8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/49 |
Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — UP/Comissão
(Processo T-706/17)
(2018/C 005/67)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: UP (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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julgar a presente petição admissível e procedente; |
e consequentemente:
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anular a decisão de 26 de abril na qual a DG RH indeferiu o pedido apresentado pelo recorrente de trabalhar a tempo parcial por razões clínicas; |
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anular, na medida do necessário, a decisão de rejeição da reclamação de 12 de julho de 2017; |
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ordenar a reparação do prejuízo financeiro e moral do recorrente decorrente dessas decisões, calculado, sem prejuízo de uma reavaliação, no montante de 8 800 euros; |
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condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, dividido em duas partes.
A primeira parte é relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação e à violação do direito de audição prévia, na medida em que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») se baseou numa regulamentação relativa a casos distintos do caso do recorrente sem o ter ouvido nem lhe ter permitido apresentar as suas observações para influenciar o conteúdo da decisão a adotar e, consequentemente, violou os seus direitos de defesa.
A segunda parte é relativa à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude, bem como à existência de um erro manifesto de apreciação dos factos cometido pela AIPN, na medida em que esta podia ter tomado em consideração as compensações pela incapacidade de trabalho à luz das regras gerais de reembolso constantes da Regulamentação Comum. O recorrente considera que nenhuma disposição do Estatuto obsta a que as referidas compensações possam ser acumuladas com a remuneração da sua atividade profissional, visto que a sua situação clínica e a sua percentagem de incapacidade não preenchem os critérios de invalidade no plano clínico previsto no Estatuto dos Funcionários.