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26.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/37 |
Recurso interposto em 7 de dezembro de 2017 — Intercontact Budapest/CdT
(Processo T-809/17)
(2018/C 072/48)
Língua do processo: húngaro
Partes
Recorrente: Intercontact Budapest Fordító és Pénzügyi Tanácsadó Kft. (Budapeste, Hungria) (representante: É. Subasicz, advogada)
Recorrido: Centro de Tradução dos Órgãos da União Europeia (CdT)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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A título principal, declarar se as notas atribuídas aos diferentes proponentes são realistas com base numa comparação das propostas apresentadas, e se respeitam os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da proporcionalidade e da transparência; |
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A título subsidiário, anular a decisão da recorrida, de 10 de julho de 2017, relativa ao resultado dos procedimentos para a formação de contratos públicos FL/GEN 16 01 e FL/GEN 16-02; |
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A título ainda mais subsidiário, anular o procedimento para a formação de contratos públicos; |
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Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação dos princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação, da proporcionalidade e da transparência, dado que o recorrido nos processos de adjudicação dos contratos públicos aplicou diferente valoração consoante os proponentes, avaliando diversamente, em cada procedimento, atividades semelhantes. (1) |
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2. |
O segundo fundamento é relativo ao facto de o recorrido ter incorrido em desvio de poder, ao não ter comunicado à recorrente a informação requerida nos procedimentos para a formação de contratos públicos (2). |
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3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação da transparência dos procedimentos para a formação de contratos públicos, uma vez que o recorrido só publicou os resultados do concurso no Jornal Oficial tardiamente e sem incluir as informações completas indicadas na diretiva da União (3). |
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4. |
O quarto fundamento é relativo à violação da diretiva relativa aos contratos públicos pelo recorrido ao não ter comunicado os prazos de recurso, limitando, assim, essa possibilidade (4). |
(1) Considerandos 1 e 90 da exposição de motivos da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(2) Artigo 113.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).
(3) Artigo 50.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(4) Anexo V, parte D, ponto 16, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativo aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (DO 2014, L 94, p. 65).