5.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 42/44


Recurso interposto em 11 de dezembro de 2017 — Pethke/EUIPO

(Processo T-808/17)

(2018/C 042/62)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ralph Pethke (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o seu relatório de notação de 2016, na versão que lhe foi comunicada em 10 de abril de 2017;

anular, na medida do necessário, a decisão do Conselho de Administração do EUIPO relativa à reclamação apresentada pelo recorrente em 18 de outubro de 2017, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de apreciação do superior hierárquico direto do recorrente

O recorrente alega que o seu superior hierárquico não levou a a cabo nenhuma apreciação pessoal e crítica do contributo do Diretor Executivo para o relatório no que respeita à prestação do recorrente no subperíodo do relatório compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 17 de outubro de 2016 e, por conseguinte, infringiu a Decisão da Comissão C(2013) 8985 final, de 16 de dezembro de 2013, relativa às disposições gerais de aplicação do artigo 43.o e do artigo 44.o, n.o 1, do Estatuto, bem como as instruções operativas do EUIPO.

Segundo e terceiro fundamentos, relativos à falta de competência do órgão de recurso para decidir a reclamação e à sua falta de independência

O Diretor Executivo não pode ser um órgão de recurso independente no procedimento relativo ao relatório de notação do recorrente, porquanto participou de forma decisiva na redação do referido relatório. As instruções operativas do EUIPO relativas à apreciação do Diretor Executivo preveem que, nestes casos, exista uma comissão de recurso para as reclamações.

Quarto fundamento, relativo à rutura arbitrária do diálogo no âmbito da reclamação

O recorrente considera que não existiu um diálogo regular no âmbito da reclamação, em especial devido a uma rutura arbitrária do diálogo por parte do Diretor Executivo, o que implica uma violação das normas do procedimento de reclamação, a saber, da decisão da Comissão e das correspondentes instruções operativas do EUIPO. Não existiu uma proteção jurídica administrativa efetiva em sede de pré-contencioso.

Quinto fundamento, relativo à falta de fundamentação do relatório de notação

O contributo do Diretor Executivo e, por conseguinte, o próprio relatório de notação de 2016 apresentam uma falta de fundamentação substancial, que impossibilita parcialmente a sua análise pelo recorrente. A apreciação feita pelo Diretor Executivo da sua prestação carece de base material e é em grande parte inadmissível. No seu contributo, o Diretor Executivo faz uma apreciação da prestação do recorrente como diretor no departamento principal de atividades significativamente pior do que a que resulta de quase todas as avaliações anteriores das prestações do recorrente. A respetiva fundamentação não corresponde a um nível superior de fundamentação consequentemente exigido.

Sexto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

Segundo o recorrente, o relatório de notação de 2016 que contém o contributo do Diretor Executivo apresenta erros manifestos de apreciação, dado que se baseia em dados relativos à sua prestação incompletos e escolhidos arbitrariamente. A apreciação dos dados é totalmente inadmissível.

Além disso, o relatório de notação não contém nenhuma análise dos números relativos à prestação do recorrente relativamente ao subperíodo controvertido, uma vez que o superior hierárquico do recorrente não analisou expressamente os referidos números no seu relatório de notação.

O contributo do Diretor Executivo para o relatório de notação e, como consequência necessária, o próprio relatório de notação contêm diversas falsidades e baseiam-se em dados relativos à prestação do recorrente incompletos e escolhidos arbitrariamente. O Diretor Executivo recorre a critérios de apreciação arbitrários e desadequados e, em grande medida, não se baseia nos indicadores-chave predefinidos nos objetivos. Assim, o contributo do Diretor Executivo desvirtua os factos de tal forma que se torna totalmente alheio a uma apreciação da prestação do recorrente. Não pode ser conforme ao direito fazer uma apreciação negativa ao fim de um ano sem nunca ter dado ao recorrente a possibilidade de reagir a eventuais deficiências da sua prestação.