12.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/31


Recurso interposto em 22/11/2017 — Comprojecto-Projectos e Construções e.a./BCE

(Processo T-768/17)

(2018/C 052/45)

Língua do processo: português

Partes

Recorrentes: Comprojecto-Projetos e Construções, Lda. (Lisboa, Portugal), Paulo Eduardo Matos Gomes de Azevedo (Lisboa), Julião Maria Gomes de Azevedo (Lisboa), Isabel Maria Matos Gomes de Azevedo (Lisboa) (representante: M. A. Ribeiro, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os atos impugnados, nomeadamente:

(i)

a decisão do demandado em se recusar a agir;

(ii)

a decisão do demandado em não abrir processo de infração;

(iii)

a decisão do Governador do Banco de Portugal e dos demais «funcionários» que se pronunciaram sobre as reclamações e insistências apresentadas entre 26/06/2013 e 22/04/2015.

Pelos mesmos motivos, pretende-se uma posição do TJUE:

(i)

para que os aqui demandantes tenham condições de anularem a posição dos magistrados que se pronunciaram na ação de indemnização cível interposta contra o BCP e outros;

(ii)

para que os aqui demandantes tenham condições para interpor uma ação de regresso contra o Estado português;

(iii)

para se aferir se o Estado-Membro/Ministério Público/PGR [Procuradoria Geral da República] tinha razões para recusar intervir na ação cível;

(iv)

para se aferir se o Estado-Membro/Ministério Público/PGR tinha fundamento para não ter comunicado este o caso ao OLAF.

Se o TJUE entender que assiste razão aos demandantes, ao abrigo dos artigos 268.o e 340.o TFUE, condenar o BCE a liquidar o montante de 45 828 257,80 EUR, tudo acrescido de juros moratórios vincendos à taxa legal até efetivo pagamento e as demais despesas, danos e indemnizações que, depois de estabilizadas as intervenções realizadas, serão apresentadas;

no entanto, tendo em conta o que se estabelece no artigo 280.o TFUE e que os atos «do Banco Central Europeu que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados constituem título executivo», conforme se dispõe no artigo 299.o TFUE, o Tribunal deve impor que o demandado requeira que tais montantes sejam liquidados pelo BCP [Banco Comercial Português];

tendo em conta que o banco central nacional é a «autoridade administrativa competente para decidir as queixas ou para mover os procedimentos legais adequados», conforme se estabelece no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o da Diretiva 2005/29/CE, assim como o preceituado no n.o 1) do artigo 81.o e n.o 1 do artigo 83.o da Diretiva 2007/64/CE e aquilo que preceitua na alínea b) do n.o 1 do artigo 96.o — Sanções acessórias — do DL [decreto-lei] 317/2009, o agente do demandado deve impor ao BCP que credite «imediatamente» os montantes supracitados nas contas dos demandantes.

O demandado:

(i)

deve requerer que o seu agente banco central nacional requeira que o BCP apresente os elementos supracitados e que, se ao abrigo do n.o 2 do artigo 13.o da sua Lei Orgânica não forem apresentados pela instituição de crédito, o Banco de Portugal deve impor que a instituição de crédito, credite «imediatamente» os montantes em questão nas contas dos aqui demandantes;

(ii)

visto que, a instituição de crédito poderá vir a ter que indemnizar «imediatamente» os aqui demandantes, deve-se cumprir o estabelecido no na alínea a) do n.o 2 do artigo 41.o, segundo parágrafo do artigo 47.o, n.o 1 do artigo 49.o da CDFUE, ou seja, tal e qual como acontece em relação ao Banco de Portugal e Ministério Público/PGR, tendo em conta o que se estabelece no artigo 3.o do Regulamento 2532/98 relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções, o BCE deverá decidir a «abertura de um processo de infração», convidando o BCP a agir, devendo esta instituição de crédito pronunciar-se, não se devendo abster;

