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20.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/38 |
Recurso interposto em 2 de outubro de 2017 — ClientEarth/Comissão
(Processo T-677/17)
(2017/C 392/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representante: A. Jones, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o recurso admissível e procedente; |
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anular o segundo subparágrafo do artigo 1.o, ponto 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1154 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2017/1151 que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2017 L 175, p. 708); |
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condenar a Comissão nas despesas; e |
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ordenar qualquer outra medida que considere adequada. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade do requisito de confidencialidade estabelecido na disposição controvertida, na medida em que impedirá necessariamente as autoridades públicas dos Estados-Membros da União de, em resposta a um pedido de um cidadão, revelarem informações sobre emissões para o ambiente, em violação dos artigos 3.o e 4.o da Diretiva Acesso a Informação Ambiental (1). |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à ilegalidade do requisito de confidencialidade estrita estabelecido na disposição controvertida, na medida em que impedirá necessariamente as instituições e organismos da União de, em resposta a um pedido de um cidadão, revelarem informações sobre emissões para o ambiente, em violação do artigo 6.o do Regulamento de Aarhus (2) e do artigo 2.o do Regulamento do Acesso do Público (3). |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão, ao introduzir uma disposição de confidencialidade estrita, ter introduzido um elemento essencial que ultrapassa o âmbito das medidas suplementares na aceção dos artigos 5.o, n.o 3 e 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, modificando assim o efeito da Diretiva Acesso a Informação Ambiental, do Regulamento de Aarhus e do Regulamento de Acesso do Público e retirando o efeito útil destes diplomas. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de que o requisito de confidencialidade estrita imposto pela disposição controvertida viola o princípio geral de proporcionalidade do direito da União. |
(1) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26).
(2) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
(3) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).