Despacho do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 22 de janeiro de 2025 — Ruiz Jayo e o./CUR
(Processo T‑526/17)
«Recurso de anulação com pedido de indemnização — Política económica e monetária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Programa de resolução do Banco Popular Español — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade manifesta»
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1. |
Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Atos preparatórios — Decisão de adoção de um programa de resolução pelo Conselho Único de Resolução (CUR) — Entrada em vigor — Inexistência de produção de efeitos jurídicos vinculativos — Exclusão (Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 18.°, n.os 1 a 8, e 30.°, n.os 1 e 2) (cf. n.os 14, 15) |
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2. |
Ação de indemnização — Pedido de indemnização associado a um pedido de anulação — Indeferimento do pedido de anulação que acarreta o indeferimento do pedido de indemnização (Artigos 263.° e 340.° TFUE) (cf. n.o 18) |
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Não há que conhecer dos pedidos de intervenção do Reino de Espanha, do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia, do Banco Santander, SA e do Banco Popular Español, SA. |
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3) |
María Concepción Ruiz Jayo e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR). |
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4) |
O Reino de Espanha, o Parlamento, o Conselho e a Comissão suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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5) |
O Banco Santander suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Banco Popular Español relativas aos pedidos de intervenção. |