os seus autores como as datas da sua adoção.

30

Resulta do que foi exposto que o objeto do litígio, tal como definido na petição, cumpre os requisitos exigidos nos n.os 23 e 24, supra. há, portanto, que considerar que, pelo presente recurso, o recorrente pede a anulação de dois atos, designadamente, a decisão da ERCEA de 23 de março de 2017 e a decisão da Comissão de 27 de julho de 2017. Além disso, pede ao Tribunal Geral que ordene à ERCEA que reavalie a Proposta n.o 741797‑NIP.

Quanto ao pedido de anulação da decisão da ERCEA de 23 de março de 2017

31

A ERCEA alega que, no que diz respeito à sua decisão de 23 de março de 2017, o presente recurso é inadmissível, uma vez que foi interposto após o prazo de dois meses definido pelo artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE.

32

O Tribunal Geral considera, por outro motivo, que o recurso da decisão da ERCEA de 23 de março de 2017 é manifestamente infundado. Com efeito, basta observar que o recorrente escolheu apresentar, contra esta decisão, um recurso administrativo ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento n.o 58/2003 e que a Comissão deliberou sobre esse recurso administrativo por decisão de 27 de julho de 2017, igualmente visada pelo presente recurso.

33

Tendo o recorrente escolhido a via do recurso administrativo que resultou na adoção, em 27 de julho de 2017, de uma decisão da Comissão, que é a autoridade de controlo da legalidade dos atos da ERCEA, já não pode contestar a decisão da ERCEA de 23 de março de 2017 por um recurso jurisdicional ao abrigo do artigo 263.o TFUE, e isto independentemente da questão do eventual termo do prazo para apresentar semelhante recurso, suscitada pela ERCEA na sua exceção de inadmissibilidade.

34

Daqui resulta que o pedido de anulação da decisão da ERCEA de 23 de março de 2017 é manifestamente inadmissível.

Quanto à questão da anulação da decisão da Comissão de 27 de julho de 2017

35

A ERCEA alega que, no que diz respeito à decisão da Comissão de 27 de julho de 2017, o presente recurso é inadmissível, uma vez que é dirigido contra uma entidade que não é a autora desta decisão.

36

Nos termos do artigo 22.o, n.os 1 e 5, do Regulamento n.o 58/2003, quando um ato de uma agência de execução que lese terceiros é remetido à Comissão para controlo da sua legalidade, a decisão explícita ou implícita de rejeição do recurso administrativo pela Comissão é suscetível de recurso de anulação para o Tribunal de Justiça.

37

Segundo a jurisprudência, os recursos devem, em princípio, ser dirigidos contra o autor do ato impugnado (v. Despachos de 22 de julho de 2015, European Children’s Fashion Association e Instituto de Economía Pública/Comissão e EACEA, T‑724/14, não publicado, EU:T:2015:550, n.o 21 e jurisprudência referida, e de 15 de novembro de 2017, Pilla/Comissão e EACEA, T‑784/16, não publicado, EU:T:2017:806, n.o 54). Tal sucede, designadamente, quando um ato não pode ser imputado a uma instituição, órgão ou organismo da União distinto daquele do qual emana (v., neste sentido, Despachos de 16 de dezembro de 2008, Itália/Comissão e CESE, T‑117/08, não publicado, EU:T:2008:582, n.os 16 a 19, e de 15 de novembro de 2017, Pilla/Comissão e EACEA, T‑784/16, não publicado, EU:T:2017:806, n.os 55 a 60).

38

Além disso, a designação na petição, por erro, de um recorrido que não o autor do ato impugnado não implica a inadmissibilidade da petição, se esta última contiver elementos que permitam identificar sem ambiguidade a parte contra a qual é apresentada, como a designação do ato impugnado e o seu autor. Nesse caso, há que considerar que o recorrido é o autor do ato impugnado, apesar de não ser mencionado na parte introdutória da petição. Todavia, este caso concreto deve distinguir‑se daquele em que o recorrente persiste na designação do recorrido referido na parte introdutória da petição, com plena consciência de que este não é o autor do ato impugnado. Neste último caso, há que ter em consideração o recorrido identificado na petição e, se necessário, retirar as consequências dessa identificação quanto à admissibilidade do recurso (v., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 1990, Mommer/Parlamento, T‑162/89, EU:T:1990:72, n.os 19 e 20; v. igualmente o Despacho de 27 de março de 2017, Frank/Comissão, T‑603/15, não publicado, EU:T:2017:228, n.o 73 e jurisprudência referida).

39

Neste caso, antes de mais, há que observar que a Comissão é a única autora da decisão de 27 de julho de 2017. Ao adotar esta decisão, a Comissão exerceu a competência que lhe é atribuída pelo Regulamento n.o 58/2003 em matéria de controlo da legalidade das decisões da ERCEA. A decisão de 27 de julho de 2017 da Comissão não pode assim ser, em caso algum, imputada à ERCEA.

40

De seguida, é necessário recordar que a possibilidade de apresentar um recurso contra a decisão da Comissão, bem como a base legal desse recurso, foram referidos na decisão da ERCEA de 23 de março de 2017 (v. n.o 11, supra). Além disso, a carta de 16 de agosto de 2017, que acompanhava a decisão da Comissão de 27 de julho de 2017, transmitida ao recorrente pelo diretor‑geral da DG da Investigação e da Inovação, mencionava expressamente a Comissão como a parte contra a qual devia ser interposto o recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE, visando esta decisão (v. n.o 13, supra).

41

Por último, cabe referir que o recorrente persistiu na designação da ERCEA como recorrida nas suas observações sobre a questão da inadmissibilidade, apesar de a ERCEA ter referido na exceção de inadmissibilidade que, no que diz respeito à decisão da Comissão de 27 de julho de 2017, o presente recurso deveria ter sido dirigido contra a Comissão.

42

Resulta do que foi exposto que o pedido de anulação da decisão da Comissão de 27 de julho de 2017 foi dirigido contra uma entidade que não é autora deste ato. Por conseguinte, o pedido é inadmissível.

Quanto ao pedido com vista à adoção de uma injunção contra a ERCEA

43

Segundo jurisprudência constante, no âmbito da fiscalização da legalidade dos atos das instituições, órgãos e organismos da União, não cabe ao Tribunal Geral dirigir injunções às instituições ou substituí‑las (Acórdão de 10 de outubro de 2012, Grécia/Comissão, T‑158/09, não publicado, EU:T:2012:530, n.o 219; v., igualmente, Acórdão de 22 de abril de 2016, Itália e Eurallumina/Comissão, T‑60/06 RENV II e T‑62/06 RENV II, EU:T:2016:233, n.o 43 e jurisprudência referida).

44

O pedido com vista à adoção de uma injunção contra a ERCEA apresentado pelo recorrente é assim manifestamente inadmissível.

45

Face ao exposto, o presente recurso deve ser julgado inadmissível na sua totalidade.

Quanto às despesas

46

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, de acordo com o pedido da ERCEA.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

Nicolae Chioreanu é condenado nas despesas.

 

Feito no Luxemburgo, em 6 de novembro de 2018.

O Secretário

E. Coulon

O Presidente

S. Gervasoni


( *1 ) Língua do processo: romeno.