Despacho do presidente do Tribunal Geral de 21 de julho de 2017 — Argus Security Projects/SEAE

(Processo T‑131/17 R)

«Processo de medidas provisórias — SEAE — Cobrança por compensação — Pedido de medidas provisórias — Prejuízo financeiro — Dever de diligência — Falta de urgência»

1. 

Processo de medidas provisórias—Suspensão de execução—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—Fumus boni juris—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Caráter cumulativo—Ordem de exame e modo de verificação—Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias—Ponderação de todos os interesses em causa

(Artigos 256.o, n.o 1, TFUE, 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

(cf. n.os 21‑24)

2. 

Processo de medidas provisórias—Suspensão de execução—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—Urgência—Prejuízo grave e irreparável—Ónus da prova—Prejuízo financeiro—Obrigação de fornecer indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas—Situação que pode pôr em perigo a existência da sociedade requerente ou que modifica irremediavelmente a sua posição no mercado

(Artigos 256.o, n.o 1, TFUE, 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

(cf. n.os 27‑31, 34, 35)

3. 

Processo de medidas provisórias—Suspensão de execução—Medidas provisórias—Requisitos de concessão—Urgência—Tomada em consideração de falta de diligência do demandante

(Artigos 256.o, n.o 1, TFUE, 278.o TFUE e 279.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 156.o)

(cf. n.os 36, 41)

Objeto

Pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado a obter a concessão de medidas provisórias visando, por um lado, a suspensão da execução das decisões de compensação da Comissão, que atua por conta do contabilista do SEAE, dos respetivos montantes de 100600 euros, de 41522 euros e de 52600 euros (decisões comunicadas em 15 de março de 2017), de 58924 euros (decisão comunicada em 7 de abril de 2017) e de 41422 euros (decisão comunicada em 19 de abril de 2017) e, por outro, a injunção contra o SEAE, para se abster de adotar qualquer decisão de compensação contra a requerente até ser proferida uma sentença definitiva no litígio relacionado com a execução do contrato‑quadro 2008/14/SEC/RELEX/K8, pendente no Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas (Bélgica).

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.