Despacho do Tribunal Geral (Nona Secção) de 12 de setembro de 2018 — RE/Comissão

(Processo T‑257/17)

«Recurso de anulação e pedido de indemnização — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.o 1049/2001 — Recusa tácita de acesso — Não conhecimento do mérito — Recusa expressa de acesso — Adaptação dos pedidos — Artigo 86.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento de Processo — Artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo — Inadmissibilidade»

1. 

Processo judicial — Adaptação dos pedidos no decurso da instância — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Transposição dos fundamentos iniciais — Requisitos

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 86.o, n.o 4, alíneas a) e b)]

(cf. n.os 40, 41)

2. 

Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

(cf. n.os 54‑56)

3. 

Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Pedido destinado a obter a reparação dos danos causados por uma instituição da União — Pedido de reparação de um prejuízo moral — Requisitos mínimos

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.o, alínea d)]

(cf. n.os 61‑63)

Objeto

Por um lado, um pedido apresentado com base no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação de uma decisão tácita da Comissão Europeia que indeferiu o pedido confirmativo do recorrente, de 20 de janeiro de 2017, de acesso a documentos, bem como da Decisão C(2017) 3718 final do secretário‑geral da Comissão, de 24 de maio de 2017, na parte em que recusa o acesso a uma nota referente à contratação do recorrente e, por outro, um pedido apresentado com base no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos devido à recusa de acesso a esses documentos e ao atraso na apreciação do pedido de acesso aos referidos documentos.

Dispositivo

1) 

Não há que conhecer do mérito dos pedidos de anulação da decisão tácita da Comissão Europeia que indeferiu o pedido confirmativo de RE, de 20 de janeiro de 2017, de acesso a documentos.

2) 

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) 

Cada parte suportará as suas próprias despesas.