19.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/21 |
Recurso interposto em 27 de dezembro de 2017 — Ryanair e Airport Marketings Services/Comissão
(Processo T-833/17)
(2018/C 063/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Ryanair DAC (Swords, Irlanda) e Airport Marketing Services Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: E. Vahida e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular os artigos 1.o, n.os 2 a 4, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão (UE) 2017/1861 (1), na medida em que diz respeito aos recorrentes; |
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condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, em que se alega que a decisão controvertida viola o princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da EU, bem como os direitos de defesa dos recorrentes. |
2. |
Segundo fundamento, em que se alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o dever de fundamentação, uma vez que em vez de aplicar o critério do operador numa economia de mercado (OEM) aplicou o critério Altmark às relações comerciais entre o aeroporto de Cagliari e as recorrentes, incluindo aos pagamentos de auxílios alegados, não obstante estes terem sido feitos com base em contratos celebrados anteriormente à adoção da Lei 10/2010. |
3. |
Terceiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou o princípio da não discriminação ao não aplicar o critério OEM aos acordos entre o aeroporto de Cagliari e as recorrentes pelo facto de a Região da Sardenha ser um acionista apenas minoritário do aeroporto de Cagliari. |
4. |
Quarto fundamento, em que se alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE, uma vez que não identificou o aeroporto de Cagliari como beneficiário do auxílio. |
5. |
Quinto fundamento, em que se alega que, mesmo pressupondo que o aeroporto de Cagliari não era beneficiário da Lei 10/2010, a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE uma vez que deveria ter aplicado o critério OEM ao comportamento da Região da Sardenha, e isto mesmo na hipótese por ela invocada segundo a qual o aeroporto de Cagliari era um «veículo» passivo para os fundos da Região. |
6. |
Sexto fundamento, relativo à alegada violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na decisão controvertida, mesmo considerando que a Lei 10/2010 diz respeita a serviços de interesse económico geral e que o critério MEO não é aplicável, uma vez que considerou erradamente que os pagamentos para serviços de marketing eram um subsídio dissimulado para a exploração de rotas aeronáuticas. |
7. |
Sétimo fundamento, em que se alega que a Comissão violou o artigo 107.o, n.o 1, TFUE uma vez que não demonstrou seletividade. |
8. |
Oitavo fundamento, em que se alega que, mesmo que o Tribunal de Justiça considere que existiu um auxílio, a Comissão violou os artigos 107.o, n.o 1 e 108.o, n.o 2, TFUE, ao cometer um erro manifesto nas suas instruções aos Estados-Membros no que diz respeito à determinação do montante do auxílio recuperável. |
(1) Decisão (UE) 2017/1861 da Comissão, de 29 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA33983 (2013/C) (ex 2012/NN) (ex 2011/N) — Itália — Compensação aos aeroportos da Sardenha por obrigações de serviço público (SIEG) (JO 2017, L 268, p. 1).