8.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 5/49


Recurso interposto em 11 de outubro de 2017 — UP/Comissão

(Processo T-706/17)

(2018/C 005/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: UP (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar a presente petição admissível e procedente;

e consequentemente:

anular a decisão de 26 de abril na qual a DG RH indeferiu o pedido apresentado pelo recorrente de trabalhar a tempo parcial por razões clínicas;

anular, na medida do necessário, a decisão de rejeição da reclamação de 12 de julho de 2017;

ordenar a reparação do prejuízo financeiro e moral do recorrente decorrente dessas decisões, calculado, sem prejuízo de uma reavaliação, no montante de 8 800 euros;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca um único fundamento, dividido em duas partes.

A primeira parte é relativa à violação do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação e à violação do direito de audição prévia, na medida em que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») se baseou numa regulamentação relativa a casos distintos do caso do recorrente sem o ter ouvido nem lhe ter permitido apresentar as suas observações para influenciar o conteúdo da decisão a adotar e, consequentemente, violou os seus direitos de defesa.

A segunda parte é relativa à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude, bem como à existência de um erro manifesto de apreciação dos factos cometido pela AIPN, na medida em que esta podia ter tomado em consideração as compensações pela incapacidade de trabalho à luz das regras gerais de reembolso constantes da Regulamentação Comum. O recorrente considera que nenhuma disposição do Estatuto obsta a que as referidas compensações possam ser acumuladas com a remuneração da sua atividade profissional, visto que a sua situação clínica e a sua percentagem de incapacidade não preenchem os critérios de invalidade no plano clínico previsto no Estatuto dos Funcionários.