Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 22 de janeiro de 2025 — Ruiz Jayo e o./CUR

(Processo T‑526/17)

«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Política económica e monetária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Programa de resolução do Banco Popular Español — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade manifesta»

1. 

Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos preparatórios — Decisão de adoção de um programa de resolução pelo Conselho Único de Resolução (CUR) — Entrada em vigor — Inexistência de produção de efeitos jurídicos vinculativos — Exclusão

(Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 18.°, n.os 1 a 8, e 30.°, n.os 1 e 2)

(cf. n.os 14, 15)

2. 

Ação de indemnização — Pedido de indemnização associado a um pedido de anulação — Indeferimento do pedido de anulação que acarreta o indeferimento do pedido de indemnização

(Artigos 263.° e 340.° TFUE)

(cf. n.o 18)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Reino de Espanha, do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia, do Banco Santander, SA e do Banco Popular Español, SA.

3) 

María Concepción Ruiz Jayo e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR).

4) 

O Reino de Espanha, o Parlamento, o Conselho e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.

5) 

O Banco Santander suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Banco Popular Español relativas aos pedidos de intervenção.