apesar de, por via do n.o 1 do artigo 256.o TFUE, não se tratar de uma incumbência do Tribunal Geral, se o banco central nacional não admitir que «não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal», cumprindo-se o preceituado na alínea d) do artigo 271.o TFUE, deve ser colocada a questão ao Tribunal Supremo;

apesar de também não se tratar de uma incumbência do Tribunal Geral, se o TJUE entender que assiste razão aos demandantes, de acordo com o que se estabelece no artigo 264.o TFUE, o Tribunal Geral deverá propor ao Tribunal Supremo a anulação da posição do banco central nacional e que foi absorvida pelo demandado e, tendo em conta o que se estabelece na alínea c) do n.o 1 do artigo 41.o da CDFUE, segundo parágrafo do artigo 296.o TFUE e na alínea c) do n.o 3 do artigo 11.o da Diretiva 2005/29/CE, deverá apresentar uma posição fundamentada;

que o demandado e o TJUE citem e convidem o Estado português/Ministério Público/PGR a agir para que se pronuncie sobre os atos cometidos pelo BCP;

o demandado transmita este caso ao OLAF;

ao abrigo do n.o 1 do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral requerem-se desde já as despesas resultantes deste processo a quantificar oportunamente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam como fundamentos:

1.

Violação do dever de fundamentação (alínea c) do n.o 2 do artigo 41.o da CDFUE [Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia], segundo parágrafo do artigo 296.o TFUE e n.o 3 do artigo 11.o da Diretiva 2005/29/CE (1).

2.

Independentemente do roubo por «arrombamento» do «cofre», o BCP sabia, ou tinha obrigação de saber, que se estava perante a utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e consequentemente, a instituição de crédito sabia que se estava perante fraude e evasão fiscal e a contribuir para a supressão das receitas dos orçamentos da União. Estes atos, são «ilegais e lesivos dos interesses financeiros da União» e, tratam-se de «razões imperiosas de interesse geral» que, «constituem um objetivo legítimo, suscetível de justificar um entrave à livre prestação de serviços.

3.

Independentemente da forma como os mais de 1 000 000 EUR foram roubados do «cofre», estão em causa «[i]nteresses financeiros da União», nomeadamente as receitas que sustentam o «orçamento da União Europeia, bem como aqueles cobertos pelos orçamentos das instituições, órgãos, organismos e agências e pelos orçamentos geridos e controlados pelos mesmos» e, consequentemente, estão também em causa atos que configuram em «irregularidade» por, «violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida».

4.

Quando, uma instituição de crédito, um Estado-Membro/banco central nacional, o Banco Central Europeu ou o Estado-Membro/Ministério Público/PGR, tomam conhecimento deste tipo de infrações e práticas e, permitem e não as condenam, estão a incentivar a violação do que se estabelece nos n.os 5 e 6 do artigo 310.o e n.os 1, 2 e 3 do artigo 325.o TFUE, assim como estão a admitir que a instituição de crédito em questão pratique atos que configuram em «irregularidade» por violação do que se estabelece no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 2988/95 (2).

5.

Com o ato de o demandado ter recusado o convite para agir, entre outras razões, encontrou forma:

(i)

para não denunciar este caso ao OLAF;

(ii)

para não abrir processo de «infração» à instituição de crédito BCP;

(iii)

para adiar a decisão dos tribunais cíveis onde desde 01/02/2010 decorre uma ação de indemnização cível contra o BCP e outros;

(iv)

para não condenar irremediavelmente o seu agente, Banco de Portugal, na ação administrativa comum extracontratual que foi interposta em 27/10/2015 e que está atualmente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e que, ainda não foi objeto de qualquer posição do tribunal.

6.

Violação do dever de imparcialidade, desvio de poder e violação de formalidades essenciais por parte do agente do demandado, o Banco de Portugal.


(1)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149, p. 22)

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho de 18 de dezembro de 1995 relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).